TJRJ - 0826386-44.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 01:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 4° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0826386-44.2024.8.19.0210 AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, MOISES CARDOSO SILVA ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos indevidamente.
Verifica-se que para o adequado julgamento da lide é necessária a formação da relação jurídica processual com o ingresso da parte contrária nos autos e regular contraditório.
Desta forma haverá mais documentos nos autos capazes de formar a convicção do julgador sobre os pontos controvertidos e o direito alegado.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
16/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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19/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Traga a parte autora cópia da última declaração de IR apresentada para análise do benefício pretendido.
Esclareça sua profissão, em atenção ao disposto no art. 319, II do CPC. -
03/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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