TJRJ - 0016164-44.2019.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016164-44.2019.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0016164-44.2019.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00513636 APELANTE: LIERTE AZEVEDO DE SOUZA ADVOGADO: LUIZ ALFREDO VERGUEIRO DE PAULA OAB/RJ-088600 APELANTE: CECILIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRESSÃO FÍSICA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.Caso em exameAção Indenizatória por danos morais ajuizada em virtude de violência doméstica.
Sentença de 1º grau que condenou o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00.
Apelação de ambas as partes.Questão em discussãoA controvérsia consiste em analisar se a autora foi vítima de violência doméstica e se o valor fixado na sentença a título de danos morais atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.Razões de DecidirProdução de prova pericial e testemunhal.
O réu afirmou que a autora bateu com a cabeça, ocasionando um corte, após sofrer um "esbarrão" dele.
A filha da autora afirmou que "viu o réu apertar o pescoço de sua mãe e empurrá-la contra a parede, em seguida, ela desmaiou e caiu batendo a cabeça".
O depoimento da filha é de real valor probatório no caso em análise, uma vez que se trata de violência contra mulher em ambiente familiar e doméstico, cometida às ocultas e sem a presença de testemunhas.
Esclareça-se, inicialmente, que na seara da responsabilidade civil subjetiva há de restar comprovado o dano, a conduta ilícita e o nexo causal entre ambos, nos termos do artigo 186 c/c artigo 927, caput, do Código Civil, que impõem o consequente dever de indenizar, quando comprovada a culpa do agente causador do dano.
O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, posto que consiste no elemento referencial entre a conduta e o resultado.
In casu, a autora alega que sofreu agressão física praticada por seu ex-companheiro, vindo a ocasionar danos de ordem moral.
O ferimento em sua cabeça decorrente de empurrão desferido pelo réu é fato incontroverso, tendo em vista que o próprio o admite em seu depoimento.
Na presente hipótese, pelos documentos dos autos e prova testemunhal, restou comprovada a conduta, o dano e o nexo causal, configurando-se, portanto, o ato ilícito, praticado pelo réu.
O ataque sofrido pela autora por seu companheiro gerou sofrimento e humilhação que ultrapassam a esfera da normalidade das relações sociais, de modo que, os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão pela existência de danos morais.
Precedentes desta Corte que reconhecem a configuração de danos morais em casos análogos.
No tocante à alegação de ausência de dano moral sofrido pela autora, o STJ firmou entendimento que diante da violência doméstica é dispensável a produção de prova quanto ao abalo moral, pois se trata de dano in re ipsa.
A quantia fixada pelo Juízo singular, a título de indenização por danos morais, não destoa do parâmetro adotado pelo art. 944 do Código Civil, não havendo, portanto, necessidade de reparo, sendo mantido em R$10.000,00, este adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos.
O conjunto probatório é formado por documentação apta o suficiente a comprovar a situação econômico-financeira da parte ré que receb Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
06/08/2025 17:49
Documento
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06/08/2025 16:07
Conclusão
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05/08/2025 00:00
Não-Provimento
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28/07/2025 10:55
Confirmada
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 17:21
Inclusão em pauta
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21/07/2025 23:55
Pedido de inclusão
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26/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 11:04
Conclusão
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23/06/2025 11:00
Distribuição
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18/06/2025 18:17
Remessa
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18/06/2025 18:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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