TJRJ - 0824007-78.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:36
Outras Decisões
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10/09/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0824007-78.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO BARTHOLOMEU DE GUSMAO -GARAGEM RÉU: LUCIENE DE OLIVEIRA SANTOS Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIODOEDIFÍCIO BARTHOLOMEUDEGUSMÃOGARAGEM contra LUCIENE DE OLIVEIRA SANTOS, ao argumento de que,em 12/01/2021firmou um termo de acordo com a empresa Novo Rumo Assessoria Imobiliária Ltda, da qual a ré fora sócia administradora, e que se encontra baixada no sistema da Receita Federal; que a ré figura no polo passivo, nos moldes do artigo 110 do CPC, aplicado por equiparação quanto a substituição processual, tendo em vista a dissolução da sociedade; que o termo de acordo é referente a um débito de valoresrecebidos e não repassado pela ré, da empresa American Tower, no período de março a setembro de 2020,no valor total de R$39.801,58,que deveria ser pago em 24 parcelas fixas no valor de R$1.990,07; queré não cumpriu com o acordado, não quitando sequer uma parcela.
REQUER a condenação da ré ao pagamento da importância de R$58.486,24 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos).A inicial veio instruída de documentos.
Contestação de Id. 142338148, incompleta, apenas com a primeira página, em que a rérequereu o benefício da justiça gratuita ese limitou a afirmar que os fatos narrados na inicial não eram inteiramente verdadeiros.
Decisãode Id. 164958368, que deferiu a gratuidade de justiça à ré.
Réplica de Id. 171707419.
Em provas, a parte autora informou não ter interesse na produção de provas novas (Id. 174753250), enquanto a ré manteve-se inerte (Id. 178058983).
A parte autora apresentou alegações finais de Id. 183869363.
Despacho de Id. 199771934, solicitando que o autor esclareça a legitimidade passiva da ré, tendo em vista que o termo de acordo, objeto da lide, foi firmado com pessoa jurídica da qual a ré é sócia administradora.
Manifestação do autor de Id. 200217663, informando que se trata de substituição processual, uma vez que a empresa devedora, da qual a ré é sócia administradora, encontra-se baixada na receita federal.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Busca o autor, sob a alegação de inadimplemento do termo de acordo, a condenação da ré ao pagamento de débito novalor de R$ 58.486,24 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Em sede de contestação,que veio incompleta,a ré se limitou a afirmar que os fatos narrados na inicial não eram inteiramente verdadeiros.
Entretanto, à parte ré incumbe o ônus da impugnação especificada dos fatos alegados na inicial, sob pena de presumirem-se como verdadeiros (artigo 341 do CPC).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a devedora originária, empresa Novo Rumo Assessoria Imobiliária Ltda, procedeu à baixa no CNPJ, sendo extinta por "Encerramento Liquidação Voluntária"(Id. 200217668).
Neste caso, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no artigo 110 do CPC, atraindo a sucessão material e processualconformeagradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
Ressalte-se, ainda, que o artigo 1080do Código Civil estabeleceque “As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram”.
O termo de acordo de Id. 104800684, embora firmado em nome da empresa, foi assinado por sua sócia, a ora ré.
Efetivamente, não basta o mero pedido de baixa,faz-se necessária a nomeação de liquidante para proceder a arrecadação dos bens da sociedadee, sendo este um fato impeditivo do direito de cobrança, oônus da prova compete à parte ré.
Ante a presunção de veracidade dos fatosnarrados na inicial, já quea contestaçãoestáincompleta e sem impugnação especificada, remanesce a responsabilidade da sócia ré para pagar a dívida contraídapelo ente fictício, mormente quando a sócia assume a responsabilidade pelas dívidas, como sedá no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que embora a autora alegue não ter sido feito o pagamento de nenhumaparcela, a parte ré comprova o pagamento da primeira parcela (Id. 142342702).
Logo, deve ser abatido este pagamento e qualquer outro que a parte ré vier a comprovar em sede de cumprimento.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar o débito existente, do qual deverá ser abatido a parcelaou parcelascomprovadamentepaga (s),corrigidomonetariamentee acrescido de jurosa partir de cada vencimentoe de multa de 2%, conforme item 2 do Termo de Acordo.
Para a condenação imposta, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A – e apurado para o período, nos termos o art. 389, parágrafo único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171.
Condeno a parte Ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação, na forma do §2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, §1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remeteram-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular - 
                                            
09/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:05
em cooperação judiciária
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10/06/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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10/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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08/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Perdas e Danos] 0824007-78.2024.8.19.0001 CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO BARTHOLOMEU DE GUSMAO -GARAGEM RÉU: LUCIENE DE OLIVEIRA SANTOS D E S P A C H O Cumpra a parte ré o determinado no ID 154244494 , § 1º, devendo apresentar a DECLARAÇÃO OFICIAL DE RENDAS, NA ÍNTEGRA E ATUALIZADA, pena de indeferimento da gratuidade.
Decorridos cinco dias, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito - 
                                            
03/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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15/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/11/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
01/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/09/2024 15:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
06/09/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 15:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
23/07/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/07/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/07/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/07/2024 12:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CHRISTINA MARIA DE ARAUJO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/07/2024 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CHRISTINA MARIA DE ARAUJO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
 - 
                                            
01/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2024.
 - 
                                            
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/05/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
23/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/05/2024 11:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
20/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/05/2024.
 - 
                                            
16/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
 - 
                                            
15/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
 - 
                                            
06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
 - 
                                            
02/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
02/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/05/2024 12:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
19/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2024 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
08/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/03/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
 - 
                                            
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
 - 
                                            
05/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/03/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/03/2024 12:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
04/03/2024 18:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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