TJRJ - 0014098-08.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:21
Expedição de documento
-
19/12/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:29
Conclusão
-
12/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:05
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A desconsideração da personalidade jurídica com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos sócios (art. 134 CPC) somente justifica sua indicação como legitimados passivos, quando há, fortes indícios de que a pessoa jurídica foi constituída mediante fraude ou abuso de direito, ou que haja confusão entre o patrimônio da sociedade e de seus sócios (art. 50 CC) ou quando haja demonstração de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica (art. 28, caput, do CDC).
Assim, com base nos elementos insuficientes trazidos aos autos, indefiro o pedido.
Considerando que já foram esgotadas as tentativas de bloqueio e penhora, não logrando êxito o exequente em reaver seus créditos, JULGO EXTINTA a execução, na forma da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/11/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:19
Conclusão
-
11/11/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 16:10
Juntada de petição
-
12/08/2024 07:40
Conclusão
-
12/08/2024 07:40
Publicado Despacho em 17/09/2024
-
12/08/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:22
Juntada de petição
-
25/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 06:51
Conclusão
-
04/07/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 06:51
Publicado Despacho em 28/08/2024
-
17/06/2024 05:51
Juntada de petição
-
11/06/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:21
Conclusão
-
08/04/2024 09:17
Juntada de petição
-
19/03/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:45
Conclusão
-
05/03/2024 16:28
Juntada de petição
-
01/03/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 11:31
Conclusão
-
07/12/2023 16:48
Juntada de petição
-
07/12/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 08:24
Juntada de documento
-
12/11/2023 22:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2023 22:57
Conclusão
-
09/11/2023 15:50
Juntada de petição
-
19/10/2023 23:17
Publicado Despacho em 30/10/2023
-
19/10/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 23:17
Conclusão
-
19/10/2023 16:02
Juntada de petição
-
18/10/2023 14:02
Conclusão
-
18/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:31
Juntada de petição
-
17/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:48
Conclusão
-
01/07/2023 09:26
Juntada de petição
-
21/06/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 11:35
Publicado Sentença em 30/06/2023
-
01/06/2023 11:35
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
01/06/2023 11:35
Conclusão
-
12/05/2023 11:47
Remessa
-
03/03/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:09
Conclusão
-
14/02/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 02:08
Conclusão
-
25/01/2023 02:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 15:54
Juntada de petição
-
26/10/2022 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 00:39
Conclusão
-
19/10/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:09
Expedição de documento
-
27/05/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:05
Juntada de documento
-
07/03/2022 13:24
Expedição de documento
-
23/02/2022 11:28
Expedição de documento
-
09/02/2022 01:58
Conclusão
-
09/02/2022 01:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 10:44
Juntada de petição
-
14/01/2022 02:52
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 02:52
Documento
-
17/12/2021 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2021 09:43
Juntada de petição
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01/12/2021 12:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/12/2021 12:26
Conclusão
-
01/12/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 04:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 04:32
Documento
-
20/09/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:47
Conclusão
-
10/09/2021 17:05
Juntada de petição
-
31/08/2021 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:15
Conclusão
-
30/08/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:05
Conclusão
-
15/07/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:30
Juntada de petição
-
06/05/2021 12:23
Expedição de documento
-
05/05/2021 16:14
Expedição de documento
-
04/05/2021 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2021 18:21
Conclusão
-
04/05/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 18:21
Publicado Despacho em 07/05/2021
-
04/05/2021 14:48
Expedição de documento
-
04/05/2021 14:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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