TJRJ - 0843668-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MAICON ROBERTO LOPES DO CARMO em 03/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 16:09
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
21/11/2024 16:09
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
19/11/2024 18:18
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
19/11/2024 18:15
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
19/11/2024 18:09
Juntada de petição
-
19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 12:16
Juntada de petição
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0843668-43.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALBERTO JEFERSON DA SILVA, MAICON ROBERTO LOPES DO CARMO 1.Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de (1) ALBERTO JEFERSON DA SILVAe(2) MAICON ROBERTO LOPES DO CARMO, imputando-lhes a prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV e §4º-B, na forma 14, inciso II, todos do Código Penal., conforme narrado na denúncia. 2.Auto de prisão em flagrante lavrado em 10/04/2024 em face de ALBERTO JEFERSON DA SILVA e MAICON ROBERTO LOPES DO CARMO (id. 112266498). 3.Assentada da audiência de custódia realizada em 13/04/2024, oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (id. 112527402). 4.Decisão proferida em 11/07/2024 (id. 128127657), recebendo a denúncia e designando AIJ. 5.Assentada da audiência de instrução e julgamento realizada em 02/09/2024, oportunidade em que foram inquiridas a vítima e as testemunhas.
Em seguida os réus foram interrogados, manifestando o desejo de permanecerem em silêncio.
Após, foi reavaliada a prisão preventiva e determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do laudo pericial do cartão e de eventuais documentos apreendidos, antes das partes apresentarem alegações finais. 6.Manifestação dos custodiados, requerendo a revogação da prisão preventiva, em síntese, “pelo princípio da Duração razoável do processo bem como da homogeneidade porque não se trata de crime hediondo, o regime mais gravoso não deverá legalmente ser considerado no caso em tela, principalmente porque foi de forma tentada, sem violência ou grave ameaça, o que autoriza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão” 7.Promoção ministerial, oferecendo aditamento à denúncia, para imputar aos acusados o crime previsto no artigo 171, § 2º - A, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal, bem como requerendo, em diligências, a busca e apreensão do auto de apreensão de todo o material arrecadado por ocasião do flagrante, notadamente, o cartão clonado utilizado no crime.
Caso tenha sido utilizado cartão virtual para o emprego da fraude, que seja esclarecido se houve apreensão do respectivo aparelho celular e, caso positivo, que se apresente o respectivo auto de apreensão e laudo de exame pericial do aparelho.
Por fim, opina favoravelmente ao pedido de revogação de prisão (id. 156162682). 8.Folha de antecedentes criminais dos acusados (id. 131739783 e 131739790).
I - DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA 9.RECEBO O ADITAMENTO (id 156162682) apresentado pelo Ministério Público em seus regulares efeitos.
Isso porque "o prazo para o aditamento da denúncia é impróprio, razão pela qual sua inobservância não implica rejeição da peça processual.
E, conforme disposição do artigo 569 do Código de Processo Penal, o aditamento da denúncia pode ser feito pelo órgão do Ministério Público até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença para resguardar os princípios da ampla defesa, do contraditório e da congruência entre acusação e sentença" (in STJ, HC 361.841/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 17/3/2017). 10.Assim, expeçam-se os mandados de citação dos acusados e intime-se a defesa sobre produção de outras provas orais, nos termos do art. 384, § 2º do CPP, bem como, para se manifestarem sobre a necessidade de se renovar a oitiva das testemunhas que já prestaram depoimento, especificando os motivos da renovação, se for o caso, considerando o teor do art. 212, CPP. 11.Retifique-se a distribuição dos autos, a fim de fazer constar os crimes imputados na denúncia, anotando-se onde couber.
II - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 12.A segregação cautelar somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 e nas hipóteses previstas do artigo 313, incisos I, II e III e parágrafo único, ambos do CPP. 13.Nesse sentido, o que deve nortear a aplicação de tais medidas cautelares é o binômio necessidade (art. 282, I, CPP) e adequação (art. 282, II, CPP): "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal(...) e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado." 14.Cabe destacar, ainda, que a prisão preventiva é movida pela cláusula "rebus sic stantibus", ou seja, se a "situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. (...) Uma vez presentes novamente os permissivos legais, nada obsta a que o juiz a decrete novamente, quantas vezes se fizerem necessárias (art. 316, c/c o § 5º, do art. 282, CPP)" (in TÁVORA, Nestor.
Curso de Direito Processual Penal.
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. - 9. ed. rev., atual. e ampl. - Bahia: Editora JusPodivm. 2014, p. 742). 15.In casu, os acusados foram presos em flagrante em 10/04/2024 e tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 13/04/2024. 16.Nesse contexto, embora caracterizado o “fumus commissi delicti”e o “periculum libertatis”, a prisão preventiva está sujeita ao princípio da excepcionalidade, sendo cabível apenasquando insuficientes ou ineficazes as medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do CPP, a teor do art. 282, § 6º, CPP.
Por ora, é desnecessária a custódia cautelar, uma vez que há outras medidas cautelares diversas da prisão que se mostram, nesta fase, aptas à garantia da ordem pública. 17.Ressalte-se não há nos autos qualquer elemento fático que indique que a liberdade dele põe em risco a vida ou incolumidade das pessoas.
Tampouco há indícios de que haverá reiteração delitiva. 18.Assim, nos termos dos artigos 282, parágrafo 6º, e 319, incisos I, II, III e IV, ambos do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a prisão preventiva do réupelas seguintes cautelares, até a prolação da sentença: a)comparecimento bimestral, devendo o primeiro ocorrer em até 5 dias da sua solturae os subsequentes até o 15º dia do respectivo mês, ao cartório desta Vara, a fim de informar e justificar suas atividades, e atualização constante de endereço telefone de contato, número de WhatsApp e e-mail; b)proibição de aproximação e contato com a vítima deste processo, por qualquer meio de comunicação, inclusive através de interposta pessoa; c)proibição de entrar e de se aproximar da loja onde se deram os fatos, fixando-se o limite mínimo de 200 metros; d)proibição de ausentar-se por mais de 10 dias da comarca de residência e de mudar de endereço, sem comunicar previamente este juízo e e)comparecimento a todos os atos do processo. 19.EXPEÇAM-SE OS DEVIDOS ALVARÁS DE SOLTURAem favor dos acusados ALBERTO JEFERSON DA SILVA e MAICON ROBERTO LOPES DO CARMO, que deverá ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. 20.LAVRE-SE TERMO DE COMPROMISSO, a ser firmado quando do cumprimento da diligência de soltura, com a advertência de que o descumprimento poderá ensejar decreto prisional, nos termos do artigo 312, §1º, c/c art. 282, § 4º, ambos do CPP. 21.No momento da soltura, o OJA deverá certificar o atual endereço do réu, incluindo pontos de referência, telefone de contato, número de WhatsApp e e-mail.
Na hipótese de ele não saber informar quaisquer desses dados deverá apresentar a informação a este juízo no prazo de 48 horas após sua libertação, seja por meio de petição de sua Defesa ou por comparecimento pessoal à Serventia deste Juízo.
III – DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS 22.Expeça-se mandado de busca e apreensão do auto de apreensão de todo o material arrecadado por ocasião do flagrante, notadamente, o cartão clonado utilizado no crime. 23.Caso tenha sido utilizado cartão virtual para o emprego da fraude, oficie-se à Delegacia de Polícia para que seja esclarecido se houve apreensão do respectivo aparelho celular e, caso positivo, que se apresente o respectivo auto de apreensão e laudo de exame pericial do aparelho. 24.Dê-se ciência ao Ministério Público e a defesa.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular -
14/11/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:06
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
14/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:06
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
14/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:02
Recebido aditamento à denúncia contra ALBERTO JEFERSON DA SILVA (RÉU) e MAICON ROBERTO LOPES DO CARMO (RÉU)
-
14/11/2024 15:02
Revogada a Prisão
-
14/11/2024 15:02
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
-
14/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:36
Juntada de Petição de aditamento à denúncia
-
13/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:13
Juntada de petição
-
25/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MAICON ROBERTO LOPES DO CARMO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ALBERTO JEFERSON DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:38
Juntada de petição
-
04/09/2024 11:58
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2024 18:52
Outras Decisões
-
02/09/2024 18:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
02/09/2024 18:52
Juntada de Ata da Audiência
-
02/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 18:20
Expedição de Informações.
-
12/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:52
Expedição de Informações.
-
09/08/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:21
Expedição de Informações.
-
09/08/2024 09:16
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 18:08
Juntada de petição
-
26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:44
Mantida a prisão preventida
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALBERTO JEFERSON DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MAICON ROBERTO LOPES DO CARMO em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 11:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
18/07/2024 10:55
Juntada de petição
-
18/07/2024 10:54
Juntada de petição
-
18/07/2024 10:17
Juntada de petição
-
17/07/2024 13:43
Juntada de petição
-
17/07/2024 13:39
Juntada de petição
-
16/07/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 10:44
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 02/09/2024 00:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
12/07/2024 10:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2024 00:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
11/07/2024 16:07
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:25
Recebida a denúncia contra ALBERTO JEFERSON DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
27/06/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:02
Juntada de petição
-
31/05/2024 20:15
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
23/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 00:19
Decorrido prazo de DENIS DE OLIVEIRA VENANCIO em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
16/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 21:13
Declarada incompetência
-
15/05/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:46
Declarada incompetência
-
13/05/2024 08:27
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:22
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
18/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 12:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (cumpridos) para 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
13/04/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 23:20
Expedição de Mandado de Prisão.
-
13/04/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 23:20
Expedição de Mandado de Prisão.
-
13/04/2024 14:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/04/2024 14:38
Audiência Custódia realizada para 13/04/2024 13:25 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
13/04/2024 14:38
Juntada de Ata da Audiência
-
13/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 20:20
Audiência Custódia designada para 13/04/2024 13:25 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
12/04/2024 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
12/04/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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