TJRJ - 0106122-95.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:57
Definitivo
-
18/02/2025 10:52
Confirmada
-
18/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 18:00
Documento
-
13/02/2025 15:01
Conclusão
-
13/02/2025 13:00
Habeas corpus
-
03/02/2025 13:38
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ELETRÔNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRÓXIMO DIA 13/02/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS.
TODOS OS PATRONOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO INFORMAR NOME COMPLETO AO ACESSAR O LINK DA SESSÃO.
LINK PARA ACESSAR A SESSÃO DE JULGAMENTO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODA4NGQ4ZDAtNGQzYi00ZDRjLWFiNzktZjg3MTAzMzAyMDQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2224f1c045-d058-4e6e-a6db-04bd77eedcf5%22%7d A SUSTENTAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA SOMENTE PODERÁ OCORRER COM A CÂMERA DA DEFESA TÉCNICA LIGADA NO MOMENTO DO USO DA PALAVRA E COM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO.
PEDIMOS A GENTILEZA DE TESTAR, ATRAVÉS DE MEIOS PRÓPRIOS, SE O SOM E VÍDEO DO EQUIPAMENTO A SER UTILIZADO NO MOMENTO DA SUSTENTAÇÃO FUNCIONAM CORRETAMENTE.
MEMORIAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVEIS NO SITE DO TJ/RJ, NA PÁGINA DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL. \qj Orgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CRIMINAL 003.
HABEAS CORPUS 0106122-95.2024.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0818384-12.2024.8.19.0008 Protocolo: 3204/2024.01162384 IMPTE: JOSÉ ORLANDO SENNA DA SILVA OAB/RJ-244612 IMPTE: RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA OAB/RJ-230319 PACIENTE: ROGER KAUÃ DA COSTA MARTINS PINTO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELFORD ROXO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público TEXTO: -
28/01/2025 18:01
Inclusão em pauta
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- HABEAS CORPUS 0106122-95.2024.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0818384-12.2024.8.19.0008 Protocolo: 3204/2024.01162384 IMPTE: JOSÉ ORLANDO SENNA DA SILVA OAB/RJ-244612 IMPTE: RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA OAB/RJ-230319 PACIENTE: ROGER KAUÃ DA COSTA MARTINS PINTO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELFORD ROXO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público DESPACHO: RV 12933 (JC) Em atenção ao pedido formulado pelo Impetrante às fls. 624/625, inclua-se em pauta de sessão por videoconferência, a ser oportunamente designada pelo Desembargador Presidente desta Câmara.
Por fim, considerando que a sustentação oral perante a instância recursal é atividade meramente facultativa (STJ, Rel.
Min.
Joel Paciornik, 5ª T., HC 462324/RJ, julg. em 06.08.2019), ficam as partes advertidas de que eventual delonga procedimental decorrente do adiamento ora requerido haverá de ser creditado exclusivamente à Defesa (aplicação teleológica da Súmula 64 do STJ), ciente de que somente se cogita de excesso ilícito de prazo ¿a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação¿ (STJ, Rel.
Min.
Joel Paciornik, 5ª T., HC 401284/MT, julg. em 04.12.2018).
Intimem-se. -
23/01/2025 13:00
Adiado
-
23/01/2025 10:52
Mero expediente
-
22/01/2025 17:52
Conclusão
-
22/01/2025 17:49
Mero expediente
-
16/01/2025 15:12
Inclusão em pauta
-
16/01/2025 12:19
Conclusão
-
09/01/2025 11:57
Confirmada
-
09/01/2025 11:56
Documento
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0106122-95.2024.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0818384-12.2024.8.19.0008 Protocolo: 3204/2024.01162384 IMPTE: JOSÉ ORLANDO SENNA DA SILVA OAB/RJ-244612 IMPTE: RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA OAB/RJ-230319 PACIENTE: ROGER KAUÃ DA COSTA MARTINS PINTO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELFORD ROXO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas corpus nº 0106122-95.2024.8.19.0000 Impetrante: Dr.
José Orlando Senna da Silva (Adv.) Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo Paciente: Roger Kauâ da Costa Martins Pinto Capitulação (cf. denúncia): Art. 157, § 2º, II, do CP Relator: Desembargador CARLOS EDUARDO ROBOREDO (JC) D E C I S Ã O Versa a hipótese sobre habeas corpus impetrado pelo Dr.
José Orlando Senna da Silva (OAB/RJ 244.612), tendo como Paciente Roger Kauâ da Costa Martins Pinto, e, Autoridade Impetrada, o MM.
Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo, aduzindo as razões articuladas na inicial.
Pleiteia deferimento de liminar, objetivando a revogação da prisão preventiva do Paciente, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
A proposição vestibular tece considerações sobre a imputação acusatória e questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, realçando os atributos favoráveis do Paciente.
Destaca, ainda, que o reconhecimento fotográfico e o reconhecimento de pessoas foram realizados sem observância aos requisitos estabelecidos no art. 226 do CP.
Ademais, aponta que o mesmo APF (054-08461/2024) foi autuado em dois processos distintos, configurando litispendência.
Aduz, por fim, acerca da ausência de revisitação trimestral da custódia preventiva.
Ao final, persegue seja o provimento liminar convolado em definitivo (e-doc 002).
Relatados.
Decido.
A provisão liminar em habeas corpus não encontra contemplação legal expressa, somente sendo admitida, por construção jurisprudencial, em casos excepcionalíssimos de estridente e incontroversa ilegalidade, inteiramente comprovada em caráter preambular (STJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª T., HC 380123, Dje 30.11.2016).
Essa nota de excepcionalidade inerente à concessão initio litis propende a recomendar, por regra geral de hermenêutica, interpretação naturalmente restritiva (STF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, RE 288640 AgR/PR, 2ª T., julg. 06.12.11), sobretudo quando a pretensão liminar se confunde e se entrelaça com a postulação de mérito, hipótese em que, pelo princípio da colegialidade (STF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª T., HC 110974, julg. em 22.05.12), a competência natural do órgão julgador plenário há de ser preservada e o devido processo legal protegido de açodamentos (STJ, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª T., AgRg HC 236037/ES, julg. em 24.04.12; STJ, Rel.
Min.
Edson Vidigal, 5ª T., AgRg HC 9827/CE, julg. em 17.06.99), sendo, ademais, de todo recomendado a prévia oitiva do D.
Juízo Impetrado (STJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, HC 384895/RJ, julg. em 11.01.2017).
A propósito, convém destacar que, "segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ofende o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que enfrenta diretamente o mérito do habeas corpus, sem submetê-lo à apreciação do órgão competente - precedentes" (STF, Rel.
Min.
Teori Zavascki (desig.), HC 116218/MG, julg. em 07.05.2013).
Daí a explícita orientação também do STJ: "Para preservação do princípio da colegialidade, não é recomendável que seja deferida tutela de urgência que se confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus" (STJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª T., AgRg no HC 481911/SP, julg. em 23.04.2019). "É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus, em razão de sua excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado" (STJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª T., HC 380123, Dje 30.11.2016).
No prumo dessa orientação e ao menos em juízo de cognição sumária inerente a esta fase procedimental, não visualizo, na espécie, si et in quantum, a necessidade de instantânea expedição de contracautela liberatória ou outra de menor restritividade jurídico-processual, a reclamar a implementação da requestada tutela qualificada de emergência.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR, relegando a apreciação das questões suscitadas para o julgamento plenário, a ser realizado em data iminente.
Requisitem-se, em tom de urgência, as informações ao MM.
Juízo Impetrado.
Com a juntada respectiva, à Douta Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador CARLOS EDUARDO ROBOREDO Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 3ª (Terceira) Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Roboredo 1 --------------------------------------------- RV 12933 (JC) -
07/01/2025 00:05
Publicação
-
19/12/2024 19:04
Expedição de documento
-
19/12/2024 19:02
Expedição de documento
-
19/12/2024 18:49
Liminar
-
18/12/2024 17:33
Conclusão
-
18/12/2024 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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