TJRJ - 0843940-34.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:26
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:09
Juntada de petição
-
30/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BARBARA DE ARAUJO DIAS CARNEIRO RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:02
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 07/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 24/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BARBARA DE ARAUJO DIAS CARNEIRO RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BARBARA DE ARAUJO DIAS CARNEIRO RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BARBARA DE ARAUJO DIAS CARNEIRO RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:31
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0843940-34.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BARBARA DE ARAUJO DIAS CARNEIRO RODRIGUES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI 1 - Considerando-se a efetividade do bloqueio, EXPEÇA-SE MANDADO DE TRANSFERÊNCIA dos valores depositados no index 166805301 em favor da parte autora, a fim de que sejam transferidos para a conta indicada no index 156437243. 2 – Expeça-se mandado de pagamento e aguarde-se a disponibilização das informações no Siscondj por 7 dias.
Decorridos, autorizo a expedição do mandado de pagamento pelo PJE. 3 - Que a parte autora preste as contas dos remédios adquiridos EM 10 DIAS, sendo certo que o deferimento de novos bloqueios somente ocorrerá com a aprovação das contas prestadas.
Intimem-se.
NITERÓI, 28 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
29/01/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 03:16
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0843940-34.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BARBARA DE ARAUJO DIAS CARNEIRO RODRIGUES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI Com relação à forma de efetivação da tutela provisória de urgência antecipada, cabe lembrar que segundo o artigo 297 do NCPC, "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória".
Em sentido semelhante e estipulando um verdadeiro Poder Geral de Efetivação, dispõe o artigo 139, IV, do NCPC que incumbe ao Juiz "determinar TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No caso de fornecimento de medicamentos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, a qual somente consegue efetivar a sua decisão quando, após o resultado negativo da diligência de busca e apreensão, efetua o sequestro de verba pública necessária para o cumprimento da decisão.
Ora, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, a medida de sequestro de verba pública, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública.
A respeito da possibilidade de sequestro de verba pública, mister ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos "de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp nº 1.069.810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
No caso dos autos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, deixando de fornecer os medicamentos determinados, causando prejuízo à vida da parte autora, o que justifica o sequestro da verba pública, na forma do artigo 536, caput e §1º, do NCPC.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O SEQUESTRO DA QUANTIA DE R$ 1.497,03, suficiente para 3 (três) meses de tratamento.
Protocolei, nesta data, o pedido de bloqueio no Sistema Bacen Jud.
Decorrido o prazo de 5 dias, voltem conclusos para analisar o resultado.
Intime-se.
NITERÓI, 20 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
21/01/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
19/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 06:41
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BARBARA DE ARAUJO DIAS CARNEIRO RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se os réus para informarem no prazo de 5 dias se o insumo pleiteado possui estoque para retirada pela via administrativa. -
14/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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