TJRJ - 0912057-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GARAGEM AUTOMATICA IDEAL em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GARAGEM AUTOMATICA IDEAL em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0912057-80.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GARAGEM AUTOMATICA IDEAL RÉU: JUSSARA BRASIL DE ASSIS LOPES CONDOMINIO DO EDIFICIO GARAGEM AUTOMATICA IDEALajuizou ação de cobrança de cotas condominiais em face de JUSSARA BRASIL DE ASSIS LOPES. Às e-fl. 140252528 foi proferido o seguinte despacho: "Sem prejuízo, face ao disposto no artigo 319, inciso II do NCPC, emende-se a inicial, em igual prazo, a, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, c/c 330, §1º, I, ambos do NCPC) e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, NCPC).
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos." A parte autora não atendeu àquela determinação.
Passo a decidir.
Por sua vez, se faz necessário a qualificação completa das partes, com a indicação do endereço completo da parte ré e a não observância de tais requisitos, que implica na inépcia da inicial na forma do artigo 330, I, e parágrafo primeiro, II, do CPC.
Assim, configurada a hipótese do artigo 485, I, do CPC, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o feito sem a apreciação do mérito.
Condeno a parte autora nas custas, observado o artigo 98, § 3°, do CPC, eis que deferida a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
VICTOR AGUSTIN JACCOUD DIZ TORRES Juiz Tabelar - 
                                            
03/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:52
Indeferida a petição inicial
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27/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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