TJRJ - 0921080-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0921080-84.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KPT PARTICIPACOES S/A RÉU: LISETE SANT ANA PINTO Trata-se de açãopelo procedimento comum ajuizada por KPT PARTICIPAÇÕES S/AcontraLISETE SANT ANA PINTOaoargumento de quefirmou contrato de locação por temporada do imóvel situado na Rua Pompeu Loureiro, nº 78, apartamento 805-Ado Condomínio Plaza ElyseesDoublé ResidenceService, Copacabana, pelo período de 08/10/2020 a 24/01/2021, mediante depósito de caução no valor de R$ 3.100,00, o qual foi feito; que foi firmado novo contrato, mantendo-se as mesmas condições, comprazo final em 20/04/2021; que em 06/06/2021 recebeu uma notificação emitida pela ré requerendo a devolução das chaves do imóvel dentro do prazo de cinco dias; que contatou a ré e chegaram a um acordo para entrega das chaves em 30/06/2021; que ao tentar entrar no imóvel, teve o acesso negado pela proprietária e sequer pode retirar seus pertences do imóvel, o que lhe causou grande constrangimento.
Lista às fls. 07 do Id. 76483259 os bens que seriam de sua propriedade.
REQUER seja concedida a tutela de urgência para determinar a devolução dos bens listados, sob pena de multa; a confirmação da tutela de urgência; caso não seja possível a devolução dos bens, seja a parte ré condenada a indenizar as perdas e danos em valor a ser arbitrado; seja a ré condenada a indenizar quantia a título de dano moral; seja a ré condenada a devolver a quantia de R$3.100,00,depósito caução estipulado no contrato.
A inicial veio instruída de documentos.
Pela decisão do Id. 88028221 foi ressaltada a gratuidade de justiça deferida em sede de agravo de instrumento, bem como restou indeferido o pedido de tutela de urgência.
O cartório certifica no Id. 103145532 a inércia da ré em apresentar defesa.
A parte ré apresentou, intempestivamente, contestação no Id. 103360818, instruída com documentos.
Pela decisão do Id. 107632654 foi decretada a revelia da parte ré.
As partes se manifestaram em provas e, pela decisão do Id. 116817766 foi o feito saneado, deferida a prova documental superveniente e a prova oral requerida pela ré.
A AIJ transcorreu conforme a assentada do Id. 181119797, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de uma informante (Id.181119799) e de uma testemunha (Id. 181119800).
As partes apresentaram alegações finais (Ids. 186375406 e 187058651).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Busca a parte autora, sob a alegação deato ilícito praticado pela réem que teria impedido o acesso ao imóvel locado durante a vigência da locação, a devolução de seus bens móveis deixados no imóvel ou a conversão em perdas e danos, devolução da quantia depositada a título de caução e indenização pordanos morais.
Arevelia, consistente na inatividade ou silêncio deliberado do réu, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A caracterização da revelia, entretanto, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário pacificado, não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formação do livre convencimento.
O ilustre professor José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra “O Novo Processo Civil Brasileiro, 27ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2008”, assim nos ensina: [...] não fica o juiz vinculado, ao nosso ver, à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial, só porque ocorra arevelia [...]” (p. 97) À partida, esclareço que a responsabilidade a ser perquirida nesta ação é a subjetiva, com base na culpa provada, prevista no art. 927 do Código Civil, cabendo, portanto, ao autor a prova da conduta culposa do réu, do nexo causal e dos danos.
Na hipótese dos autos, quanto aos alegados bens descritos às 07 do Id. 76483259, o autor não fez qualquer prova de que tais bens seriam de sua titularidade, deixando de juntar nota fiscal ou qualquer outro documento capaz de comprovar a propriedade dos bens.
Ressalte-se que, ao contrário do alegado pelo autor, o contrato de locação por temporada (Id. 76483271) prevê no item 1.4 que o imóvel é entregue ao locatário MOBILIADO com móveise utensílios.
Além disso, as testemunhas ouvidas, ainda que uma delas na condição de informantecomoa arrumadeira do flat, confirmam que o imóvel é alugado com todos os bens móveis e utensíliose que os bens pertencem ao proprietário do imóvel.
Vejamos.
A testemunha do Id. 181119799, ouvida na condição de informante, declara que “... antes das meninas ocuparem o apartamento 805, ele já estava mobiliado ...”.
Por sua vez, a testemunha do Id. 181119800, síndica à época do condomínio, declara que “... o imóvel é entregue mobiliado com móveis e eletrodomésticos, além de roupas de cama; ... que os móveis e utensílios pertencem ao proprietário do bem imóvel...” Quanto às inúmeras infrações contratuais praticadas pelo autor, as mesmasrestaram comprovadas pelas reclamações registradas pelos moradores do condomínio (Ids. 103360822 e 103360823), pelas testemunhas ouvidas, inclusive a síndica à época, e, ainda, pela notificação de descumprimento da convenção do regulamento interno pela unidade 805.
Quanto à determinação de devolução do imóvel em até cinco dias, em razão das inúmeras infrações contratuais praticadas pelo autor, tal fato é confirmado pela proposta de prorrogação do prazo feita pelo autor, conforme Id. 76483280.
E, embora o autor alegue ter havidoo aceite deprorrogação do prazoaté 30/06/2021, razão nenhuma assiste ao autor, uma vez que o aceite teria sido dado pelo condomínio, quando o contrato de locação foi ajustado com a parte ré, proprietária do imóvel (Ids.76483270 e 76483271).
No mais, a parte ré juntou no Id. 103360824 um termo de entrega das chaves da unidade 805-A, em 15/06/2021, às 22h46, o que não foi objeto de impugnaçãopelo autor.
Quanto ao pedido de devolução da quantia dada em caução, a parte autora não faz prova do depósito da referida quantia, ônus que lhe incumbia.
Logo, não há o que ser devolvido.
Quanto ao pedido de dano moral, o mesmo é improcedente, na medida em que inexistiuato ilícito praticado pela ré.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.
Condeno a parte autoraao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valorda causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC, observadaa gratuidade de justiça concedida em sede de agravo de instrumento.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
09/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 14:00 23ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
26/03/2025 16:16
Juntada de Ata da Audiência
-
25/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCO MONTANARI em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de IZABELLA BARBOSA GONCALVES MORAES em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:45
Expedição de Carta precatória.
-
19/02/2025 11:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 14:00 23ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
18/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização Por Dano Moral - Outros, Indenização Por Dano Material - Outros] 0921080-84.2023.8.19.0001 AUTOR: KPT PARTICIPACOES S/A RÉU: LISETE SANT ANA PINTO D E S P A C H O Considerando o certificado pelo cartório, e em virtude da proximidade da data da audiência, RETIRO O FEITO DE PAUTA.
ANOTE-SE E INTIMEM-SE às partes para ciência.
Em seguida, voltem para redesignação da data observada a disponibilidade da pauta.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
03/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:32
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 11:58
Expedição de Carta precatória.
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:09
Expedição de Carta precatória.
-
05/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:24
Outras Decisões
-
04/11/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 15:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 15:38
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 28/08/2024 12:30 23ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
27/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/08/2024 12:30 23ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
18/07/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 17:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/07/2024 12:30 23ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
06/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:05
Decretada a revelia
-
18/03/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de LISETE SANT ANA PINTO em 22/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 11:01
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:45
Outras Decisões
-
02/10/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803491-78.2024.8.19.0052
Marcos Paulo Capote da Silva
Iluna Administracao Imobiliaria LTDA
Advogado: Ingrid Estevam Peres da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 11:37
Processo nº 0802887-67.2024.8.19.0004
Suellen Pinto Menezes de Abreu
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joelma Viana Balonecker Henrique
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2024 16:31
Processo nº 0000381-58.2010.8.19.0032
Jorge Martins de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2010 00:00
Processo nº 0054092-37.2016.8.19.0203
Gerliane Alves de Melo
Rafael Zanetti de Lima
Advogado: Michelle de Araujo Cruz Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2017 00:00
Processo nº 0029809-26.2016.8.19.0210
Priscila Lima Matias
Banco Bradescard SA
Advogado: Lorena Balouta Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 00:00