TJRJ - 0807457-34.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 13:20
Recebidos os autos
-
22/09/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
28/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
28/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 20:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de HELENA AMELIA SALOMAO ROCHA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0807457-34.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HAYDE LIRA CAVALCANTE RÉU: MERCADO PAGO Intimação sobre Decisão deid.207307756enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): MERCADO PAGO (adv - JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB RJ062192). “Ao recorrido para que apresente contrarrazões, em até dez dias, por meio de advogado regularmente constituído nos autos ou advogado dativo gratuito à disposição deste juizado. ” RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
JULIA CHEDE LIMA DE MEDEIROS - Estagiário de Cartório -
09/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:42
Outras Decisões
-
09/07/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de HELENA AMELIA SALOMAO ROCHA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de FERNANDO AMERICO CASTELO BRANCO CAMPOS DE PINHO em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0807457-34.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HAYDE LIRA CAVALCANTE RÉU: MERCADO PAGO Intimação sobre Despacho de id.203558697enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): MARIA HAYDE LIRA CAVALCANTE (adv - FERNANDO AMERICO CASTELO BRANCO CAMPOS DE PINHO - OAB RJ230021 e HELENA AMELIA SALOMAO ROCHA - OAB MA6322). “Nos termos da súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inc.
LXXIV, da CRFB.), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, venha aos autos CÓPIA DA ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COMPLETA E CÓPIA DO ÚLTIMO CONTRACHEQUE, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça.” RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
JULIA CHEDE LIMA DE MEDEIROS - Estagiário de Cartório -
26/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO AMERICO CASTELO BRANCO CAMPOS DE PINHO em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Intimação sobre Decisão de ID.: 193485844 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): -
19/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:23
Outras Decisões
-
19/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0807457-34.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HAYDE LIRA CAVALCANTE RÉU: MERCADO PAGO Em que pesem os argumentos do Embargante, sua tese não merece prosperar.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A insurgência do Embargante consiste em simples descontentamento com o resultado do julgado, o que não tem condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem de aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só é admitida excepcionalmente.
Assim, recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, os rejeito por não vislumbrar na sentença atacada quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. cebo os embargos de RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
15/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/04/2025 06:44
Conclusos para julgamento
-
27/04/2025 12:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2025 12:27
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2025 12:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
-
24/04/2025 13:34
Revisão do Projeto de Sentença
-
24/04/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:56
Juntada de Projeto de sentença
-
22/04/2025 10:56
Recebidos os autos
-
16/04/2025 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
-
16/04/2025 23:11
Revisão do Projeto de Sentença
-
15/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:52
Juntada de Projeto de sentença
-
15/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
-
31/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 01:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
-
11/02/2025 14:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 14:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
11/02/2025 14:57
Juntada de Ata da Audiência
-
10/02/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0807457-34.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HAYDE LIRA CAVALCANTE RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. 1 - Requer a parte autora tutela de urgência a fim de que cessem descontos em sua conta bancária e a restrição em seu nome para negociações financeiras.
A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Ressalto que o tempo decorrido para o ajuizamento da ação afasta, por si só, a presunção de periculum in mora.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 2 - Sem prejuízo, traga a parte autora, em cinco dias, documento denominado de "nada consta", amarelo, emitido pelos Correios, a fim de verificar as negativações e restrições em seu nome. 3 - Ademais, aguarde-se a ACIJ.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
03/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 21:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 21:12
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 21:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 14:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
02/12/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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