TJRJ - 0805693-60.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0805693-60.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025. -
06/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0805693-60.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Narra a parte autora que foi lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10528758, em razão de suposta irregularidade no medidor de energia de sua unidade consumidora.
Sustenta, contudo, que o referido TOI é ilegal, pois seu consumo seria compatível com o padrão usual e, sobretudo, porque o termo foi emitido sem a observância do contraditório e da ampla defesa. .
Alega ainda que, em virtude do não pagamento da multa de R$ 2.595,44, a qual considera abusiva, teve o serviço de energia interrompido.
Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória, o restabelecimento imediato do serviço essencial de energia, compelir o réu a suspender toda e qualquer cobrança referente ao TOI em questão bem como a expedição de ofício para a retirada do nome do autor do rol restritivo de crédito.
Ao final, postulou a declaração de nulidade do referido termo, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial (ID 102880386) foi instruída com os documentos de IDs 102880393 a 102881497.
Foi deferida a gratuidade de justiça, bem como concedida a tutela provisória nos termos da decisão de ID 102896389.
A ré apresentou contestação (ID 106854413), impugnando, em sede preliminar, o valor da causa.
No mérito, defendeu a legalidade do procedimento de fiscalização e a regularidade da lavratura do TOI, diante da constatação de irregularidade no medidor da unidade consumidora.
Afirmou não haver dano moral a ser indenizado, tampouco cabimento de repetição do indébito em dobro.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 107442545.
Decisão de ID 154424098 invertendo o ônus da prova, impondo à ré apresentar as provas cabíveis ao deslinde da controvérsia.
Manifestação da ré em ID 160227947 reiterando os termos da contestação, informando não haver outras provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
A demanda dispensa dilação probatória, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, aplicável a legislação consumerista.
Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que este está em conformidade com o disposto no art. 292, do CPC e seus incisos.
A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da lavratura do TOI e das cobranças dele decorrentes.
O TOI nº 10528758, acostado pela ré na contestação (ID 106854413), aponta desvio de energia no ramal de ligação da unidade consumidora., deixando de auferir o seu real consumo.
Todavia, o autor não teve ciência prévia do procedimento, comprometendo o contraditório.
Com base no art. 6º, VIII, do CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a regularidade do procedimento.
Contudo, a concessionária limitou-se à juntada do TOI, sem produzir qualquer outra prova apta a corroborar a irregularidade — sequer pleiteou a produção de prova técnica, única capaz de confirmar a alegada fraude.
A Súmula nº 256 deste Egrégio Tribunal estabelece que o TOI constitui início de prova, sendo, contudo, passível de questionamento judicial.
Sua presunção de veracidade é relativa, exigindo robusta prova técnica, que não foi produzida.
Nesse mesmo sentido, confira-se o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
NULIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO. (0802349-98.2022.8.19.0055 – Apelação.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA – Julgamento em 27/03/2025 – 20ª Câmara de Direito Privado, TJ-RJ) Ressalte-se ainda que o TOI foi lavrado sem a presença do consumidor, em desrespeito à Resolução nº 414/2010 da ANEEL, afrontando os princípios da transparência, boa-fé e lealdade (art. 6º, III, do CDC e art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95).
Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade do TOI nº 10528758 e das cobranças a ele vinculadas.
Comprovado o pagamento indevido, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, restou evidenciado que a cobrança indevida culminou no corte do fornecimento de energia da residência do autor, pessoa idosa, e na inclusão do nome do autor no programa “Serasa Limpa Nome”, conforme informado pelo Serasa Experian no ID 104005018, que, embora não constitua cadastro de inadimplentes, por se tratar apenas de um portal para negociação de dívidas, acessível apenas ao próprio consumidor, foi ali inserido de forma indevida, caracterizando dano in re ipsa, prescindindo de demonstração de abalo psíquico concreto.
Para a fixação da indenização, observa-se o critério da razoabilidade, considerando-se a gravidade da conduta da ré, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida.
Assim, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que se mostra adequada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para tornar definitiva a tutela antecipada concedida, declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10528758 e das cobranças dele decorrentes, condenar a ré à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pelo autor em decorrência do referido TOI, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com incidência de juros legais a partir da citação e correção monetária desde o desembolso, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde esta sentença e juros legais desde a citação.
Outrossim, observado o disposto na Súmula 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
19/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0805693-60.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A relação jurídica em voga retrata contrato de consumo, pelo que vejo o autor como hipossuficiente técnico e fático, sendo patente sua vulnerabilidade em face do fornecedor de serviços.
Em assim sendo, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII do C.D.C., impondo à ré a indicação das provas que entender necessárias ao deslinde da controvérsia.
Concedo-lhe o prazo de 10 dias para o intento.
Diante da renovação da oportunidade para indicação de provas, perde o objeto a irresignação de 142411970.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 14:33
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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