TJRJ - 0047990-67.2020.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:21
Conclusão
-
26/05/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:18
Juntada de documento
-
03/02/2025 15:26
Conclusão
-
03/02/2025 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:21
Juntada de documento
-
17/12/2024 13:39
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano material e moral com pedido liminar, ajuizada por ESPÓLIO DE ABÍLIO APARÍCIO representado por seus herdeiros Márcia Ramos Aparício do Nascimento e Luiz Antônio Ramos Aparício, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A../r/r/n/n Narrou a inicial que: (...) A parte autora é consumidor dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, sob o código do cliente nº 22061142 e instalação nº 0410841728, relativo ao imóvel designado na Rua Oscar Soares (antiga Estrada Plínio Casado, nº 592, Nova Iguaçu/RJ). (...) Conforme contrato de locação que segue anexo, o aludido imóvel foi objeto de contrato de locação com MARCOS LUIZ CORREA JUNIOR, CPF nº *99.***.*45-62, pelo período de 10.08.2006 a 10.08.2011, entretanto, sendo entregue as chaves somente em 08 de julho de 2016, conforme Recibo de entrega das Chaves .
No entanto, o referido locatário entregou o imóvel com dívidas de aluguel e de energia elétrica.
A parte autora, logo após a devolução do imóvel procurou a concessionária ré (PROTOCOLO nº 0211764351) requequendo a baixa e alteração da titularidade da fatura, ou seja, transferir a conta para seu nome, cujo requerimento foi negado pela ré, sob a alegação de existência de débito de 5 meses relativo ao antigo locatário, ou seja, uma dívida que não lhe pertence referente a locação evidenciada das competências de março de 2016 a julho de 2016.
Em ato contínuo, apresentou ao reposto do réu, o contrato de locação em nome do antigo locatário chamado Marcos , tendo, inclusive, argumentado que a dívida não lhe pertencia.
Mesmo diante da prova documental a atendente recusou-se a realizar a transferência.
Não tendo o acionante êxito na investida, e assim, deixou a ré sob protestos.
A parte autora, inconformada com a evasiva informação, novamente compareceu na concessionária ré para reiterar o pedido anterior, e ainda, solicitou o encerramento do contrato no local, com o fito de evitar novas cobranças, já que o imóvel estava vazio desde julho de 2016 e sem consumo de energia, no entanto, as cobranças das faturas estavam vindo normais, durante o período de agosto de 2016 à dezembro de 2016, o que efetivamente também foi recusado pela ré.
Que o imóvel permaneceu sem ocupação em cerca de dois anos, porém, em 20 de Julho de 2018, firmou novo contrato de locação com MSP IMOBILIÁRIA DE NOVA IGUAÇU LTDA, pelo período de 01 de agosto de 2018 à 30 de Julho de 2019 (doc. anexo), cujo contrato atualmente encontras-e ativo e vigorando por prazo indeterminado. 8- Que de posse do contrato de locação, o locatário acima, compareceu na ré com toda a documentação para promover o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a troca detitularidade, todavia, mesmo diante de todos das provas apresentadas, tais como: Contrato de locação, Recibo de entrega das Chaves, Termo de Inventariante, Identidade, Protocolos, a funcionária da ré informou que a transferência de titulatidade e a baixa pretendida, estaria condicionada a quitação de débito do ex- locatário.
Ademais, a ré apresentou faturas com valores exorbitantes e com vencimentos em março de 2018, abril de 2018, junho de 2018, julho de 2018 - período este em que o imóvel ainda estava desocupado. 9- Mediante as informações recebidas não logrou êxito em sua investida de troca de titularidade e restabelecimento de energia, imediatamente procurou a parte autora para sanar o imbróglio.
Assim, novamente a parte acionante compareceu na ré, e foi atendida com os mesmos argumentos anteriores, ou seja, de primeiro quitar a dívida do antigo locatário, contudo, não tendo outra alternativa e, sob protestos pagou as faturas, tanto do período do antigo locatário, quanto, do período em que o imóvel estava desocupado, alcançando assim, a quantia total de R$ 3.724,13 ( três mil e setecentos e vinte e quatro reais e treze centavos), conforme planilha abaixo: -Venc. 17/06/2016, referente a março/2016 = R$ 282,30; -Venc. 17/06/2016, referente a abril/2016 = R$ 278,20; -Venc. 17/06/2016, referente a maio/2016 = R$ 641,66; -Venc. 05/07/2016, referente a junho/2016 = R$ 618,61; -Venc. 04/08/2016, referente a julho/2016 = R$ 233,75; -Venc. 06/04/2018, referente a março/2018 = R$ 139,56; -Venc. 08/05/2018, referente a abril/2018 = R$ 1,47; -Venc. 03/08/2018, referente a julho/2018 = R$ 1,67; 10- Que ao que pese a regular quitação de toda dívida referente ao imóvel, objeto da ação, a parte autora compareceu na ré, com o fito de promover o restabelecimento de energia no local, e ainda, a troca da titularidade, sendo informada de que somente seria possível o restabelecimento da energia, sendo a TROCA DE TITULARIDADE NOVAMENTE NEGADA, sob o absurdo argumento de que, por conta de norme interna da empresa ré, a titularidade DEVERIA PERMANECER EM nome do antigo locatário, ante existência de débitos referente a outros imóveis em nome do mesno (Marcos Luiz).
PORTANTO, A PARTE AUTORA ATÉ A PRESENTE DATA NÃO LOGROU ÊXITO EM PROMOVER A TROCA DE TITULARIDADE, E AINDA, FOI OBRIGADA A QUITAR UMA DÍVIDA QUE NÃO ERA SUA.Em vista da recusa da ré alterar a titularidade, e ainda, a cobrança irregular do débito, culminando na demora de restabelecimento do fornecimento de energia no local, o atual locatário ficou impossibilitado de utilizar o imóvel, sendo o autor/locador obrigado a conceder desconto no aluguel inical (julho/agosto de 2018), no importe de R$ 1.000,00( um mil reais), durante o período de 30/01/2019 à 30/05/2019, acarretando um prejuízo de R$ 5.000,00, provando o alegado com o termo anexo.
A atitude da ré de condicionar a mantença do fornecimento de energia elétrica ao comprometimento da parte autora em quitar um débito que não lhe pertence é reprovável e ilegal, pois, conforme inserido no Art. 4º, § 2º, da Resolução nº 456/2000, da ANEEL, e entendimento consolidado de nossos tribunais que somente pode haver a cobrança do débito pendente daquele que realmente usufruiu do serviço (consumo de energia), isto é, do titular da conta à época do uso, quem efetivamente se beneficiou do serviço.
Sendo a obrigação da quitação da pendência constatada na unidade consumidora não é aderente à coisa, mas surge da responsabilidade de quem de fato utilizou os serviços.
Assim, a dívida atinente ao antigo locatário, não pode ser exigida do proprietário ou do novo locatário do imóvel, sendo, portanto, cabível a devolução do valor despendido até o momento de R$ 2.346,81, em dobro, corrigido monetariamente a contar do desembolso, acrescido de juros moratórios. 13- A recusa da ré em resolver a questão, administrativamente, acarretou perda de tempo útil da parte autora para a solução do impasse, qual seja: compareceu no loja física da ré (protocolos números 203088934 - dia 16/09/2016; 0208445670 - dia 31/10/2016 e 2008478079 - dia 11/01/2018), e ainda, por intermédio de ligação telefônica para o nº 0800 284 0182, recebendo respectivamente, os protocolos nºs. 021 176 4351 e 021 1764823 nos anos de 2018 e 2019, e diante da falta de resolução do problema, também efetivou ligação para a ouvidoria da ré, através do o telefone *80.***.*40-82, na tentativa de liquidar o impasse, porém, foi informado pelo atendente que a reclamação da autora não procedia e que iria receber correspondência com a resposta via correios.
Desta forma, Deve ser aplicado na hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pelo fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor, fato não ocorrido até a presente data, não restando outra alternativa, senão buscar a via judiciária.(...) /r/r/n/n Pede, em tutela de urgência, a exclusão do nome do antigo locatário para a troca da titularidade em nome do atual locatário e, em mérito, a confirmação da tutela de urgência, o cancelamento dos débitos oriundos do antigo locatário e do período em que o imóvel ficou sem fornecimento de energia; a restituição, em dobro, das contas quitadasindevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais)./r/r/n/n Decisão em ID 000070 indeferindo o pedido de tutela de urgência./r/r/n/n Validamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 000115 aduzindo que não foram encontrados os protocolos informados pela autora.
Afirmou que a instalação esteve em nome de Marcos no período compreendido entre 21.09.2006 até 18.04.2021, havendo débito das faturas de fevereiro de 2021 e março/2021, bem como o débito e instalação foram assumidos por Priscilla no período de 20.04.21 até 31;05;2021.
Aduz que para o procedimento de troca de títularidade sem assunção dos débitos é necessário apresentação da documentação necessária, o que não foi feito pela parte autora.
Sustenta a inexistência de comprovação da ocorrência de danos morais, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos./r/r/n/n Réplica em ID 000206 reiterando os termos da inicial./r/r/n/n Intimadas as partes a se manifestarem em provas, pela parte autora (ID 000219) foi requerida a inversão de seu ônus em seu favor, bem como a produção de perícia técnica e depoimento pessoal da representante legal do réu, prova documental suplementar. /r/r/n/n Decisão em ID 000223 determinando a realização de prova pericial e fixando os honorários periciais./r/r/n/n Manifestação do perito em ID 000241 aceitando o encargo e agendando a data da realização da perícia, bem como solicitando a apresentação da documentação indicada pelas partes./r/r/n/n Manifestação da parte autora em ID 000246 desistindo da produção de prova pericial e reiterando o pedido de inversão do ônus da prova./r/r/n/n Laudo pericial em ID 000313, do qual as partes restaram cientes./r/r/n/n Decisão em ID 000349 indeferindo a produção de prova oral e determinando a vinda da prova documental em 10 dias./r/r/n/n Nova manifestação da parte autora em ID 000359 requerendo apreciação da manifestação de ID 000345/346./r/r/n/n Pois bem./r/r/n/n Partes capazes e validamente representadas.
Inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
Identifico, ainda, a presença dos pressupostos e condições para o válido e regular exercício do direito de ação.
DECLARO SANEADO O FEITO./r/r/n/n Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação dos serviços da ré, em não promover a troca de titularidade das faturas de consumo no imóvel informado nos autos, bem como a ocorrência de danos morais e materiais passíveis de reparação e sua eventual quantificação./r/r/n/n Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, entendo que não se divisa a presença dos requisitos indispensáveis a sua concessão, uma vez que a prova a ser produzida nos autos refere-se, exatamente, à comprovação, pela parte autora, de ter (ou não) apresentado a documentação necessária para a troca de titularidade das faturas de consumo do imóvel indicado e a correção, ou não, da parte ré, em negar o serviço./r/r/n/n Conforme se observa dos autos foi produzida prova pericial, conforme laudo juntado em ID 000313 e indeferida a prova oral requerida, razão pela qual DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA./r/n /r/n Concedo às partes o prazo de 15 dias, sucessivos, para apresentação das alegações finais, a se iniciar pela parte autora./r/r/n/n Por fim, REMETAM-SE os autos ao GRUPO DE SENTENÇA, na forma prevista na Resolução TJOE nº 22/2023. /r/r/n/n -
26/08/2024 06:19
Conclusão
-
26/08/2024 06:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:20
Juntada de petição
-
09/05/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:07
Outras Decisões
-
29/01/2024 15:07
Conclusão
-
26/10/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 20:33
Juntada de petição
-
18/08/2023 12:59
Juntada de petição
-
14/08/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 22:04
Juntada de petição
-
23/06/2023 18:20
Juntada de petição
-
21/06/2023 22:22
Juntada de petição
-
07/06/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 18:10
Juntada de petição
-
15/05/2023 18:49
Juntada de petição
-
10/05/2023 10:59
Juntada de petição
-
04/05/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 16:09
Conclusão
-
29/03/2023 16:09
Outras Decisões
-
29/03/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 18:15
Juntada de petição
-
16/09/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 19:38
Juntada de petição
-
16/05/2022 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 18:10
Juntada de petição
-
20/12/2021 17:12
Juntada de petição
-
14/12/2021 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 13:13
Conclusão
-
13/08/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:54
Juntada de petição
-
08/04/2021 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2021 11:51
Juntada de documento
-
21/10/2020 16:58
Juntada de petição
-
07/10/2020 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2020 12:39
Conclusão
-
05/10/2020 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2020 09:20
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 09:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 21:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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