TJRJ - 0801788-17.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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15/12/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUANA COSTA DE ALENCAR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0801788-17.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FERREIRA MIRANDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Não havendo questões pendentes, vejo que estão presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação.
Declaro o processo saneado. 2.Fixo como pontos controvertidos: a) a legalidade da cobrança impugnada na petição inicial; b) o dano moral e o valor da indenização.
Assim, passo à análise do ônus da prova. 3.A relação jurídica posta nos autos é de consumo, pois as partes se amoldam às definições do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova decorre de regra de julgamento, destinada ao juiz, que poderá realizá-la sempre que verificar a verossimilhança das alegações do autor ou a hipossuficiência, gênero que compreende as vertentes técnica, jurídica e econômica.
A hipossuficiência técnica da autora, na qualidade de consumidora, é evidente, pois ela não detém o arcabouço necessário a produzir as provas essenciais aos fatos que alega terem ocorrido, enquanto o réu tem aparato suficiente para demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nesses termos, considerando também que vislumbro verossimilhança na narrativa da autora, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ficando ela advertida, todavia, de que isso não o exime de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o réu se manifestar, em obediência 373, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, deverá dizer se pretende produzir alguma prova, especificando-a e justificando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento.
Caso requeira a prova pericial, deverá adiantar os honorários do perito.
Ressalto, entretanto, que isso não exime a autora de produzir prova mínima do direito alegado. 4.Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, na ausência de requerimentos de ajustes ou esclarecimentos, após o decurso do prazo comum de15 dias, esta decisão se tornará estável. 5.
Após, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 30 de outubro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
14/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:57
Outras Decisões
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30/10/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LUANA COSTA DE ALENCAR em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de LUANA COSTA DE ALENCAR em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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