TJRJ - 0000506-71.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:38
Juntada de petição
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21/07/2025 14:31
Juntada de petição
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20/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 00:08
Juntada de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
SONECÍ CAETANO CARIÚS moveu, em face de MARIA DO BOM PARTO VIEIRA e ROBSON MOREIRA SILVA, ação de despejo cumulada com cobrança, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir./r/r/n/nNa petição inicial, de fls. 3/5, a autora afirmou que adquiriu a posse integral do imóvel situado na Rua Jardim Dona Emília, nº 859, casa 03, Ilha, Piabetá, em razão do falecimento da locadora, Nely da Silva Caetano, e da transferência da parte de Sônia Maria (filha da falecida).
Alegou que a ré, na condição de locatária, deixou de adimplir os aluguéis, encargos e tributos a partir de janeiro de 2021.
Além disso, afirmou ter notificado a ré para o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel, o qual não foi exercido.
Requereu a extinção da relação locatícia, com a decretação ou confirmação do despejo, bem como a condenação da parte ré ao pagamento dos débitos referentes aos aluguéis e encargos inadimplidos.
Juntou documentos às fls. 6/17./r/r/n/nA guia GRERJ foi juntada à fl. 33./r/r/n/nA liminar foi indeferida por decisão proferida à fl. 50./r/r/n/nDevidamente citado, o réu ROBSON MOREIRA SILVA apresentou contestação à fl. 64, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais e pleiteou a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos às fls. 67/71./r/r/n/nTambém citada, a ré MARIA DO BOM PARTO VIEIRA apresentou contestação à fl. 79, na qual igualmente requereu a improcedência dos pedidos e postulou os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos às fls. 82/90./r/r/n/nA réplica foi apresentada à fl. 106./r/r/n/nIntimadas para manifestação sobre a produção de provas, a primeira ré requereu o depoimento pessoal da parte autora, conforme petição à fl. 157./r/r/n/nA decisão saneadora foi proferida à fl. 160./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nA relação locatícia entre as partes restou devidamente comprovada nos autos, conforme contrato de index 13, bem como o inadimplemento contratual pela parte ré, que deixou de pagar os alugueres e encargos locatícios a partir de janeiro de 2021, conforme demonstram os documentos acostados à inicial, no index 17./r/r/n/nNos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, é fundamento legítimo para a rescisão do contrato de locação a falta de pagamento de aluguel e encargos.
O autor, inclusive, notificou extrajudicialmente a parte ré, demonstrando a tentativa de solução prévia do conflito, conforme index 16./r/r/n/nAlém da rescisão contratual e do despejo, é legítima a cumulação do pedido de cobrança dos valores devidos, nos moldes do art. 62, inciso I, da Lei de Locações./r/r/n/nConsiderando que a parte ré permaneceu no imóvel durante o período de inadimplemento e até a efetiva desocupação, é cabível a condenação ao pagamento dos alugueres e encargos correspondentes, devidamente atualizados, acrescidos de multa contratual de 10%, pactuada na cláusula 9ª do contrato de index 13./r/r/n/nOs juros de mora são contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP - Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e a correção monetária da data do desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24)./r/r/n/nAinda, cumpre mencionar que, no caso em análise, o fiador não demonstrou, nos autos, ter promovido notificação exoneratória válida nos termos do art. 40, inciso X, da Lei nº 8.245/91.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.798.924/RS, a notificação de exoneração da fiança pode ser realizada ainda no curso da locação por prazo determinado, mas seus efeitos apenas se projetam para o período de indeterminação do contrato, produzindo efeitos apenas após 120 dias contados da data em que o contrato se tornou indeterminado.
Inexistindo tal notificação nos autos, não há que se falar em exoneração da obrigação, razão pela qual o fiador permanece solidariamente responsável pelas obrigações assumidas no contrato de locação, inclusive pelos débitos vencidos até a efetiva desocupação.
Salienta-se, no mais, que, no referido julgado, o STJ afirmou que a exoneração somente é eficaz após esse prazo de 120 dias e não desde a notificação em si, reforçando a interpretação restritiva da norma com o objetivo de proteger a segurança jurídica nas relações locatícias./r/r/n/nPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de:/r/r/n/n- DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, em razão do inadimplemento da parte ré (art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91);/r/r/n/n- CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, nos termos pactuados, devidamente atualizados, acrescidos de multa contratual de 10%, conforme estipulado na cláusula 9ª do contrato acostado ao index 13, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP - Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e correção monetária da data de cada desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24)./r/r/n/nCondeno ainda a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa./r/r/n/nPublique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/04/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 17:48
Conclusão
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16/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:29
Conclusão
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17/12/2024 18:29
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 11:08
Juntada de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito a ordem./r/nA primeira ré encontra-se patrocina pela Defensoria Pública, dê-se vista./r/nApós, voltem conclusos para decisão saneadora. -
02/12/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 12:19
Conclusão
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02/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:38
Conclusão
-
01/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:02
Juntada de petição
-
20/05/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:54
Documento
-
11/12/2023 15:16
Juntada de petição
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07/11/2023 14:30
Expedição de documento
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01/11/2023 17:11
Expedição de documento
-
03/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:42
Juntada de petição
-
25/05/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 19:10
Conclusão
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27/02/2023 22:00
Juntada de petição
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28/10/2022 21:43
Juntada de petição
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24/10/2022 17:24
Juntada de petição
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22/09/2022 11:19
Juntada de documento
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22/09/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 09:43
Documento
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17/09/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 12:48
Conclusão
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17/09/2022 12:46
Juntada de petição
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11/07/2022 16:46
Conclusão
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11/07/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 16:06
Juntada de petição
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07/07/2022 02:36
Juntada de petição
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24/06/2022 03:24
Documento
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25/05/2022 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2022 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2022 17:29
Conclusão
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29/03/2022 18:17
Juntada de petição
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22/03/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2022 14:27
Conclusão
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10/03/2022 14:27
Outras Decisões
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10/03/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 14:25
Juntada de documento
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18/02/2022 19:39
Juntada de petição
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17/02/2022 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 13:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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