TJRJ - 0004634-74.2014.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:11
Juntada de petição
-
21/01/2025 09:41
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
I- Relatório/r/r/n/nTrata-se de ação de desapropriação proposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de JOSÉ LIMA DE SOUZA e JOVENTINA SANT'ANA DE SOUZA./r/r/n/nDocumentos id. 12./r/r/n/nDeferimento da imissão provisória na posse id. 54./r/r/n/nDepósito prévio id. 58./r/r/n/nAuto de imissão na posse em 05/10/2015 id. 66./r/r/n/nCitação id. 69./r/r/n/nContestação id. 70./r/r/n/nRéplica id. 95./r/r/n/nDecisão saneadora nomeando perito id. 104./r/r/n/nJuntada de RGI atualizado id. 153./r/r/n/nDecisão excluindo Ninah Martins Rodrigues do polo passivo da demanda id. 172./r/r/n/nHonorários periciais depositados id. 186./r/r/n/nLaudo id. 203./r/r/n/nConcordância da expropriante ao laudo pericial id. 229/230./r/r/n/nEsclarecimentos do perito id. 236./r/r/n/r/n/nII - Fundamentação/r/r/n/nDo mérito/r/r/n/nA desapropriação consiste na transferência compulsória da propriedade de um particular para o poder público, mediante prévia e justa indenização./r/r/n/nTrata-se de forma originária de aquisição da propriedade, independendo do título anterior ou da vontade do particular./r/r/n/nO instituto bifásico da desapropriação se inicia com a declaração de utilidade pública ou interesse social por parte do poder público.
A transferência da propriedade propriamente dita pode ocorrer tanto de forma administrativa (quando o ente público e o particular chegam a um acordo extrajudicial) ou pela via judicial.
Neste último caso, cabe ao Poder Judiciário apenas aferir se o procedimento expropriatório atendeu as formalidades legais e definir o valor da justa indenização./r/r/n/nNa hipótese sob exame, não são discutidas pelas partes formalidades do procedimento expropriatório.
Discutem as partes, tão-somente, o justo preço do terreno demarcado como Lote 34 da Quadra 32 -, localizado na Rua Julio Cézar, Loteamento Chácaras Brisa-Mar, Itaguaí/RJ./r/r/n/nO principal instrumento para definir o justo preço na ação de desapropriação é a prova pericial.
Neste sentido, cabe observar que o laudo (fls. 203/220) é fruto de trabalho acurado.
Além da vistoria no local, efetuou o perito pesquisa de mercado em imóveis assemelhados, colhendo amostras que lhe permitiram tratamento estatístico, concluindo que o valor do imóvel é de R$ 87.918,00 (oitenta e sete mil, novecentos e dezoito reais)./r/r/n/nNo que concerne aos juros compensatórios, observa-se do exame dos autos que o expropriante foi imitido na posse do imóvel em datado de 20/06/2014 (fls. 66).
Sendo assim, fixo esta data como termo inicial para a contagem dos juros compensatórios, haja vista o teor da Súmula 69 do STJ combinada com artigo 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21.06.41./r/r/n/nO percentual dos juros compensatórios será de 6% ao ano, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação), em conformidade com o acórdão proferido no julgamento da ADI 2.332-2/DF./r/r/n/nFrisando-se que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença entre o valor correspondente a 80% do preço ofertado e o valor fixado nesta sentença. /r/r/n/n
III - Dispositivo/r/r/n/nPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral:/r/r/n/na) DECRETO A DESAPROPRIAÇÃO, em favor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO o Lote 34 da Quadra 32 -, localizado na Rua Julio Cézar, Loteamento Chácaras Brisa-Mar, Itaguaí/RJ;/r/r/n/nb) Condeno a expropriante a pagar pelos lotes expropriados o valor da justa indenização que fixo em R$ 87.918,00 (oitenta e sete mil, novecentos e dezoito reais), que deverá ser corrigido monetariamente em conformidade com entendimento estabelecido no Tema n. 810 do Supremo Tribunal Federal e no Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação do IPCA-E a incidir a partir de julho de 2009 e a partir 12/2021 a aplicação exclusiva da taxa SELIC para todos os casos a partir de sua entrada em vigor./r/r/n/nc) Condeno a expropriante a pagar, nos termos do art. 15-B do DL 3.365/1941, incluído pela MP 2.183/2001, os juros moratórios, à razão de 6% a.a., devidos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição./r/r/n/nd) Condeno a expropriante a pagar juros compensatórios de 6%, na forma do artigo 15-A do DL n. 3.365/41 (Súmula 618/STF e ADI 2.332), a contar da imissão provisória na posse (19/08/2014) até o efetivo pagamento da indenização.
A base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença entre o valor correspondente a 80% do preço ofertado e o valor fixado nesta sentença;/r/r/n/ne) Condeno, nos termos do art. 20 § 4° do Código de Processo Civil, do art. 27, § 1°, da lei específica e do disposto na Súmula n° 378 do Supremo Tribunal Federal, a expropriante ao pagamento das despesas, inclusive honorários ao advogado do expropriado, os quais são arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a oferta e a indenização, ambas corrigidas monetariamente (Súmula n° 141 do Superior Tribunal de Justiça)./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, AO CONTADOR JUDICIAL PARA APURAR O VALOR DEVIDO, deduzindo-se o valor já depositado previamente (id. 58), dando-se vista às partes.
Após, inexistindo impugnações, expeça-se guia de depósito judicial para pagamento da diferença devida da justa indenização, ora fixada./r/r/n/nVale a presente sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, conforme artigo 29 do DECRETO-LEI Nº 3.365/41./r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento em favor do perito dos honorários depositados às fls 186, independentemente do trânsito em julgado./r/r/n/nSentença registrada eletronicamente./r/r/n/nP.I.
Com o trânsito, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/12/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 12:51
Conclusão
-
07/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:41
Juntada de petição
-
12/08/2024 18:36
Juntada de petição
-
05/08/2024 11:13
Juntada de petição
-
23/07/2024 15:38
Juntada de petição
-
18/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:03
Juntada de petição
-
26/04/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:08
Juntada de petição
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07/04/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:50
Juntada de petição
-
13/12/2023 14:24
Juntada de petição
-
05/12/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 15:20
Juntada de petição
-
25/08/2023 17:17
Juntada de petição
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09/08/2023 17:07
Conclusão
-
09/08/2023 17:07
Outras Decisões
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30/05/2023 11:39
Juntada de petição
-
12/05/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:59
Remessa
-
01/04/2022 13:34
Documento
-
13/01/2021 13:21
Remessa
-
21/10/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 16:20
Conclusão
-
07/10/2020 17:32
Conclusão
-
07/10/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 17:39
Juntada de petição
-
08/11/2019 15:47
Documento
-
24/07/2019 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2019 17:29
Conclusão
-
28/05/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 12:39
Documento
-
14/12/2018 12:39
Juntada de petição
-
04/06/2018 15:04
Remessa
-
19/04/2018 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 14:07
Documento
-
27/02/2018 13:43
Expedição de documento
-
27/02/2018 13:36
Expedição de documento
-
27/02/2018 13:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2018 16:41
Documento
-
12/12/2017 15:17
Expedição de documento
-
10/11/2017 14:39
Expedição de documento
-
05/09/2017 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2017 16:11
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2017 12:03
Expedição de documento
-
02/12/2016 17:27
Expedição de documento
-
06/09/2016 13:30
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2016 12:15
Remessa
-
19/04/2016 11:51
Conclusão
-
19/04/2016 11:51
Publicado Despacho em 12/11/2019
-
19/04/2016 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2016 11:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2015 14:39
Juntada de petição
-
30/09/2015 16:44
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2015 12:53
Juntada de petição
-
02/07/2015 14:18
Remessa
-
18/06/2015 14:13
Publicado Decisão em 01/10/2015
-
18/06/2015 14:13
Conclusão
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18/06/2015 14:13
Nomeado perito
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26/03/2015 15:07
Juntada de petição
-
09/12/2014 12:09
Remessa
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17/11/2014 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2014 12:43
Conclusão
-
20/08/2014 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2014 15:06
Juntada de petição
-
20/08/2014 15:00
Documento
-
19/05/2014 16:01
Remessa
-
14/05/2014 15:28
Expedição de documento
-
09/05/2014 17:58
Conclusão
-
09/05/2014 17:58
Conclusão
-
09/05/2014 15:30
Expedição de documento
-
09/05/2014 12:42
Juntada de petição
-
08/05/2014 17:34
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2014 17:34
Conclusão
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08/05/2014 17:34
Publicado Decisão em 12/05/2014
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08/05/2014 14:58
Redistribuição
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08/05/2014 12:18
Remessa
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07/05/2014 18:15
Conclusão
-
07/05/2014 18:15
Conclusão
-
07/05/2014 17:55
Expedição de documento
-
07/05/2014 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2014 17:23
Conclusão
-
06/05/2014 15:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2014
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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