TJRJ - 0010896-84.2018.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:16
Juntada de petição
-
06/07/2025 20:16
Juntada de petição
-
26/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:23
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de nulidade e débito cumulada com obrigação de fazer e pedido indenizatório proposta por MARA CRISTINA DE CARVALHO MAIA em face de CEDAE, MARCIO GOMES GOES e ESPÓLIO DE MIGUEL DA CUNHA GOIS, em que alega que se surpreendeu com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em virtude de débito existente com a primeira ré, aduz que viveu em união estável por onze anos com o 2º réu, com dissolução no ano de 2010; que o 2º requerido ficou com o estacionamento localizado na Rua Waldir Barbosa Moreira, n.º 235, Várzea, nesta cidade intitulado como sendo Estacionamento Gois & Gois de Teresópolis - LTDA; que o referido terreno é de propriedade do terceiro requerido; que a autora tomou conhecimento do débito de R$ 21.769,52 junto a primeira ré ao tentar efetuar financiamento, momento em que lhe foi negado por restrição em seu nome./r/r/n/nAfirma ainda que tentou efetuar a troca da titularidade, mas a primeira ré afirmou que o atual responsável pelo pagamento deveria acompanhar a requerente, contudo, em que pese a necessidade e comparecimento do atual responsável, a autora afirma que foi realizado parcelamento e suposto débito, no valor de R$ 1.378,79, sem a sua anuência./r/r/n/nRequer a declaração de nulidade das quantias que a demandante possa ainda dever à primeira demandada, relacionada ao imóvel localizado na Rua Waldir Barbosa Moreira, nº 235, Várzea, Teresópolis/RJ; que seja declarado que o débito incidente sobre o referido imóvel seja de responsabilidade do 2º e 3º réus e a condenação dos mesmos ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 15.000,00./r/r/n/nA inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/30./r/r/n/nDecisão que deferiu a gratuidade de justiça à autora e deferiu a tutela de urgência à fl. 33./r/r/n/nContestação da ré CEDAE (fls. 45/66), na qual sustenta que o débito remonta ao ano de 2005, e que a matrícula nº 2005202-2 do imóvel objeto da lide, encontrava-se em nome da autora e a transferência de titularidade só foi requerida junto a ré em 14.08.2018 pelo 2º réu Marcio Gomes Goes.
Assim, afirma a ré que não pode ser penalizada sob alegação de cobrança indevida, bem como por negativar seu CPF, pela desídia da autora.
Requer a improcedência do pedido inicial. /r/r/n/nContestação do réu ESPÓLIO DE MIGUEL DA CUNHA GÓIS (fls. 77/87), que veio acompanhada pelos documentos de fls. 88/97, na qual sustenta em síntese que cedeu o referido imóvel a autora e segundo réu através de comodato, e que não mais teria responsabilidade quanto a administração da pessoa jurídica Estacionamento Góes & Góes de Teresópolis LTDA, com CNPJ nº 08.***.***/0001-26.
Requer a improcedência do pedido inicial. /r/r/n/nRéplica, fls. 111/132./r/r/n/nManifestação das partes em provas (fls. 142, 144 e 146)./r/r/n/nDecisão decretando a revelia do segundo réu, fl. 184./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 239/240./r/r/n/nDecisão que determinou a produção de prova oral (fl. 283)./r/r/n/nRealizada AIJ à fl. 336, com decisão de exclusão dos réus: CEDAE e ESPÓLIO DE MIGUEL DA CUNHA GÓIS./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nO decreto da revelia traz a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos moldes do art. 344 do CPC/r/r/n/nA autora instruiu a inicial com a documentação correspondente a dissolução da união estável que mantinha com o réu, afirma ainda que efetuou tentativa de troca da titularidade, porém, a concessionária apontou que o novo titular deveria estar presente.
Assim, a requerente faz prova de suas alegações, sendo certo que, ao requerido caberia prova em sentido contrário.
Contudo, esta não foi a intenção do réu, uma vez que não se importou de trazer aos autos qualquer resistência (defesa) quanto à pretensão autoral, em verdade, o mesmo compareceu junto a concessionária e solicitou a religação do serviço, a troca de titularidade e o reconhecimento da titularidade dos débitos./r/r/n/nNo que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para compensar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do consumidor, dentre outras circunstâncias relevantes. /r/r/n/nAssim, entendo por razoável e prudente a fixação de compensação por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais)./r/r/n/nPelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, confirmando-se a tutela de urgência deferida às fls. 33/34; a perda do objeto no que diz respeito a transferência de titularidade dos débitos oriundos do imóvel situado Rua Waldir Barbosa Moreira, n.º 235, Várzea, nesta cidade, uma vez que já efetuado pela parte ré e condenar o réu a compensar a parte autora na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a contar da presente./r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa./r/r/n/nP.
I. -
10/02/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 12:33
Conclusão
-
30/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Considerando o que consta na ata de fl. 340, homologo a desistência em face dos réus CEDAE e Espóliio de Miguel da Cunha Góis.
Retifique-se a DRA. /r/r/n/nPreclusa a presente, voltem conclusos. -
12/09/2024 15:46
Deferido o pedido de
-
12/09/2024 15:46
Conclusão
-
27/06/2024 15:38
Remessa
-
10/06/2024 14:50
Remessa
-
27/05/2024 12:33
Conclusão
-
27/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:17
Juntada de petição
-
01/02/2024 15:14
Conclusão
-
01/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:40
Juntada de petição
-
29/11/2023 13:03
Juntada de petição
-
22/11/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:53
Documento
-
21/11/2023 13:52
Juntada de documento
-
17/11/2023 20:57
Despacho
-
14/11/2023 19:16
Juntada de petição
-
24/10/2023 17:13
Expedição de documento
-
24/10/2023 17:07
Expedição de documento
-
14/09/2023 05:01
Documento
-
14/09/2023 05:01
Documento
-
13/09/2023 14:40
Juntada de petição
-
06/09/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 14:13
Audiência
-
21/08/2023 14:12
Conclusão
-
21/08/2023 14:12
Publicado Decisão em 12/09/2023
-
21/08/2023 14:12
Outras Decisões
-
07/08/2023 13:37
Juntada de petição
-
31/07/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:52
Juntada de petição
-
19/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:39
Conclusão
-
19/04/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:57
Publicado Decisão em 02/08/2023
-
27/01/2023 13:57
Reforma de decisão anterior
-
27/01/2023 13:57
Conclusão
-
27/01/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 12:26
Juntada de petição
-
05/10/2022 09:46
Juntada de petição
-
01/10/2022 03:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 23:28
Conclusão
-
19/08/2022 23:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2022 23:28
Publicado Decisão em 04/10/2022
-
19/08/2022 23:28
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 07:30
Conclusão
-
10/08/2022 07:29
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 12:08
Juntada de petição
-
20/09/2021 14:03
Juntada de petição
-
04/08/2021 13:25
Juntada de petição
-
02/08/2021 20:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 15:13
Juntada de petição
-
06/05/2021 11:35
Juntada de petição
-
05/05/2021 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 15:28
Conclusão
-
12/04/2021 15:28
Publicado Despacho em 04/08/2021
-
01/02/2021 14:00
Juntada de petição
-
15/01/2021 01:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 17:51
Conclusão
-
12/12/2020 00:08
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 17:55
Conclusão
-
11/09/2020 17:55
Publicado Decisão em 05/11/2020
-
11/09/2020 17:55
Decretada a revelia
-
11/09/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 01:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2020 02:12
Conclusão
-
27/04/2020 02:12
Outras Decisões
-
24/01/2020 12:53
Juntada de petição
-
10/01/2020 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 10:18
Juntada de petição
-
30/10/2019 19:06
Juntada de petição
-
23/10/2019 12:23
Juntada de petição
-
21/10/2019 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 14:15
Conclusão
-
11/06/2019 15:36
Juntada de petição
-
07/06/2019 18:38
Juntada de petição
-
07/06/2019 11:15
Juntada de petição
-
29/05/2019 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2019 20:30
Juntada de petição
-
26/02/2019 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 14:07
Documento
-
13/09/2018 14:18
Juntada de petição
-
12/09/2018 15:32
Juntada de petição
-
22/08/2018 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2018 15:16
Expedição de documento
-
20/08/2018 12:48
Conclusão
-
20/08/2018 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2018 12:48
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 12:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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