TJRJ - 0007843-29.2020.8.19.0028
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:06
Trânsito em julgado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de IVAN LUIZ DOS SANTOS OLIVEIRA, na qual houve a celebração de um acordo entre as partes, conforme p. 255-259. /r/r/n/nInstado a regularizar a representação processual do réu, o autor apresentou manifestação às p. 265-266 requerendo a homologação do acordo sem nada dizer a respeito da representação do réu, mesmo advertido que, nesta hipótese, o feito seria extinto. /r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO. /r/r/n/n1 - Regularize-se a GRERJ noticiada no sistema./r/r/n/n2 - Defiro a sucessão processual autoral em favor da requerente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Anote-se./r/r/n/n3 - Como cediço, para a realização do ajuste extrajudicial, é dispensável a presença de advogado, bastando estarem presentes os pressupostos do artigo 104 do Código Civil. /r/r/n/nContudo, a sua homologação judicial, envolvendo parte que sequer foi integrada à lide, não é cabível, visto que fere o contraditório, bem como o disposto no artigo 239 do Código de Processo Civil: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. /r/r/n/nAutorizar a homologação do acordo ensejaria a formação de título executivo judicial envolvendo parte que não está devidamente representada nos autos, violando, com isso, a exigência imposta pelo art. 103 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal . /r/r/n/nNote-se que não há como considerar que o réu compareceu voluntariamente ao feito, uma vez que somente a presença voluntária do demandado, induzindo preparação ou efetiva defesa caracterizaria o comparecimento espontâneo apto a autorizar a dispensa da citação. /r/r/n/nSobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: /r/r/n/n AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
RÉU.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE NA CITAÇÃO EDITALICIA E DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE CURADORIA ESPECIAL.
NULIDADE NO EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO EXEQUENTE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. [...] 5.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior somente a presença voluntária do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa caracterizaria o comparecimento espontâneo apto a autorizar a dispensa da citação.
Precedentes. 6.
A transação extrajudicial comunicada ao juízo por petição apresentada tão somente pelo autor/exequente, homologada a pedido desse, não pode ser confundida com comparecimento espontâneo do réu/executado, uma vez que a citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para o exercício do direito de defesa. 7.
A assinatura do réu-executado numa petição de acordo firmada, apenas, pelo advogado da parte contrária não configura comparecimento espontâneo, nem supre a falta de citação.
Somente a presença voluntária e consciente do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa, dispensa a citação (REsp 600.866/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 279). 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1612743/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 02/08/2021). /r/r/n/nNeste contexto, a formalização do acordo extrajudicial sem a devida regularização da representação processual do demandado configura a perda superveniente de interesse processual, uma vez que a mora do devedor restou desconstituída com o ajuste celebrado. /r/r/n/nSobre o tema, decidiu o E.
TJERJ: /r/r/n/nDireito Processual Civil.
Decisão que não homologou a transação realizada entre as partes sem a assistência de advogado.
Decisão interlocutória não elencada nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Recursos especiais repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT.
Discussão que não pode ficar relegada para a apelação.
Necessidade de imediata discussão a justificar a aplicação do entendimento firmado em precedente vinculante neste ponto.
Demanda de execução de título executivo extrajudicial.
Devedor que ainda não foi citado e não está assistido por advogado nos autos.
Juntada de acordo celebrado entre as partes, sem assinatura de advogado do devedor.
Impossibilidade de homologação de acordo, apto a formar título executivo judicial, sem que tenham sido citado o devedor.
Violação ao contraditório e à ampla defesa.
Manutenção da decisão agravada.
Recurso desprovido.(0026312-42.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 15/08/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) ./r/r/n/nPELO EXPOSTO, indefiro a homologação do acordo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. /r/r/n/nDespesas processuais pelo autor. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da anotação no RENAJUD, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/r/n/nP.I. -
14/12/2024 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/12/2024 17:16
Conclusão
-
13/12/2024 15:44
Juntada de petição
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05/09/2024 14:43
Conclusão
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05/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:36
Juntada de petição
-
29/08/2024 14:42
Juntada de petição
-
02/08/2024 14:07
Juntada de petição
-
19/07/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 07:18
Juntada de petição
-
26/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:05
Conclusão
-
06/03/2024 11:06
Juntada de petição
-
28/02/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 09:27
Conclusão
-
12/01/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:35
Remessa
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29/09/2023 15:28
Conclusão
-
29/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 16:27
Juntada de petição
-
21/07/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 13:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/07/2023 13:12
Conclusão
-
21/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:42
Conclusão
-
05/04/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 12:01
Conclusão
-
03/11/2022 14:11
Juntada de petição
-
26/09/2022 09:41
Juntada de petição
-
06/09/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 02:28
Documento
-
05/08/2022 02:28
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 08:23
Desentranhado o documento
-
31/05/2022 11:53
Juntada de petição
-
31/05/2022 11:52
Juntada de petição
-
17/05/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 05:39
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 05:39
Documento
-
02/02/2022 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 06:47
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 06:46
Desentranhado o documento
-
02/12/2021 12:52
Juntada de petição
-
29/11/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 10:02
Conclusão
-
29/09/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 04:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 04:42
Documento
-
28/05/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 11:51
Juntada de documento
-
04/05/2021 20:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 20:34
Conclusão
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04/05/2021 20:33
Juntada de petição
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13/04/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 12:42
Conclusão
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29/03/2021 12:49
Juntada de petição
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25/02/2021 09:34
Juntada de petição
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09/02/2021 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 15:28
Conclusão
-
22/01/2021 15:25
Juntada de documento
-
09/12/2020 15:35
Juntada de petição
-
18/11/2020 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 16:08
Conclusão
-
15/10/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 15:03
Juntada de documento
-
08/10/2020 11:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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