TJRJ - 0855217-87.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0855217-87.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA LACERDA DOS SANTOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1) Defiro Gratuidade de Justiça. 2) Trata-se de pedido de antecipação de tutela de mérito em ação revisional de contratos cumulada com indenizatória por danos morais movida por MARIA DA GLÓRIA LACERDA DOS SANTOS em face de BACO MERCANTIL DO BRASIL S.A Narra a autora, beneficiária de aposentadoria concedida pelo INSS, que contraiudois empréstimos com o banco réu sob taxas de juros pré-estabelecidas em 19,85% ao mês.
No entanto, alega que a taxa de juros informadapela instituição financeira, áépoca da contratação, seria de 8,12% ao mês.
Por entender que estaria sendo aplicada o cenário mais oneroso possível, buscou a via judicial para que o banco réu se abstenha de realizar os descontos dos empréstimos, bem como de realizar a negativação do seu nome em cadastros restritivos de réditos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Necessário se destacar, inicialmente, que as taxas estipuladas ao BACEN tratam-sede médias de mercado.
Portanto, por decorrência lógica, admite-se a prática de juros remuneratórios superiores ou inferiores.
De outra forma, não seria possível se estabelecer uma média aritmética.
Logo, não se trata de um teto imposto aos juros remuneratórios.
Portanto, ainda que a taxa de juros pactuada esteja acima da média, tal parâmetro, por si só, não torna a taxa abusiva.
Neste sentido, precedente do Egrégio STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESNECESSIDADE.
COBRANÇA ABUSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÚMULA 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão da cobrança abusiva., consistindo a referida taxa em referencial a ser considerado, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.2.
No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o contrato firmado entre as partes, verificou que os juros remuneratórios foram pactuados abaixo da taxa média de mercado praticada naquele mês, não havendo que se falar em cobrança abusiva. 3.
A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a análise do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ.
AgInt no AREsp 791745 / MS – Ministro RAUL ARAUJO – QUARTA TURMA -Julgamento 06/12/2016 - Publicação 19/12/2016) Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELAdeterminando o regular prosseguimento do feito. 3) Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual. 4) Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 31 de outubro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular - 
                                            
18/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 07:34
Conclusos para decisão
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22/10/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 20:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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