TJRJ - 0016361-81.2019.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:17
Conclusão
-
20/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:54
Juntada de petição
-
13/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:27
Juntada de documento
-
13/03/2025 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 15:03
Conclusão
-
11/03/2025 12:51
Juntada de documento
-
27/02/2025 15:52
Conclusão
-
27/02/2025 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 18:48
Juntada de petição
-
13/02/2025 18:26
Conclusão
-
13/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido para desconsideração da petição de fls. 1280, conforme solicitado. /r/r/n/nVerifico que as custas judiciais relativas à execução dos honorários de sucumbência foram devidamente recolhidas e que os dados necessários para a intimação foram corretamente informados nos autos./n/nDessa forma, determino a intimação da parte ré, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., na pessoa de sua advogada constituída, Dra.
Marta Martins Sahione Fadel, inscrita na OAB/RJ sob o nº 89.940, para que efetue o pagamento da quantia de R$ 17.765,27 (dezessete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), relativa à condenação imposta no título executivo judicial referente aos honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC./n/nFica desde já consignado que, caso não haja pagamento no prazo estabelecido, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC, sendo autorizada a realização de penhora online para satisfação do crédito exequendo./n/nPor fim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com base no art. 85, § 1º, do CPC./n/nIntime-se e cumpra-se. -
12/12/2024 14:57
Conclusão
-
12/12/2024 14:57
Outras Decisões
-
12/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:12
Juntada de petição
-
28/10/2024 14:49
Juntada de petição
-
18/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:19
Conclusão
-
07/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:41
Conclusão
-
05/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:38
Juntada de petição
-
12/06/2024 11:19
Juntada de petição
-
16/05/2024 14:53
Expedição de documento
-
16/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:36
Expedição de documento
-
02/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:38
Conclusão
-
02/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:39
Juntada de petição
-
24/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:00
Publicado Despacho em 29/04/2024
-
24/04/2024 09:00
Conclusão
-
11/04/2024 14:06
Juntada de petição
-
25/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:54
Conclusão
-
25/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:15
Juntada de petição
-
23/02/2024 16:50
Conclusão
-
23/02/2024 16:50
Outras Decisões
-
23/02/2024 16:50
Publicado Decisão em 04/03/2024
-
23/02/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 16:11
Juntada de petição
-
23/02/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 18:42
Juntada de petição
-
19/01/2024 13:27
Petição
-
12/12/2023 14:26
Conclusão
-
12/12/2023 14:26
Publicado Decisão em 26/01/2024
-
12/12/2023 14:26
Outras Decisões
-
29/11/2023 16:00
Juntada de petição
-
26/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:32
Conclusão
-
26/10/2023 10:32
Publicado Despacho em 01/12/2023
-
26/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 15:38
Remessa
-
03/12/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 11:19
Juntada de petição
-
11/08/2021 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2021 16:29
Conclusão
-
31/07/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:21
Juntada de petição
-
18/03/2021 14:25
Conclusão
-
18/03/2021 14:25
Publicado Sentença em 21/04/2021
-
18/03/2021 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 19:29
Juntada de petição
-
07/09/2020 19:33
Julgado procedente o pedido
-
07/09/2020 19:33
Conclusão
-
07/09/2020 19:33
Publicado Sentença em 26/01/2021
-
18/08/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 11:40
Conclusão
-
23/07/2020 12:25
Juntada de petição
-
07/06/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2020 11:35
Conclusão
-
20/05/2020 11:28
Conclusão
-
20/05/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 11:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 19:50
Juntada de petição
-
07/05/2020 14:29
Juntada de petição
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24/04/2020 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2020 11:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 20:42
Juntada de petição
-
21/01/2020 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 17:04
Conclusão
-
12/09/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 17:04
Publicado Despacho em 01/10/2019
-
12/09/2019 17:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 16:57
Juntada de petição
-
14/06/2019 09:31
Juntada de petição
-
27/05/2019 18:49
Juntada de petição
-
25/05/2019 02:18
Documento
-
23/05/2019 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2019 14:40
Publicado Decisão em 16/09/2019
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23/05/2019 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2019 14:40
Conclusão
-
23/05/2019 14:24
Ato ordinatório praticado
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21/05/2019 20:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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