TJRJ - 0807458-19.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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15/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 03:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de HELENA BRASIL DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de HELENA BRASIL DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/04/2025 06:44
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 20:18
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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27/04/2025 20:18
Juntada de Projeto de sentença
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27/04/2025 20:18
Recebidos os autos
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27/04/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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27/04/2025 18:47
Revisão do Projeto de Sentença
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15/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:31
Juntada de Projeto de sentença
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15/04/2025 17:31
Recebidos os autos
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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31/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:35
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 01:07
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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11/02/2025 14:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 14:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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11/02/2025 14:59
Juntada de Ata da Audiência
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07/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 17:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0807458-19.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRISIO MOREIRA COELHO RÉU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. 1) Requer o autor a concessão de tutela de urgência para que a ré realize a entrega imediata da máquina de cartões adquirida.
A documentação que acompanha a Inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do NCPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 2) Aguarde-se a ACIJ.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
03/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 21:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 21:42
Conclusos para decisão
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02/12/2024 21:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 14:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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02/12/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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