TJRJ - 0022432-28.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:06
Redistribuição
-
30/07/2025 15:06
Remessa
-
30/07/2025 15:06
Trânsito em julgado
-
09/07/2025 09:54
Juntada de petição
-
23/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a quitação ofertada em fls. 648, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II do CPC.
P.R.I.
Expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
18/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 12:41
Conclusão
-
15/05/2025 12:40
Juntada de documento
-
15/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:29
Juntada de petição
-
08/05/2025 12:18
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trato de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Réu às fls. 468, alegando excesso na execução, alegando como devido o montante de R$ 5.915,48 (cinco mil, novecentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), nos termos da planilha que apresenta./r/r/n/nResposta do Impugnado às fls. 554/558./r/r/n/nÉ o relatório.
Fundamento.
Decido./r/r/n/nA alegação de excesso apresentada pelo Impugnante não merece respaldo. /r/r/n/nAnalisando a planilha de fls. 469, do montante que o Impugnante entende como devido (R$ 5.915,48), verifico que nos cálculos não foi observada a sentença condenatória, confirmada pelo v. acórdão, que o condeno o Réu à devolução em dobro de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício previdenciário do Autor. /r/r/n/nSobre cada parcela descontada, deverá incidir, ainda, a correção monetária a partir de cada desconto e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação dobro. /r/r/n/nNesta toada, os cálculos apresentados pelo Credor se mostram corretos quanto ao dano moral e material, embora o Impugnado tenha apresentado o valor do depósito sem a devida correção../r/r/n/nPor todo o exposto REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino que o Impugnante deposite, no prazo de 5 dias, o valor condenação, nos termos dos cálculos de fls. 557/558, devendo ser abatido do valor o depósito de fl. 56, corrigido monetariamente, o qual será levantadado pelo Credor. ./r/r/n/nDecorridos sem manifestação, deverá o Credor prosseguir nos atos executórios. -
19/03/2025 11:54
Conclusão
-
19/03/2025 11:54
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Atenta ao contraditório, diga o Exequente, no prazo de 5 dias, sobre os valores apresentados pelo Executado às fls. 468. /r/r/n/nApós, retorne para decisão acerca da impugnação apresentada. -
29/01/2025 10:36
Juntada de petição
-
14/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:23
Conclusão
-
09/12/2024 14:06
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Fl: 441: Desnecessária a remessa ao Contador Judicial tendo em vista que a apuração do valor demanda simples cálculo aritmético.
Diante da discordância manifestada, apresente o Réu, no prazo de 10 dias, planilha dos valores que entende como devidos na condenação. -
04/11/2024 16:01
Conclusão
-
04/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:54
Juntada de petição
-
05/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 10:43
Conclusão
-
13/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:21
Juntada de petição
-
08/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:39
Conclusão
-
20/06/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:38
Juntada de documento
-
04/06/2024 15:37
Juntada de petição
-
21/05/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 13:28
Evolução de Classe Processual
-
21/05/2024 13:28
Petição
-
17/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:25
Conclusão
-
25/03/2024 09:59
Juntada de petição
-
18/03/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:46
Conclusão
-
24/01/2024 11:42
Juntada de petição
-
19/01/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 08:12
Juntada de petição
-
09/11/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:42
Juntada de documento
-
30/10/2023 11:56
Juntada de petição
-
25/10/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 23:06
Conclusão
-
25/09/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:07
Juntada de petição
-
10/08/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:44
Conclusão
-
09/08/2023 11:42
Juntada de petição
-
09/08/2023 11:41
Trânsito em julgado
-
29/09/2022 16:07
Remessa
-
19/09/2022 10:19
Conclusão
-
19/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 10:17
Juntada de documento
-
08/08/2022 11:09
Juntada de petição
-
26/07/2022 15:26
Juntada de petição
-
30/06/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 15:09
Conclusão
-
27/05/2022 15:09
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 07:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2022 07:54
Conclusão
-
17/04/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2022 12:14
Juntada de petição
-
23/02/2022 08:50
Juntada de petição
-
01/02/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:42
Conclusão
-
27/01/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 17:39
Juntada de petição
-
26/11/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:46
Conclusão
-
26/11/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:55
Juntada de petição
-
28/09/2021 21:32
Juntada de petição
-
13/09/2021 12:25
Expedição de documento
-
10/09/2021 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2021 13:02
Conclusão
-
11/08/2021 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2021 13:01
Retificação de Classe Processual
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11/08/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 08:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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