TJRJ - 0012531-07.2019.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:31
Remessa
-
02/07/2025 17:31
Redistribuição
-
02/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:31
Juntada de petição
-
24/04/2025 16:10
Redistribuição
-
24/04/2025 16:10
Remessa
-
24/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
... gerador da obrigação se deu em 26.11.2019, quando rescindido por sentença a relação jurídica entre as partes (fls. 42/43), confirmada, nesta parte, em sede de v.
Acórdão, em decisão proferida em 17.08.2021 (fls. 122/131).
De certo, o crédito existente em favor dos Autores, ora Impugnados, é concursal pois oriundo de fato gerador constituído antes de 25.01.2022, data do pedido de recuperação judicial pela Impugnante, e, portanto, sujeito à Recuperação Judicial (proc. nº 0016281-57.2022.8.19.0001), Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos termos do art. 49, da Lei 11.101/2005.
Pelo exposto, ACOLHO a presente Impugnação ao Cumprimento de sentença para reconhecer que o valor devido deve ser ser corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora somente até a data do pedido de recuperação judicial (25.01.2022), na forma do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, a fim de ser expedida a certidão para habilitação no Juízo da recuperação judicial. -
16/10/2024 16:09
Concessão
-
16/10/2024 16:09
Conclusão
-
20/08/2024 14:51
Juntada de petição
-
02/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:41
Conclusão
-
25/05/2024 05:59
Juntada de petição
-
25/04/2024 10:36
Conclusão
-
25/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:35
Juntada de documento
-
05/04/2024 11:26
Juntada de petição
-
04/03/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 17:17
Petição
-
07/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:12
Conclusão
-
12/09/2023 12:33
Remessa
-
12/09/2023 12:33
Redistribuição
-
12/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:32
Juntada de petição
-
31/07/2023 17:27
Remessa
-
31/07/2023 17:27
Redistribuição
-
31/07/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 19:01
Conclusão
-
05/12/2022 13:50
Juntada de petição
-
02/11/2022 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 08:57
Trânsito em julgado
-
02/11/2022 08:55
Juntada de petição
-
03/07/2020 11:36
Remessa
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03/07/2020 11:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2020 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2020 14:19
Juntada de petição
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20/02/2020 11:39
Conclusão
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20/02/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
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20/02/2020 11:38
Juntada de documento
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07/02/2020 12:06
Juntada de petição
-
14/12/2019 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2019 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2019 12:12
Conclusão
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22/11/2019 12:12
Publicado Sentença em 17/12/2019
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03/09/2019 07:08
Juntada de petição
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16/08/2019 15:46
Conclusão
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16/08/2019 15:46
Decretada a revelia
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16/08/2019 15:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2019 02:06
Documento
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15/05/2019 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2019 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2019 22:10
Conclusão
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13/05/2019 22:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 17:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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