TJRJ - 0004233-22.2007.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:13
Expedição de documento
-
21/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:00
Juntada de documento
-
08/01/2025 02:26
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
I - Relatório /r/r/n/nTrata-se de ação de usucapião ajuizada por LÍDIA VICENTE DE OLIVEIRA contra JOÃO CORTES FILHO, que tem por objeto a aquisição do domínio do imóvel situado no Lote nº 32, da quadra 16, loteamento denominado Chácaras Brisamar , Itaguaí/RJ./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos ID. 05/16, 31./r/r/n/nRecebida a emenda à petição inicial, determinada a citação ID. 32./r/r/n/nAs Fazendas manifestaram o desinteresse no imóvel usucapiendo, o Município ID. 58, o Estado ID. 83 e a União ID. 89./r/r/n/nRGI ID. 132./r/r/n/nDecisão recebendo as petições ID. 131 e ID. 138 como emenda à inicial. /r/r/n/nCitação de JOÃO CORTES FILHO ID. 164./r/r/n/nCitação do ESPÓLIO DE NINAH ALMEIDA MARTINS RODRIGUES ID. 181./r/r/n/nCitação de RAFAEL ROMÃO DE SOUZA ID. 192./r/r/n/nCitação de IVOLNERY NICKEL MOREIRA ID. 220./r/r/n/nCitação editalícia de KATHI REIMANN ID. 231/233.
Decretada a revelia e nomeado curador especial ID. 294./r/r/n/nCitação de REGINA HELENA DE ABREU LOPES PEREIRA ID. 252./r/r/n/nDecretada a revelia dos réus JOÃO CORTES FILHO, ESPÓLIO DE NLNAH ALMEIDA MARTINS RODRIGUES, RAFAEL ROMÃO DE SOUZA, REGINA HELENA DE ABREU, IVOLNERY NICKEL MOREIRA, ID. 294./r/nCitação editalícia de JOSÉ FLÁVIO RIBEIRO FILHO, assim como dos réus incertos e terceiros interessados ID. 296/298.
Decretada a revelia e nomeado curador especial ID. 325./r/r/n/nContestação da Curadoria Especial ID. 301/305 e 349/356./r/r/n/nRéplica ID. 308 e ID. 369./r/r/n/nSaneamento ID. 381.
Rejeitada a preliminar de nulidade de citação por edital, designada Audiência de Instrução e Julgamento./r/r/n/nAssentada de Audiência de Instrução e Julgamento ID. 422./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/r/n/nII - Fundamentação /r/r/n/nDo mérito /r/r/n/nCuida-se de ação de usucapião ordinária por meio da qual visa a autora à obtenção de título registral, a fim de formalizar a posse exercida durante, aproximadamente, 18 anos ininterruptos, do imóvel situado no Lote nº 32, da quadra 16, loteamento denominado Chácaras Brisamar , Itaguaí/RJ. /r/r/n/nVerifico que estão plena e regularmente satisfeitas as exigências legais previstas para o processamento da ação de usucapião, não havendo vícios, irregularidades ou nulidades a serem sanadas. /r/r/n/nO instituto da usucapião recebe tratamento no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, observando-se o art. 2.029 das Disposições Finais e Transitórias, e tem como pressuposto indispensável o exercício da posse com animus domini, contínua, isto é, sem interrupção, tranquila, mansa, pacífica e incontestada pelo decurso de quinze anos ou de dez anos, desde que o possuidor haja estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. /r/r/n/nIndubitavelmente, da farta prova documental e oral colacionada aos autos, resta comprovada a posse do imóvel usucapiendo pelo prazo estabelecido em lei pela autora. /r/r/n/nRegistre-se que, quando do início da posse da autora sobre o terreno em questão, vigia o Código Civil de 1916, que estabelecia, no art. 550, o prazo de 20 (vinte) anos, para a propositura da ação de usucapião extraordinária. /r/r/n/nTodavia, a presente demanda foi ajuizada em 19/10/2007, quando já em vigor o Novo Código Civil, que reduziu o prazo aquisitivo para a usucapião extraordinária de 20 (vinte) para 15 (quinze) anos, trazendo, inclusive, nova modalidade de usucapião extraordinária qualificada, com o prazo de 10 (dez) anos, consoante o parágrafo único, do art. 1.238, quando o possuidor houvesse estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tivesse realizado obras ou serviços de caráter produtivo, prevendo regra especial de transição, para a nova modalidade de usucapião, instituída no art. 2.029, CC/02. /r/r/n/nOutrossim, verifica-se que a referida posse se revela mansa e pacífica, tendo sido demonstrado o tempo de posse pela autora conforme os comprovantes acostados no ID. 18/21, consistentes no Termo de Confissão de Dívida com o Município, emitido em 29.05.2005, assim como o documento da concessionária de energia elétrica emitido em 2007, que comprova o cadastro da autora desde 27.05.1994.
Ademais, nota-se a prescrição aquisitiva em relação ao decurso do prazo no processo, tendo em vista que a demanda fora ajuizada em 2007, já tendo decorrido 17 anos desde a sua distribuição.
Portanto, conforme se extrai da prova documental produzida nos autos e submetida ao crivo do contraditório, resta demonstrada a posse pela autora./r/r/n/nPortanto, tem-se presente à posse contínua e pacífica, bem como o animus domini, ou, seja, a intenção da autora de ser dona do imóvel situado no Lote nº 32, da quadra 16, loteamento denominado Chácaras Brisamar , Itaguaí/RJ.
Em consequência, preenchidos os requisitos da usucapião, é de se declarar a prescrição aquisitiva do imóvel em favor da autora. /r/r/n/n
III - Dispositivo /r/r/n/nPelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião formulado pela autora para reconhecer a prescrição aquisitiva e declarar em seu favor o domínio sobre o Lote nº 32, da quadra 16, loteamento denominado Chácaras Brisamar , Itaguaí/RJ, servindo a presente sentença como título para transcrição da propriedade em nome da autora, observadas as formalidades legais. /r/r/n/nCondeno a autora ao pagamento das custas judiciais, com a ressalva do art. 98 §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários./r/r/n/nSentença registrada eletronicamente. /r/r/n/nP.I.
Com o trânsito, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/12/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 11:47
Conclusão
-
07/11/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 16:13
Juntada de documento
-
14/08/2024 18:02
Despacho
-
07/08/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 11:14
Conclusão
-
06/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:36
Documento
-
05/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:36
Documento
-
05/08/2024 11:36
Documento
-
30/07/2024 19:26
Juntada de petição
-
12/07/2024 01:44
Juntada de documento
-
09/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 19:34
Juntada de petição
-
17/06/2024 16:54
Audiência
-
10/06/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 16:42
Conclusão
-
10/06/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 23:30
Juntada de documento
-
24/05/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:47
Conclusão
-
14/03/2024 23:50
Juntada de petição
-
01/03/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:11
Conclusão
-
05/02/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 00:11
Juntada de petição
-
26/09/2023 00:34
Juntada de petição
-
13/09/2023 00:46
Juntada de petição
-
31/08/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 22:08
Juntada de documento
-
15/08/2023 17:49
Juntada de documento
-
14/08/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 12:41
Conclusão
-
08/08/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 23:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 13:22
Conclusão
-
24/05/2023 13:22
Decretada a revelia
-
08/05/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 17:59
Remessa
-
24/06/2022 16:04
Outras Decisões
-
24/06/2022 16:04
Conclusão
-
17/05/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:32
Conclusão
-
04/10/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 12:45
Juntada de petição
-
22/03/2021 13:35
Remessa
-
19/03/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 16:54
Juntada de petição
-
03/02/2020 14:08
Remessa
-
27/08/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2019 13:52
Outras Decisões
-
08/08/2019 13:52
Conclusão
-
17/06/2019 15:58
Remessa
-
17/06/2019 14:09
Expedição de documento
-
29/05/2019 17:18
Conclusão
-
29/05/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 16:58
Documento
-
28/08/2018 13:20
Remessa
-
27/08/2018 15:12
Desentranhado o documento
-
27/08/2018 15:11
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 13:24
Remessa
-
04/06/2018 14:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 14:46
Documento
-
22/02/2018 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2017 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 19:16
Conclusão
-
14/09/2017 13:52
Juntada de petição
-
07/08/2017 14:01
Remessa
-
03/08/2017 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 13:59
Documento
-
13/07/2017 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2017 13:58
Conclusão
-
26/05/2017 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 16:05
Juntada de petição
-
26/09/2016 14:21
Remessa
-
20/09/2016 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2016 16:58
Documento
-
22/08/2016 15:37
Expedição de documento
-
22/08/2016 14:55
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2016 14:47
Expedição de documento
-
09/06/2016 16:52
Documento
-
25/11/2015 13:18
Expedição de documento
-
18/11/2015 15:18
Expedição de documento
-
28/10/2015 17:53
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2015 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2015 16:20
Outras Decisões
-
23/06/2015 16:20
Conclusão
-
12/01/2015 12:24
Remessa
-
08/01/2015 18:03
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2015 18:00
Juntada de documento
-
08/01/2015 17:58
Juntada de documento
-
03/11/2014 17:35
Documento
-
06/10/2014 13:45
Expedição de documento
-
17/09/2014 18:07
Conclusão
-
17/09/2014 18:07
Conclusão
-
08/09/2014 11:01
Expedição de documento
-
21/07/2014 17:30
Conclusão
-
21/07/2014 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2014 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2014 13:15
Remessa
-
10/02/2014 11:28
Conclusão
-
10/02/2014 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2014 14:33
Juntada de petição
-
05/08/2013 12:54
Remessa
-
05/06/2013 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2013 11:35
Conclusão
-
25/03/2013 12:48
Remessa
-
20/03/2013 10:59
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2013 10:45
Juntada de documento
-
18/02/2013 14:38
Juntada de documento
-
18/02/2013 14:36
Juntada de documento
-
21/01/2013 11:43
Documento
-
18/10/2012 13:37
Expedição de documento
-
14/09/2012 17:53
Documento
-
14/09/2012 17:47
Juntada de documento
-
13/08/2012 17:02
Remessa
-
06/08/2012 16:11
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2012 16:10
Expedição de documento
-
31/07/2012 14:35
Conclusão
-
31/07/2012 14:35
Conclusão
-
30/07/2012 17:16
Expedição de documento
-
11/06/2012 16:41
Conclusão
-
11/06/2012 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2012 14:33
Juntada de petição
-
27/02/2012 10:50
Remessa
-
01/02/2012 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2012 13:50
Conclusão
-
28/09/2011 14:59
Juntada de petição
-
05/09/2011 18:02
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2011 14:28
Juntada de petição
-
08/08/2011 16:13
Remessa
-
08/08/2011 16:12
Documento
-
13/07/2011 16:43
Expedição de documento
-
06/07/2011 17:27
Conclusão
-
06/07/2011 17:27
Conclusão
-
28/06/2011 15:27
Expedição de documento
-
06/06/2011 11:41
Conclusão
-
06/06/2011 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2011 14:15
Juntada de petição
-
21/03/2011 12:46
Conclusão
-
21/03/2011 12:46
Publicado Despacho em 27/04/2011
-
21/03/2011 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2011 16:58
Juntada de petição
-
13/12/2010 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2010 16:00
Juntada de petição
-
24/08/2010 14:46
Conclusão
-
24/08/2010 14:46
Publicado Despacho em 08/10/2010
-
24/08/2010 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2010 14:42
Remessa
-
18/06/2010 15:17
Conclusão
-
18/06/2010 15:17
Conclusão
-
08/06/2010 16:03
Juntada de petição
-
03/05/2010 13:52
Entrega em carga/vista
-
23/03/2010 11:57
Conclusão
-
23/03/2010 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2010 11:57
Publicado Despacho em 30/04/2010
-
22/03/2010 12:39
Juntada de petição
-
22/03/2010 12:38
Juntada de petição
-
22/03/2010 12:37
Juntada de petição
-
08/01/2010 15:39
Juntada de petição
-
10/12/2009 12:18
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2009 12:43
Conclusão
-
05/11/2009 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2009 14:49
Juntada de petição
-
17/09/2009 12:33
Publicado Despacho em 04/11/2009
-
17/09/2009 12:33
Conclusão
-
17/09/2009 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2009 12:57
Entrega em carga/vista
-
04/08/2009 13:41
Remessa
-
20/07/2009 13:52
Conclusão
-
20/07/2009 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2009 14:53
Juntada de documento
-
15/07/2009 14:52
Juntada de petição
-
14/07/2009 14:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2009 09:10
Juntada de petição
-
25/06/2009 13:04
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2009 11:53
Conclusão
-
08/06/2009 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2009 15:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2009 13:41
Entrega em carga/vista
-
27/04/2009 15:01
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2009 15:51
Juntada de documento
-
27/03/2009 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2009 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2008 16:16
Documento
-
12/12/2008 16:15
Documento
-
11/12/2008 13:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2008 10:47
Remessa
-
01/12/2008 11:12
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2008 10:55
Conclusão
-
17/11/2008 10:55
Conclusão
-
16/09/2008 12:49
Expedição de documento
-
15/02/2008 13:16
Outras Decisões
-
15/02/2008 13:16
Publicado Decisão em 05/03/2008
-
15/02/2008 13:16
Conclusão
-
23/01/2008 14:51
Juntada de petição
-
21/11/2007 17:51
Entrega em carga/vista
-
13/11/2007 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2007 12:38
Outras Decisões
-
29/10/2007 12:38
Publicado Decisão em 06/11/2007
-
29/10/2007 12:38
Conclusão
-
19/10/2007 14:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2007
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037971-55.2016.8.19.0001
Prece- Previdencia
Murillo Amoedo Costa
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2019 00:00
Processo nº 0007217-22.2010.8.19.0008
Maria Pereira da Silva
Casa de Saude Nossa Senhora da Gloria De...
Advogado: Adriana de Oliveira Lacerda Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2010 00:00
Processo nº 0000460-68.2022.8.19.0209
Ana Claudia Moreno
Glaidson Acacio dos Santos
Advogado: Ricardo Fernandes Magalhaes da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2022 00:00
Processo nº 0840352-32.2023.8.19.0203
Aline Hora de Menezes Augusto
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Lilian Martins Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2023 18:10
Processo nº 0000555-63.1990.8.19.0066
Lucinea Correa Goncalves
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Enderson Bellote Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/1990 00:00