TJRJ - 0169179-94.2018.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 09:32
Expedição de documento
-
26/03/2025 09:31
Trânsito em julgado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
MARCO ANTONIO FONSECA TEIXEIRA ajuizou a presente ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., tendo alegado, em suma, que é cliente da ré tendo o código 30290478 e código de instalação 0411546012.
Alega que tem um gasto médio mensal de 100kwh, mas que a ré deixou de fazer a marcação regular do consumo mensal do autor e, sendo assim, a partir de maio de 2018 a ré passou a cobrar do autor um parcelamento de dívida.
Aduz, ainda, que passou a sofrer cobranças absurdas, advindas de um volume alto de gastos, sendo que em 20/6/2018 houve a cobrança pelo consumo de 766Kwh e em 18/7/2018 houve a cobrança pelo consumo de 1.512Kwh.
Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência, com a finalidade de: obrigar a ré a se abster de cortar a energia elétrica do autor; a parar de cobrar os parcelamentos das dívidas e a se abster de cobrar valores acima da sua média real de consumo.
Requer, ainda, a declaração de desconstituição total dos parcelamentos das dívidas e das cobranças acima da média de volume consumido pelo autor.
Requer, por fim, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e a indenização por danos morais. /r/r/n/n Às fs. 29/30 foi deferida a gratuidade de Justiça e indeferida a tutela provisória de urgência. /r/r/n/n Contestação às fls. 36/45, acompanhada dos documentos de fls. 46/85, no qual a ré alega, em síntese, que as faturas questionadas refletem a quantia de energia efetivamente consumida, tendo sido realizadas leituras reais da unidade consumidora em questão; razão pela qual, não pode a parte autora se desincumbir do pagamento, apenas por entender, frise-se, sem qualquer lastro probatório, que possui outro padrão de consumo.
Alega que um dos parcelamentos se trata de uma irregularidade constatada, na quantia de R$ 1.590,97 e o outro sobre recuperação de consumo da fatura do mês de maio de 2018, no valor de R$ 1.422,79.
Alega que a parte autora não pode eximir-se de culpa quanto à contraprestação, sendo devido o pagamento das faturas enviadas, vez que houve a utilização do serviço.
Alega que não houve irregularidades na execução das leituras no local, pois o valor cobrado é compatível com a média de energia consumida pelos imóveis nos meses pertencentes ao verão.
Alega que o autor, além de não corroborar com sua alegação de defeito nos medidores, também não juntou aos autos comprovação de pagamento das faturas questionadas.
Alega que o dano alegado decorre da conduta do autor, não podendo ser imputada, portanto, qualquer responsabilidade à ré por uma possível inscrição dos dados da parte autora nos cadastros restritivos.
Requer a improcedência da demanda. /r/r/n/n Réplica às fls. 92/94. /r/r/n/n Manifestação do autor às fls. 101, tendo o este informado que não pretende produzir mais provas. /r/r/n/n Manifestação do réu às fls. 103/108, não pretendendo produzir mais provas.
Decisão à fls. 122 de deferimento da inversão do ônus da prova. /r/r/n/n Manifestação do autor às fls. 134, impugnando os documentos juntados pela ré. /r/r/n/n Alegações finais do autor às fls. 183/184 e alegações finais do réu às fls. 186/190./r/r/n/n Juntada de acórdão de apelação, anulando a sentença e determinando a realização de perícia./r/r/n/n Nomeado o perito na decisão de p. 300. /r/r/n/n Laudo pericial no Id 463; esclarecimentos no Id 528. /r/r/n/nRelatei.
Fundamento e decido. /r/r/n/n Realizada a perícia e prestados os esclarecimentos, nada mais subsiste na fase instrutória, de modo que o processo está apto para julgamento. /r/n /r/n Antes, todavia, de ingressar no mérito, homologo o laudo pericial de Id 463 e passo a considerá-lo nas minhas razões de decidir. /r/r/n/n O laudo pericial apresentado pelo Engenheiro Flávio Ferreira Mendes concluiu que o histórico de consumo do imóvel mostrou-se incompatível com a rotina de uso informada pela parte autora até agosto de 2019, embora os consumos elevados registrados entre março e abril de 2018 representem energia efetivamente consumida em meses anteriores.
Além disso, constatou-se que o medidor possui acesso externo e que a ré não realizou medições adequadas do consumo até agosto de 2019. /r/r/n/n O perito, então, constatou que o consumo foi irregular e que deve ser refaturado no valor médio de 155,00 kWh nos período destacado em vermelho no ANEXO I da planilha (setembro de 2016 a março de 2018), quando o consumo estava zerado, o que indica, conforme ressaltado na sentença anulada, irregularidade por parte do autor ou que, ao menos, o beneficia. /r/r/n/n Além disso, destaca os seguintes períodos que devem ser refaturados: maio 2018/novembro de 2018; janeiro de 2019 e abril de 2019; junho de 2019 a agosto de 2019 e dezembro de 2020 a agosto de 2021. /r/r/n/n Considero, então, que há indícios de irregularidade que dariam ensejo legítimo à lavratura do TOI, conforme se extrai do próprio laudo quando esclarece que o consumo medido pela parte ré antes do TOI, inclusive nos meses cujo faturamento foi zerado, era indevido, de sorte que era necessária a correção através do TOI. /r/r/n/n Independentemente do responsável por eventual alteração do medidor, não se pode negar que o consumidor foi quem se beneficiou diretamente com a ausência do registro do consumo real da unidade./r/r/n/n Dessa forma, considerando que existem irrefutáveis evidências de consumo irregular, confirmado pela perícia, a dívida cobrada pela ré, relativa à diferença de faturamento, se afigura legítima e exigível, sendo decorrente do exercício regular do direito da concessionária demandada de exigir a contraprestação pelos serviços fornecidos, não havendo que se falar em ato ilícito por ela praticado a ensejar a nulidade do TOI e a cobrança a ele relativa. /r/r/n/n In casu, acresce que a parte autora não demonstra, aliás, sequer alega, como anteriormente destacado, a existência de causa plausível para a ausência de consumo no período indicado, mesmo porque a prova técnica apontou que em tais meses o consumo médio seria de 150 kWh, fato que corrobora a legitimidade da recuperação do consumo não registrado pela concessionária, mormente considerando a inércia do consumidor em buscar a regularização da situação e, ainda, em razão do consumo recuperado apontado pela ré refletir a média de consumo da parte autora, tendo sido descontado o consumo faturado no período. /r/r/n/n Nesse contexto, não obstante em regra seja o consumidor vulnerável, possui o dever de fazer prova mínima de sua versão dos fatos narrados na exordial, mesmo quando deferida a inversão do ônus da prova.
Sobre o tema, oportuno destacar o teor da Súmula 330 TJERJ: /r/r/n/n Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. /r/r/n/n Ressalto que a perícia não teve o condão de respaldar os fatos constitutivos do direito do autor, mas, pelo contrário, demonstrou irregularidade no consumo outrora realizado pela parte, que se viu compelida a promover a regularização da situação. /r/r/n/n Por destaco que, em que pese a verificação de necessidade de refaturamento apontado pelo ilustre perito, todo o conteúdo da prova técnica indica, conforme exaustivamente exposto acima, a regularidade e necessidade de realização do TOI, de modo que deixo de determinar o refaturamento, justamente porque, pelo princípio da congruência, estou adstrita aos pedidos contidos na inicial./r/nIsso porque, na hipótese, tal fator não consta dos pedidos exordiais, sendo qualquer pronunciamento judicial nesse sentido seria extra petita. /r/r/n/n Para além de quaisquer dúvidas, tem-se que, igualmente, não há danos morais indenizáveis na espécie, uma vez que a existência de consumo zerado importa no reconhecimento de irregularidade no registro do consumo real gerado pela unidade, afastando-se a configuração de falha na prestação do serviço pela ré. /r/r/n/n ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85 § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98 § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/n Publique-se.
Intimem-se. -
19/12/2024 13:31
Conclusão
-
19/12/2024 13:31
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2024 02:06
Juntada de petição
-
18/07/2024 11:12
Juntada de petição
-
13/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 22:20
Juntada de petição
-
29/03/2024 13:44
Juntada de petição
-
22/02/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:04
Juntada de documento
-
22/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:35
Publicado Despacho em 26/02/2024
-
07/02/2024 12:35
Conclusão
-
05/02/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:56
Juntada de petição
-
22/09/2023 17:44
Juntada de petição
-
11/09/2023 13:55
Outras Decisões
-
11/09/2023 13:55
Conclusão
-
06/09/2023 13:14
Publicado Despacho em 13/09/2023
-
06/09/2023 13:14
Conclusão
-
06/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:56
Juntada de petição
-
04/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:55
Conclusão
-
04/08/2023 15:55
Publicado Despacho em 15/08/2023
-
04/08/2023 14:57
Juntada de petição
-
31/07/2023 18:34
Juntada de petição
-
21/07/2023 18:55
Juntada de petição
-
30/06/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:40
Juntada de petição
-
28/03/2023 07:54
Juntada de petição
-
27/03/2023 17:55
Juntada de petição
-
20/03/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:49
Juntada de petição
-
23/09/2022 16:16
Juntada de petição
-
22/09/2022 14:05
Juntada de petição
-
13/09/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 17:33
Conclusão
-
17/08/2022 17:33
Outras Decisões
-
17/08/2022 17:33
Publicado Decisão em 15/09/2022
-
17/08/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:33
Remessa
-
02/05/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:25
Juntada de petição
-
03/11/2021 19:20
Juntada de petição
-
26/10/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 22:37
Juntada de petição
-
01/06/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:39
Conclusão
-
28/04/2021 17:39
Publicado Sentença em 07/06/2021
-
28/04/2021 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 18:04
Juntada de petição
-
19/11/2020 16:29
Juntada de petição
-
26/10/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 14:43
Conclusão
-
26/10/2020 14:43
Publicado Despacho em 16/11/2020
-
06/07/2020 13:32
Juntada de petição
-
03/07/2020 17:49
Juntada de petição
-
29/06/2020 18:07
Juntada de petição
-
08/06/2020 07:29
Publicado Despacho em 29/06/2020
-
08/06/2020 07:29
Conclusão
-
08/06/2020 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 07:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 14:21
Juntada de petição
-
21/11/2019 11:54
Conclusão
-
21/11/2019 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2019 11:54
Publicado Decisão em 10/01/2020
-
17/07/2019 18:42
Juntada de petição
-
16/07/2019 12:12
Juntada de petição
-
09/07/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 14:56
Juntada de petição
-
22/02/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 18:24
Publicado Despacho em 28/02/2019
-
22/02/2019 18:24
Conclusão
-
22/02/2019 15:13
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 19:35
Juntada de petição
-
31/07/2018 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2018 17:59
Publicado Decisão em 24/07/2018
-
19/07/2018 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2018 17:59
Conclusão
-
19/07/2018 17:58
Juntada de documento
-
19/07/2018 09:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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