TJRJ - 0804990-36.2023.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0804990-36.2023.8.19.0213 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0804990-36.2023.8.19.0213 Protocolo: 3204/2024.01145121 APTE: JOSE CARLOS PEREIRA DE LIMA ADVOGADO: RAFAEL ALVES GÓES OAB/SP-216750 APDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: Apelante: JOSE CARLOS PEREIRA DE LIMA Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Relator: Des.
Marcelo Lima Buhatem EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INSERÇÃO DO NOME DO RECORRENTE EM PLATAFORMA DENOMINADA "SERASA LIMPA NOME".
ALEGAÇÃO DE DANOS INJUSTOS EM RAZÃO DA INSERÇÃO CONSUBSTANCIADA EM DÍVIDA PRESCRITA - AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DO TEMA DE NÚMERO TEMA 1264 STJ, CUJA TESE É A SEGUINTE: "DEFINIR SE A DÍVIDA PRESCRITA PODE SER EXIGIDA EXTRAJUDICIALMENTE, INCLUSIVE COM A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM PLATAFORMA DE ACORDO OU DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS." DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES (INDIVIDUAIS OU COLETIVOS) EM TERRITÓRIO NACIONAL, RELATIVOS AO PRESENTE TEMA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO PARADIGMA, NA FORMA DO ART.1037, II, DO CPC - SUSPENSÃO DO CORRENTE FEITO ATÉ ULTERIOR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposta pela parte autora, JOSE CARLOS PEREIRA DE LIMA, objetivando a reforma da sentença proferida no index 102123270, cujo relatório passo a reproduzir, na forma regimental: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por José Carlos Pereira de Lima em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, alegando a parte autora, em síntese, que há apontamentos indevidos em seu nome realizado pela parte ré em razão de dívidas prescritas, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a exclusão das dívidas da plataforma Serasa Limpa Nome em sede de tutela de urgência e a declaração de inexigibilidade das dívidas em razão da prescrição do débito, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação de tutela no index 59022935.
A parte ré apresentou contestação impugnando o valor da causa e a gratuidade de justiça e aduzindo, em síntese, preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de ato ilícito; a legitimidade dos seus atos; que o débito prescreve em 5 anos, porém a dívida não deixa de existir; que existe relação jurídica entre as partes em razão do contrato de cessão; que não há inscrição no nome da parte autora em razão dos débitos impugnados nos autos; que a plataforma do Serasa Limpa Nome existe para intermediar uma melhor relação entre as empresas e os consumidores acerca de possível composição de dívidas pela internet e que agiu no exercício regular do direito.
A parte autora apresentou réplica no index 67731401, tendo as partes se manifestado em provas posteriormente.
Após a tramitação do feito, o Juízo julgou a demanda parcialmente procedente, nos termos da parte dispositiva a seguir: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora apenas para declarar inexigíveis as dívidas objeto desta ação.
JULGO, ainda, IMPROCEDENTE todos os demais pedidos formulados pela autora.
Inconformado, apela o autor no index 133439123, renovando os argumentos deduzidos na exordial, notadamente a existência de danos morais em razão da cobrança baseada em dívida prescrita, por meio do lançamento do nome do autor na plataforma denominada Serasa Limpa Nome.
Contrarrazões às fls. 149977187, pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão prolatada. É O SUCINTO RELATÓRIO, DECIDO.
Trata-se de apelação Cível em que se discute a legalidade de inclusão do nome do autor em plataforma de negociação de débito ("Serasa Limpa Nome") para cobrança de débitos alcançados pela prescrição, vindo os autos conclusos para enfrentamento do mérito recursal.
Entretanto, o julgamento deste recurso deve ser suspenso em razão da afetação da matéria como representativa de controvérsia pelo Colendo STJ sob o Tema 1264 STJ, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Houve determinação de sobrestamento de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos) em território nacional que versem sobre a questão pois, consoante se infere da consulta ao andamento do recurso em tramitação, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
No mesmo sentido, inúmeros precedentes proferidos no âmbito dessa Corte de Justiça: CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
MANUTENÇÃO EM BANCO DE DADOS PARA FINS DE SCORE.
SUSPENSÃO.
TEMA 1264 DO STJ.
Caso: Pretensão de retirada do nome da autora do cadastro Serasa Limpa Nome e seja reconhecida a prescrição da dívida.
Sentença declara a inexigibilidade dos débitos no valor de R$ 1.844,83, R$ 481,34 e R$ 319,60, vencidos em 2008, diante da prescrição da pretensão de cobrança judicial ou extrajudicial.
Apelo da autora visando a retirada de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome.
Questão: Analisar se pode ser mantida a anotação do nome da autora na plataforma do SERASA LIMPA NOME em razão de dívida prescrita.
Razões de decidir: O STJ afetou o tema 1264 e determinou a suspensão de todos os processos, a fim de delimitar a seguinte matéria: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Dispositivo: SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Artigos legais e precedentes: Tema n.º 1264 do STJ. (0805834-38.2022.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 11/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA.
INCONFORMISMO DA AUTORA QUE NÃO PROSPERA.
QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE PASSA PELA ANÁLISE DA LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO DE DÉBITO EM ABERTO NOS CADASTROS DA PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AFETOU A MATÉRIA AO TEMA 1264.
SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE FOI DETERMINADA POSTERIORMENTE PELA CORTE CIDADÂ.
ACERTO DA DECISÃO.
SUSPENSÃO MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (0103183-45.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 11/12/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGA O AUTOR QUE EM CONSULTA AO SISTEMA "SCORE" TOMOU CONHECIMENTO DE UMA ANOTAÇÃO REALIZADA PELA RÉ.
SUSTENTA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA PARTE RÉ QUANDO DA DIVULGAÇÃO DO NOME DA AUTORA E DE INFORMAÇÕES NO "SERASA LIMPA NOME", RELATIVO A DÍVIDAS PRESCRITAS.
NA HIPÓTESE, REFERE-SE A CHEQUES EMITIDOS EM 2004.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFETOU O JULGAMENTO DOS RESP 2.092.190/SP, 2.121.593/SP E 2.122.017/SP AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, PREVISTO NO ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, SENDO A TESE CONTROVERTIDA RELATIVA A DEFINIR SE A DÍVIDA PRESCRITA PODE SER EXIGIDA EXTRAJUDICIALMENTE, INCLUSIVE COM A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM PLATAFORMA DE ACORDO OU DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS (TEMA 1264).
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM ACERCA DA QUESTÃO DELIMITADA E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO ATÉ POSTERIOR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (0009544-42.2020.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Outrossim, e sem mais delongas, à conta do acima, e com fulcro no artigo 1037, II do Código de Processo Civil, se impõe a suspensão do feito até a publicação do acórdão paradigma, na forma do art.1037, II, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador MARCELO BUHATEM Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº. 0804990-36.2023.8.19.0213 Secretaria da Primeira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 4º andar - Sala 434 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 -
07/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 226ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804990-36.2023.8.19.0213 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0804990-36.2023.8.19.0213 Protocolo: 3204/2024.01145121 APTE: JOSE CARLOS PEREIRA DE LIMA ADVOGADO: RAFAEL ALVES GÓES OAB/SP-216750 APDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
MARCELO LIMA BUHATEM -
25/12/2024 09:55
Suspensão ou Sobrestamento
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18/12/2024 11:05
Conclusão
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18/12/2024 11:00
Distribuição
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17/12/2024 14:18
Remessa
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17/12/2024 14:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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