TJRJ - 0952341-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0952341-33.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPINAMBAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vindos os autos conclusos, passo à análise dos requerimentos formulados pela parte autora em index 207889455.
Defiro a prova documental.
Intime-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a juntada de documento nos autos, nos termos do art. 437, §1º, do CPC/15, o qual dispõe que, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento, o juiz deverá ouvir a outra parte.
Considerando-se o que já foi decidido quanto a distribuição do encargo probatório em index 203164113, bem como a documentação já trazida aos autos, desnecessária a prova pericial pretendida pela parte autora.
Todavia, a fim de evitar alegação de cerceamento defesa, diga a parte autora, em até 15 (quinze) dias, se insiste na necessidade de produção da prova.
Intimem-se ambas as partes para ciência do ora decidido, e após, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
30/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0952341-33.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPINAMBAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória proposta em face da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, concessionária de serviço público, sob o fundamento de falha na prestação do serviço na unidade de matrícula n. 402883973-3.
A autora alega que ao invés de cobrar o condomínio pela TARIFA SOCIAL, levando em consideração o número de unidades, a ré vem aplicando a tarifação mínima de uma residência multiplicada pelo número de economias existentes, o que, segundo a autora, é ilegal.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada pelo réu.
As partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não existindo outras preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Nesse contexto, observo que a lide deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela parte ré; fatos que retratam os conceitos tipificados nos artigos 2º, 3º e 22, todos da lei 8078/90, atraindo a aplicação de suas normas protetivas.
No caso dos autos, a responsabilidade civil da parte ré é objetiva e com base na teoria do risco do empreendimento, onde todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
Fixo como pontos controvertidos saber (i) se o método de cobrança adotado pela ré observa os critérios legais e regulamentares aplicáveis; e (ii) se, em decorrência de eventual irregularidade na cobrança, há dever de indenizar por parte da concessionária.
Na forma do art. 14, §3º, do CDC/15, tem a ré o dever de afastar o defeito na prestação de seus serviços.
A parte autora, por sua vez, tem o ônus de comprovar os danos reclamados e sua correlação com o defeito na prestação dos serviços da concessionária.
Fixados os pontos controvertidos e estabelecida a regra de julgamento, e, ainda, em respeito a regra do art. 357, §1º e seguintes do CPC/15, concedo às partes o prazo de cinco dias para que digam se têm outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 08:17
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0952341-33.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPINAMBAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Contestação tempestiva.
DE ORDEM: intime-se o autor para se manifestar em réplica no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
24/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
De acordo com a certidão da Central de Autuação, o recolhimento das custas processuais é irregular ou inexistente.
DE ORDEM: Ao autor para que providencie o recolhimento/complementação das custas processuais, sob pena de extinção do feito. -
13/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 06:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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