TJRJ - 0144792-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
IE 78- Considerando-se que a manifestação da parte autora se deu antes de formado o contraditório, homologo a desistência pretendida, extinguindo o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII do CPC.
Assim, impõe-se consignar que, a princípio, a desistência da demanda não tem o condão de afastar a condenação do autor ao pagamento das custas e taxa judiciária.
Contudo, plausível e com amparo jurisprudencial, a aplicação analógica da condenação atinente aos casos de cancelamento da distribuição eis que, assim como naqueles, aqui também não se formou o contraditório, de modo que não ocorre a movimentação da máquina do judiciário.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e de restituição de valores pagos, ajuizada pelo apelante contra a apelada.
Autor que, ante o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, formulado na petição inicial, manifestou-se no sentido da desistência, sob alegação de não ter condições de arcar com as custas.
Sentença de homologação da desistência, com extinção do processo, sem resolução do mérito, e condenação do autor ao pagamento das custas processuais.
Insurgência do autor, reiterando pedido de gratuidade de justiça e requerendo seja afastada a sua condenação ao pagamento das custas.
Impossibilidade de deferimento de gratuidade de justiça com efeitos retroativos.
Todavia, descabida a condenação do autor ao pagamento da taxa judiciária, apenas porque manifestou sua desistência, uma vez que, de acordo com o enunciado nº 24 do FETJ, se permanecesse inerte, ensejaria o cancelamento da distribuição, com dispensa do pagamento da taxa judiciária.
Precedentes do STJ e desta Corte Estadual.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a condenação do autor ao pagamento da taxa judiciária. (TJ-RJ - APL: 00395896920208190203, Relator: Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2021, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Neste sentido, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, afastando, contudo, a condenação relativa à taxa judiciária por força do que dispõe o Enunciado Administrativo nº 24 do FETJ, a ver: ' - o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária.' Transitada em julgado, remetam-se à Central de Arquivamento deste NUR para apuração e cobrança das custas pendentes.
Ao final, dê-se baixa e arquive-se. -
12/08/2025 09:52
Extinto o processo por desistência
-
12/08/2025 09:52
Conclusão
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11/08/2025 23:39
Juntada de petição
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29/07/2025 18:22
Juntada de petição
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29/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:14
Conclusão
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18/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:13
Juntada de documento
-
18/07/2025 16:12
Juntada de documento
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09/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:32
Conclusão
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29/11/2024 00:00
Intimação
IES 22 e ss.: A leitura das declarações apresentadas demonstra que os rendimentos percebidos anualmente pelo autor ultrapassam e muito a média da população brasileira, não podendo, portanto, ser caracterizado como hipossuficiente.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se na forma do art. 290 do CPC. -
25/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:19
Conclusão
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13/11/2024 16:19
Assistência judiciária gratuita
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13/11/2024 15:43
Juntada de petição
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12/11/2024 21:09
Conclusão
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12/11/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:06
Juntada de petição
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11/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:11
Conclusão
-
08/11/2024 22:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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