TJRJ - 0810410-37.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de RAPHAEL DE AZEVEDO RAMOS em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0810410-37.2023.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente da quantia depositada id. 170739966, observando-se os dados bancários para transferência id. 175034914.
Expeça-se, também, mandado de pagamento em favor do perito da quantia depositada id. 170181533, observando os dados bancários para transferência id. 179907507.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado eremetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Campos dos Goytacazes, 30 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
30/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/03/2025 13:27
Desapensado do processo 0810422-51.2023.8.19.0014
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25/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:09
Expedição de Informações.
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16/01/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/01/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:06
Expedição de Informações.
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27/11/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0810410-37.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GONCALVES DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
SENTENÇA JOAO GONCALVES DOS SANTOSajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., ambos qualificados nos autos.
Expôs que a sua fatura de energia elétrica referente ao mês de setembro/2022 foi registrada com consumo equivocado, eis que incompatível com a média de consumo de sua residência.
Relatou, ainda, que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito pelo não pagamento do valor cobrado pela fatura em questão, que foi objeto de protesto pela requerida. À base de tais assertivas, postulou o refaturamento da fatura relativa ao mês de setembro/2022, com a consequente exclusão do protesto realizado em seu nome, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
Citada, a requerida contestou.
Sustentou, preliminarmente, a suposta existência de conexão entre a presente ação e a dos autos n. 0810422-51.2023.8.19.0014, em que o autor discute a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito pelo não pagamento de faturas de energia elétrica que alega desconhecer.
No mérito, defendeuque não há prova de qualquer irregularidade na aferição de consumo.
Rechaçou a pretensão indenizatória e protestou, ao fim, pela improcedência da ação (id. 61898411).
Na sequência, em virtude de decisão que, a princípio, reconheceu a continência entre as ações, estes autos foram apensados aos de n. 0810422-51.2023.8.19.0014 para julgamento conjunto.
Na decisão de saneamento, foi indeferida a inversão do ônus da prova (id. 87505753).
Ante o requerimento do autor, foi determinada a produção de prova pericial (id. 100858112).
Juntado aos autos o laudo pericial (id. 139424545), as partes teceram considerações a respeito de seu conteúdo (id. 144825394 e 145254411).
Esse, o relatório.
Não obstante tenham os presentes autos sido, previamente, apensados aos de n. 0810422-51.2023.8.19.0014, em que se proferiu decisão no sentido do reconhecimento de continência entre as ações, após detida análise de ambos os feitos, este Juízo concluiu pela inexistência de continência, ou mesmo de conexão, entre as demandas, tendo em vista não haver identificação entre seus pedidos ou causas de pedir.
O objeto da presente ação, conforme se verifica, é a discussão a respeito da correção do valor de fatura de energia elétrica da residência do autor, relativa ao mês de setembro/2022.
Quanto à lide dos autos n. 0810422-51.2023.8.19.0014, tem-se que a controvérsia gira em torno da inscrição do autor em cadastro de inadimplentes pelo suposto não pagamento de faturas de energia elétrica, referentes aos anos de 2020 a 2021, que este desconhece.
Desse modo, restou revogada a decisão que determinou a reunião das ações nos autos mencionados, de maneira que não há mais que se falar em julgamento conjunto.
Inicialmente, convém assentar que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, o perito do Juízo, em seu laudo, atestou a ocorrência de defeito no sistema de medição da unidade consumidora do autor, a qual impediu a realização de leituras do medidor da residência pelo período de maio/2021 a agosto/2022.
De acordo com suas considerações, tal fato acarretou o indevido acúmulo de dados de consumo por todos esses meses, o que, por consequência, gerou o faturamento do ciclo de setembro/2022, objeto da presente lide, em valor muito superior em comparação à média de efetivo consumo da unidade.
O expertconcluiu, ao final, que ocorreram falhas nos procedimentos e na prestação de serviço da Concessionária,ora ré, que deram origem ao valor faturado no ciclo de set/2022.
Logo, há de se acolher o pedido de refaturamento formulado na exordial.
Com relação ao pedido de indenização por dano moral, vê-se que o autor teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da cobrança indevida.
Cuida-se, portanto, de evidente violação a direito da personalidade.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pelo autor e, de outro, para alertar a requerida a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) DETERMINARo REFATURAMENTOda fatura de setembro/2022, pela média do consumo do autor no ano anterior; b) CONDENARa requerida ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORALno valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 406 do Código Civil.
Oficie-se, eletronicamente, ao SPC/Serasa, a fim de que se proceda à baixa do protesto relativo ao inadimplemento da fatura a ser refaturada.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento dos honorários periciais homologados na decisão de id. 117867954, na forma do art. 7º da Resolução n. 02/2018 do CM/TJRJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 13 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
18/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 10/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:17
Expedição de Informações.
-
19/09/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ACYR JOSE SALLES GOTTGTROY em 30/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RAPHAEL DE AZEVEDO RAMOS em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:22
Outras Decisões
-
10/05/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de RAPHAEL DE AZEVEDO RAMOS em 08/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ACYR JOSE SALLES GOTTGTROY em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de RAPHAEL DE AZEVEDO RAMOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 13:32
Apensado ao processo 0810422-51.2023.8.19.0014
-
02/10/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2023 00:40
Decorrido prazo de RAPHAEL DE AZEVEDO RAMOS em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 30/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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