TJRJ - 0835529-30.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 23:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 23:48
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 23:48
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:37
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração são tempestivos Ao embargado -
31/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0835529-30.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE RODRIGUES COUTINHO RÉU: MEMORIAL SAÚDE LTDA.
C ELIETE RODRIGUES COUTINHO ajuizou ação em face de MEMORIAL SAÚDE LTDA, sob alegação de que mantém com a empresa ré o Plano de saúde, que teve aumento excessivo, no patamar de 79,50%, sendo a parcela mensal reajustada para R$ 532,70 em razão da mudança da faixa etária para 59 anos.
Pretende a concessão da tutela de urgência para seja recalculada a mensalidade a partir de outubro de 2023; emissão de boletos para pagamento de reajuste de 30%.
A título de provimento final, requer seja reconhecida abusividade do reajuste praticado por faixa etária; que a ré deixe de aplicar qualquer reajuste por faixa etária após os 60 anos, a partir de 12 de setembro de 2024, quando a autora completará 60 anos de idade; seja declarada nula a cláusula contratual Décima Nona que autorizou a requerida a reajustar a mensalidade dos planos de saúde da requerente para R$ 543,35 reais (79,50%) ; restituição em dobro dos valores cobrados a maior.
Contestação apresentada no id 95608724, na qual sustenta que o contrato assinado pela parte traz de forma clara e inequívoca os percentuais de atualização do contrato em razão da mudança de faixa etária e ainda os reajustes anuais previstos na resolução da ANS, não havendo qualquer irregularidade na cobrança dos valores.
Que o contrato é claro ao fixar o percentual de reajuste para a faixa de 59 anos ou mais em 79,50%.
Refuta os pedidos constantes da inicial e pugna seja o feito julgado improcedente.
Apresentada emenda à inicial no id 97166035.
Não concedida tutela de urgência e deferida JG à autora na decisão de id 113342135.
A parte ré afirmou não haver outras provas a produzir.
A autora pugnou pela produção das provas documental e pericial.
Decisão saneadora no id 135308368.
Consta réplica nos autos. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de emenda à inicial de id 97166035, haja vista modificação do pedido e formulada após apresentação da contestação.
A lide admite seja julgamento antecipado, porquanto desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso II do CPC.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Neste sentido, o verbete nº 469 da Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Assim, em se tratando de relação de consumo, o fornecedor do serviço responde perante o consumidor pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente sendo excluída sua responsabilidade nos casos previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal.
Cinge-se a controvérsia quanto à regularidade do reajuste efetuado pela ré.
Incontroversa a relação jurídica havida entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento em sede de recurso repetitivo quanto à possibilidade de reajuste dos planos de saúde por mudança de faixa etária (Tema 952), abrangendo tanto os planos individuais ou familiares, como os coletivos, sendo consignado, entretanto, a necessidade de observância de parâmetros e princípios, a fim de impedir a majoração da mensalidade de forma discriminatória, conforme REsp 1.568.244/RJ, que segue: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onere excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." No julgado, o entendimento é no sentido de que a cláusula que permite o aumento de mensalidade de plano de saúde, conforme mudança de faixa etária do beneficiário, encontra fundamento no mutualismo e na solidariedade intergerencial, além de ser regra atuarial asseguradora de riscos.
A finalidade é obter maior equilíbrio financeiro, já que os gastos de tratamento das pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens.
O contrato juntado aos autos contém cláusula de reajuste por faixa etária, cumprindo-se assim o primeiro requisito da decisão no Recurso Especial mencionado.
O plano de saúde da autora é novo, eis que o contrato foi firmado em 22/06/2022.
Quanto aos reajustes por mudança de faixa etária, nos contratos novos, como o da demandante, deve ser observada a expressa previsão contratual; não devem ser aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso; bem como devem incidir as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
No caso, temos o plano ESPECIAL LIGHT 1, com o seguinte cenário de Percentuais de Aumento por Faixa Etária: Faixa Etária % Aumento 0 a 18 0% 19 a 23 45% 24 a 28 9% 29 a 33 10% 34 a 38 11% 39 a 43 12,10% 44 a 48 13,10% 49 a 53 9% 54 a 58 24,98% 59 a 999 79,50% Evidente que, embora ocontratotraga informação acerca dos percentuais aplicados em cada transposição de limite de faixaetária, verifica-se que o percentual praticado é abusivo, uma vez que, apurando-se que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa (126,58 %) é bem superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa (100,2 %), ex vi o artigo 3º, II, da mencionada Resolução nº 63/2003 da ANS, tendo em vista que firmado o contrato em 2004, revela-se evidenciada a onerosidade excessiva do reajuste, a obstar a continuidade do contrato.
Evidente, ainda, deve-se obstar que o consumidor, atingindo as faixas etárias fixadas, veja-se impedido de continuar mantendo o pagamento, por absoluta incompatibilidade entre o valor e seus rendimentos, o que implicaria em violação ao artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), in verbis: Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. (...) § 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Nesse sentido, com aumento no percentual acumulado de mudança de faixa etária e aumento autorizado pela ANS viola as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, onerando demasiadamente o consumidor e o colocando em situação de desvantagem, a ponto de, potencialmente, inviabilizar a continuidade da relação contratual na fase da vida em que a pessoa mais precisa de assistência à saúde.
Note-se que a expressa previsão contratual quanto aos percentuais de aumento não retira a necessidade de que a majoração observe a legislação consumerista, mormente em se tratando de um contrato de adesão relativo a questão fundamental na vida de qualquer pessoa: a proteção à saúde.
Nas relações contratuais, vigora o princípio da função social e o princípio da boa-fé objetiva, segundo os quais a liberdade de contratar é mitigada, com vistas a atender à função social do contrato, bem como à dignidade humana.
Com sua conduta, a demandada desatendeu aos deveres conexos do negócio celebrado com a consumidora, caracterizando-se defeito na prestação de seus serviços.
Assim, são indevidos o reajuste por faixa etária praticado, fazendo jus a autora à devolução simples dos valores efetivamente pagos, observada a prescrição trienal.
Faz jus a autora à devolução simples dos valores pagos a maior pela parte autora, sob pena de vedado enriquecimento sem causa, a serem apurados em liquidação de sentença.
Nos termos do entendimento proferido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que for reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária, a apuração do percentual adequado deverá ser feita na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para declarar nulo o reajuste por faixa etária aplicado para a décima faixa, devendo ser o percentual adequado apurado em liquidação de sentença; 2) Condenar a parte ré a devolver à demandante, na forma simples, as quantias correspondentes a excessos de reajustes, acrescidas de juros legais moratórios e correção monetária a contar de cada desembolso, observada a prescrição trienal, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se à central de arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 13 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
13/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2024 00:01
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 10:02
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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