TJRJ - 0811916-08.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:14
Juntada de carta
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14/04/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0811916-08.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE DA SILVA RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que está sofrendo descontos em seus proventos que não reconhece.
Com base na prova documental apresentada, verifica-se que os descontos iniciaram em 2023.
Não há uma notícia nos autos sequer de que a autora tenha diligenciado para resolver o problema, o que denota a conduta passiva da parte e o descumprimento de seu dever anexo de colaboração consistente na lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e que também devem ser observados pelo consumidor.
Ademais, quanto ao pedido de exibição de documento, não se identifica qualquer obstáculo ao recebimento de cópia do documento na esfera administrativa.
Nem mesmo há indícios de risco de perecimento de direito, notadamente porque a prova está consolidada e sob guarda da instituição financeira.
Não há sequer como se delimitar neste momento a pretensão resistida a ser exercida, sendo certo que a questão apresentada pode ser devidamente delimitada ao longo da instrução.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
26/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 17:56
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Id. 122798170: recebo a emenda.
Traga a parte autora cópia da última declaração de IR apresentada para análise do benefício pretendido. -
03/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:58
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de LEANDRO DE MORAES MACEDO PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES DO NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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