TJRJ - 0832375-76.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:02
Remessa
-
29/01/2025 12:02
Remessa
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0832375-76.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0832375-76.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00941416 APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO: DENISE DIAS JANIQUES OAB/RJ-123470 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURADORA.
DIREITO DE REGRESSO.
ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO.
DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO DO SEGURADO.
SINISTRO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.
REFORMA.1.
Ação de regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária de serviços públicos.
Danos em razão de oscilações na rede de energia elétrica, atingindo patrimônio do segurado, ao qual foi paga a respectiva indenização securitária.
Sentença de improcedência.
Apelo da seguradora.2.
Amparo legal no art. 786 do CC, e Súmula nº 188 do E.
STF.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, sendo que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano.3.
Laudo técnico acostado à inicial.
Nexo de causalidade demonstrado entre o defeito na prestação de serviço e os danos decorrentes de oscilação da voltagem na rede de transmissão de energia elétrica.
Documento que constitui prova mínima do direito alegado.
Ademais, em que pese o magistrado concluir pelo interesse da empresa terceirizada na produção do laudo, vez que ela foi a responsável por vender a nova peça, é razoável concluir que a motivação para a queima do equipamento não é condição necessária para a venda.
Ou seja, para que a venda ocorra, basta que a peça não esteja adequada a sua funcionalidade, sendo irrelevante, para a empresa, os motivos que o levaram a tal. 4.
Em contrapartida, a concessionária não apresentou documentos (evidências), que demonstrassem minimamente a ausência de oscilação na rede elétrica na data questionada. Ônus que lhe competia.
Indenização devida.PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: NESTE MOMENTO, RETORNOU A EXMA.
DES.
HELDA MEIRELES, REASSUMINDO A PRESIDÊNCIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A).
USOU DA PALAVRA PELO APDO O DR.
FLAVIO ALEXANDRE F.
DA SILVA -
18/12/2024 19:57
Documento
-
18/12/2024 17:58
Conclusão
-
18/12/2024 13:30
Provimento
-
09/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 17:55
Inclusão em pauta
-
28/11/2024 15:40
Documento
-
28/11/2024 15:34
Retirada de pauta
-
11/11/2024 00:05
Publicação
-
07/11/2024 14:52
Inclusão em pauta
-
30/10/2024 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2024 00:06
Publicação
-
16/10/2024 11:07
Conclusão
-
16/10/2024 11:00
Distribuição
-
15/10/2024 14:02
Remessa
-
15/10/2024 11:34
Remessa
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14/10/2024 22:36
Remessa
-
14/10/2024 22:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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