TJRJ - 0840352-32.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:37
Remessa
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24/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 17:32
Documento
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21/07/2025 16:37
Conclusão
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14/07/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 14/07/2025 E TÉRMINO EM 18/07/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 122.
APELAÇÃO 0840352-32.2023.8.19.0203 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0840352-32.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00333995 APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APELADO: ALINE HORA DE MENEZES AUGUSTO ADVOGADO: LILIAN MARTINS MOREIRA OAB/RJ-123093 ADVOGADO: THAIS MARA PEREIRA MOREIRA OAB/RJ-204013 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA -
23/06/2025 18:16
Inclusão em pauta
-
10/06/2025 20:51
Mero expediente
-
13/03/2025 11:17
Conclusão
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11/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 18:25
Mero expediente
-
03/02/2025 11:23
Conclusão
-
21/01/2025 15:33
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0840352-32.2023.8.19.0203 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0840352-32.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00333995 APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APELADO: ALINE HORA DE MENEZES AUGUSTO ADVOGADO: LILIAN MARTINS MOREIRA OAB/RJ-123093 ADVOGADO: THAIS MARA PEREIRA MOREIRA OAB/RJ-204013 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CARCINOMA LOBULAR INVASIVO DE MAMA.
CIRURGIA NECESSÁRIA AO TRATAMENTO.
CARATER DE URGÊNCIA.
CANCELAMENTO POR FALTA DE EXPANSOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelação interposta por operadora de plano de saúde de sentença que a condenou a arcar com o custo integral do atendimento médico e cirúrgico.1.
In casu, autora foi diagnosticada com CARCINOMA DE MAMA, em estado avançado, razão pela qual foi dado início ao tratamento e necessitando da realização da cirurgia, que deveria ser realizada em caráter imediato, sob pena de o tumor voltar a evoluir teve que procurar os serviços particulares fora da rede face a impossibilidade informada pela ré para aquisição de expansor necessário para o ato cirúrgico;2.
A jurisprudência tem se inclinado pela possibilidade de reembolso das despesas médico/hospitalar eventualmente suportada por segurados com profissionais e estabelecimentos não conveniados, quando em estado de urgência ou emergência, como se mostrou a hipótese dos autos. 3.
Custeio do tratamento que deve ser ressarcido integralmente à autora, e não pela tabela de reembolso, por não se tratar a hipótese de livre escolha do paciente por profissional ou realização de procedimento fora da rede credenciada.4.
Recurso ao qual se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A).
ACOMPANHOU PELO APDO O DR.
WILSON M.
C.
JUNIOR -
18/12/2024 18:00
Documento
-
18/12/2024 17:58
Conclusão
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18/12/2024 13:30
Não-Provimento
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09/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 17:55
Inclusão em pauta
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05/11/2024 14:33
Documento
-
05/11/2024 14:31
Retirada de pauta
-
23/10/2024 00:05
Publicação
-
22/10/2024 14:21
Inclusão em pauta
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08/10/2024 11:24
Remessa
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03/05/2024 00:06
Publicação
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30/04/2024 11:04
Conclusão
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30/04/2024 11:00
Distribuição
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29/04/2024 14:50
Remessa
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29/04/2024 14:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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