TJRJ - 0816742-51.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:54
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:53
Documento
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15/05/2025 10:27
Documento
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13/05/2025 15:11
Determinação
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14/04/2025 17:47
Conclusão
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14/04/2025 17:45
Petição
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0816742-51.2022.8.19.0209 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0816742-51.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00475133 APELANTE: HOSPITAL DE CLÍNICAS RIO MAR BARRA LTDA ADVOGADO: BIANCA MARIA DE SOUZA MACEDO PIRES OAB/SP-319483A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: ESPÓLIO DE MARCOS DANIEL SILVA APELADO: ROGERIA CORREA DA SILVA ADVOGADO: PEDRO ROLANDO BARCELLOS OAB/RJ-021301 APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do consumidor.
Plano de saúde.
Lei n. 9.656/1998.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais.
Sentença de procedência.
Comprovação inequívoca do fato, dos danos e do nexo de causalidade.
Autor, idoso e portador de demência avançada, que necessitou ser internado por múltiplas infecções urinárias e pulmonares.
Apelante que tentou conceder alta hospitalar, a despeito do estado agravado do paciente.
Tutela de urgência concedida, a fim de que o apelante mantivesse o autor internado.
Posterior reconhecimento, pelo próprio hospital, de que o consumidor não tinha condições de obter alta hospitalar.
Falha na prestação do serviço que ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual.
Dever de indenizar a título de danos morais.
Redução do quantum indenizatório, de R$7.000,00 para R$5.000,00, quantia mais razoável e adequada ao caso em análise.
Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2025 13:03
Confirmada
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09/04/2025 15:55
Documento
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09/04/2025 14:39
Conclusão
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08/04/2025 00:00
Provimento em Parte
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31/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 18:57
Confirmada
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27/03/2025 18:49
Inclusão em pauta
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20/03/2025 18:54
Pedido de inclusão
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21/02/2025 11:28
Conclusão
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19/02/2025 17:12
Confirmada
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19/02/2025 16:32
Remessa
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19/02/2025 16:26
Ato ordinatório
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17/02/2025 16:38
Conclusão
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0816742-51.2022.8.19.0209 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0816742-51.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00475133 APELANTE: HOSPITAL DE CLÍNICAS RIO MAR BARRA LTDA ADVOGADO: BIANCA MARIA DE SOUZA MACEDO PIRES OAB/SP-319483A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: ESPÓLIO DE MARCOS DANIEL SILVA APELADO: ROGERIA CORREA DA SILVA ADVOGADO: PEDRO ROLANDO BARCELLOS OAB/RJ-021301 APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL N. 0816742-51.2022.8.19.0209 Apelante: HOSPITAL DE CLÍNICAS RIO MAR BARRA LTDA Apelados 1: ROGÉRIA CORRÊA DA SILVA, por si e representando o ESPÓLIO DE MARCOS DANIEL SILVA Apelada 2: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Relator: DESEMBARGADOR CELSO SILVA FILHO Juízo de Origem: Capital, Regional da Barra da Tijuca, 4ª Vara Cível D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência, com amparo na norma contida no artigo 932, I, determinando que seja comprovado, no prazo de 10 (dez) dias, a abertura de inventário dos bens deixados por Marcos Daniel Silva (falecido aos 10/01/2023 - índex 52352099) e a nomeação da Sr.ª Rogéria Corrêa da Silva (viúva) para exercer o encargo de inventariante, juntando aos autos, ainda, documentos relativos aos demais herdeiros (03 filhos), como forma de comprovar a legitimação e o interesse processual, à luz das normas contidas nos artigos 18, caput, 75, VII, 611 e 617, I, do CPC.
Esclareça a apelada Rogéria Corrêa da Silva, em igual prazo, acerca da sua atual representação processual, à vista do teor dos instrumentos de mandato acostados nos indexes 24592806, 52352100 e 22, regularizando-a, se for o caso.
Após, dê-se vista à d.
Procuradoria de Justiça (CPC, artigo 178, II), à vista do teor da certidão de óbito acostada no índex 52352099, vindo parecer no prazo legal.
Rio de Janeiro-RJ, na data da assinatura digital.
CELSO SILVA FILHO Desembargador Relator _____________________________________________ Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 107-B - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: (021) - 3133-5560 / 3133-5398 - E-mail: [email protected] (Secretaria) (2 - 9) -
11/12/2024 18:06
Documento
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11/12/2024 13:09
Conversão
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07/11/2024 17:16
Conclusão
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07/11/2024 17:11
Remessa
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07/11/2024 17:09
Ato ordinatório
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31/10/2024 14:06
Conclusão
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21/10/2024 16:46
Documento
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25/09/2024 17:44
Documento
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25/09/2024 17:33
Expedição de documento
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18/09/2024 00:05
Publicação
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13/09/2024 17:29
Mero expediente
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12/06/2024 00:06
Publicação
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10/06/2024 13:08
Conclusão
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10/06/2024 13:00
Distribuição
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07/06/2024 13:41
Remessa
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07/06/2024 13:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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