TJRJ - 0816759-22.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO MUNIZ MELHEM em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 21/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/07/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/07/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 21:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/07/2025 21:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 08/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO MUNIZ MELHEM em 03/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816759-22.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por LILIANA DOS SANTOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Na petição inicial a autora afirma, em resumo, que reside na rua Xisto Bahia, nº 168, casa 3, Piedade, Rio de Janeiro, RJ; que começou a receber cobranças indevidas relativas a um imóvel situado na Rua Antônio Vargas, nº 2, Piedade, Rio de Janeiro, RJ (matrícula n. 403086179-0) e que não tem relação jurídica com a concessionária ré neste endereço.
A autora pretende a condenação da ré a cancelar a matrícula n. 403086179-0, bem como todo e qualquer débito a ela relacionado; a se abster de inserir o seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a lhe pagar compensação por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (ID 127507839 a ID 127511000).
Na decisão ID 127532470 o juízo foi deferiu a gratuidade de justiça, não concedeu tutela de urgência e determinou a citação do réu.
A ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A apresentou contestação na petição ID 137499669, sustentando que não praticou ato ilícito; que as cobranças são legítimas; que a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção crédito é possível em caso de inadimplência; que a inversão do ônus da prova não é incabível e que os alegados dano moral não está caracterizado.
A contestação veio instruída com o documento ID 137499671.
Réplica da autora no ID 138226862.
Na decisão de saneamento ID 155425056 o juízo decretou a inversão do ônus da prova, deferiu a produção da prova documental e reabriu prazo para as partes se manifestarem.
Alegações finais das partes nas petições ID 162697709 e ID 164047046. É o relatório, passo a decidir.
A autora se insurge contra cobranças indevidas pela prestação de serviço de fornecimento de água no imóvel situado na Rua Antônio Vargas, nº 2, Piedade, Rio de Janeiro, RJ, alegando que não possui relação jurídica com o réu neste endereço.
A parte ré, por sua vez, afirma que as são legítimas, porque a autora realizou o cadastramento com todos os seus dados pessoais.
No mérito, assiste razão à autora.
A concessionária ré não apresentou nenhuma explicação, muito menos prova, de que o cadastramento na matrícula de n. 403086179-0 tenha sido realmente efetuado pela parte autora, como lhe incumbia fazer por força da regra de distribuição do ônus da prova do art. 373, II, do CPC.
O documento ID 127510999 comprova que sequer existe número de hidrômetro instalado no suposto endereço cadastrado pela autora (Rua Antônio Vargas, nº 2, Piedade, Rio de Janeiro, RJ).
Não se pode admitir o fornecimento do serviço com tamanha insegurança.
O defeito do serviço está, portanto, caracterizado.
O dano moral pode ser razoavelmente compensado com o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a intensidade do ano e o princípio da proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (1) cancelar a matrícula não reconhecida pela parte autora (nº 403086179-0) instalada no imóvel situado na Rua Antônio Vargas, nº 2, Piedade, Rio de Janeiro, RJ, bem como todo e qualquer débito a ele vinculado, no prazo de 10 dias, a partir da intimação pessoal para cumprimento desta obrigação de fazer; (2) condenara concessionária ré ase absterde inserir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 10 dias, a partir da intimação pessoal para cumprimento desta obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) que limito, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (3)condenara concessionária ré a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenara concessionária ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% do valor da condenação (art. 85, §2°, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, após cumpridas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
09/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO MUNIZ MELHEM em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 06/02/2025 23:59.
-
23/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO MUNIZ MELHEM em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO MUNIZ MELHEM em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0816759-22.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
Inexistindo vício processual, declaro saneado o processo. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste ponto, é relevante mencionar o disposto no enunciado nº 330, da Súmula do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 3.
Considerando a inversão do ônus da prova, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, devendo especificá-las e justificá-las no prazo de 15 dias. 4.
Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 10 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
13/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2024 22:28
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO MUNIZ MELHEM em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 15/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 02:30
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO MUNIZ MELHEM em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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