TJRJ - 0829395-59.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:29
Documento
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07/05/2025 17:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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07/05/2025 17:03
Confirmada
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0829395-59.2024.8.19.0001 Assunto: Gratificação de Encargos Especiais - GEE / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0829395-59.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01146673 APELANTE: DEBORA OLIVEIRA DA SILVA APELANTE: CRISTIANE REIS DA PAIXAO TORRES APELANTE: ANDREIA DA ROCHA MOURA ADVOGADO: BERNARDO BRANDAO COSTA OAB/RJ-123130 ADVOGADO: LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA OAB/RJ-119590 APELADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS.
DES.
MARCIO QUINTES GONCALVES DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº. 0829395-59.2024.8.19.0001 Apelantes : Debora Oliveira da Silva, Cristiane Reis da Paixão Torres e Andréia da Rocha Moura Apelado : Município do Rio de Janeiro DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelas autoras da ação de origem, agentes de educação infantil do Município do Rio de Janeiro, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reajustamento da gratificação de encargos especiais que é paga às autoras pelo Município réu (ID 148249051).
Da análise que se faça dos elementos de convicção existentes nos autos, constata-se que o réu apelado pediu, em contrarrazões, que fosse suspenso o processamento e julgamento do recurso, em razão da existência de ação coletiva versando sobre o reajuste que também é objeto desta ação.
A esse respeito, cumpre salientar que, quando do julgamento do Recurso Especial nº. 1.353.801, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema nº. 589): "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". É importante salientar que as partes foram intimadas a se manifestar sobre o referido precedente vinculante, ocasião em que as apelantes se opuseram ao requerimento formulado pelo apelado, conforme petição de fls. 17/18.
Para tanto, elas (as apelantes) alegaram que desconhecem o sindicato autor da ação coletiva, cuja legitimidade para a propositura da ação civil pública fora objeto de questionamento naqueles autos.
Sustentaram, ainda, que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC) assegura a independência entre ações individuais e coletivas, aludindo à existência de precedentes.
De fato, a legitimidade do sindicato para a propositura da ação civil pública foi objeto de questionamento pelo Município, réu nesta ação e também naquela outra.
Entretanto, a referida preliminar não foi acolhida pelo Juízo singular, pelo que a questão deve-se ter por superada.
Quanto ao mais, como se pode depreender do teor da manifestação das partes, não há nenhum traço distintivo entre a presente ação e o conteúdo da ação coletiva, cujo resultado, portanto, poderá beneficiar as autoras apelantes.
Nessa hipótese, não há espaço para discussão quanto à necessidade de suspensão do feito, porquanto o precedente acima referido é de caráter vinculante e, pois, de observância obrigatória.
Note-se que, quando do julgamento do REsp nº. 1.353.801, o STJ analisou a tese de que o CPDC resguardaria o direito à ação individual, adotando, entretanto, interpretação das normas processuais no sentido de resguardar esse direito, mas sujeitar a ação individual à suspensão.
Veja-se o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Sidnei Beneti, quando do julgamento do REsp nº. 1.110.549/RS, adotado como razões de decidir pelo Ministro Mauro Cambell Marques, Relator do leading case mencionado no início deste parágrafo: "8.- No atual contexto da evolução histórica do sistema processual relativo à efetividade da atividade jurisdicional nos Tribunais Superiores e nos próprios Tribunais de origem, as normas processuais infraconstitucionais devem ser interpretadas teleologicamente, tendo em vista não só a realização dos direitos dos consumidores mas também a própria viabilização da atividade judiciária, de modo a efetivamente assegurar o disposto no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que se deve manter a orientação firmada no Tribunal de origem, de aguardo do julgamento da ação coletiva, prevalecendo, pois, a suspensão do processo, tal como determinado pelo Juízo de 1º Grau e confirmado pelo Acórdão ora recorrido.
Atualizando-se a interpretação jurisprudencial, de modo a adequar-se às exigências da realidade processual de agora, deve-se interpretar o disposto no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, preservando o direito de ajuizamento da pretensão individual na pendência de ação coletiva, mas suspendendo-se o prosseguimento desses processos individuais, para o aguardo do julgamento de processo de ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
A suspensão dos processos individuais, portanto, repousa em entendimento que não nega vigência, aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, apenas lhes atualizando a interpretação extraída de toda a potencialidade desses dispositivos legais.
A suspensão do processo individual pode perfeitamente dar-se já ao início, assim que ajuizado, porque, diante do julgamento da tese central na Ação Civil Pública, o processo individual poderá ser julgado de plano, por sentença liminar de mérito (CPC, art. 285-A), para a extinção do processo, no caso de insucesso da tese na Ação Civil Pública, ou, no caso de sucesso da tese em aludida ação, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva." - grifei.
Além disso, embora não haja números concretos a respeito do quantitativo de ações individuais versando sobre a gratificação de encargos especiais ajuizada por Servidores do Município do Rio de Janeiro, trata-se de pedido recorrente neste Tribunal e que inegavelmente se qualifica como repetitivo.
A par desse fato, sabe-se que o número de servidores públicos da capital de nosso Estado, ativos e inativos, é de mais de duzentos e dez mil, o que autoriza presumir que, de fato, estamos diante de uma "macro-lide geradora de processos multitudinários".
Seja como for, as partes, notadamente a parte autora apelante, teve oportunidade para trazer tais elementos aos autos, quando da intimação de fls. 06/07, mas nada disse a esse respeito.
Por ser assim, em respeito à tese fixada pelo STJ no Tema nº. 589, SUSPENDO o processamento do recurso, até julgamento final na Ação Civil Pública de nº. 0267396-41.2029.8.19.0001.
Ainda de acordo com o que foi resolvido pelo STJ, a preliminar de coisa julgada suscitada com relação a apenas uma das apelantes será apreciada quando do julgamento do apelo.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Márcio Quintes Gonçalves JDS Desembargador Relator Decisão - suspensão Apelação Cível nº. 0829395-59.2024.8.19.0001 -
03/05/2025 13:26
Suspensão ou Sobrestamento
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24/04/2025 14:53
Conclusão
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24/04/2025 14:33
Documento
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21/03/2025 14:16
Documento
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20/03/2025 18:07
Documento
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26/02/2025 11:21
Confirmada
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26/02/2025 11:03
Mero expediente
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25/02/2025 13:51
Conclusão
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18/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 12:27
Confirmada
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13/02/2025 08:56
Decisão
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 226ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0829395-59.2024.8.19.0001 Assunto: Gratificação de Encargos Especiais - GEE / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0829395-59.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01146673 APELANTE: DEBORA OLIVEIRA DA SILVA APELANTE: CRISTIANE REIS DA PAIXAO TORRES APELANTE: ANDREIA DA ROCHA MOURA ADVOGADO: BERNARDO BRANDAO COSTA OAB/RJ-123130 ADVOGADO: LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA OAB/RJ-119590 APELADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS.
DES.
MARCIO QUINTES GONCALVES -
18/12/2024 11:11
Conclusão
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18/12/2024 11:00
Distribuição
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17/12/2024 16:18
Remessa
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17/12/2024 16:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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