TJRJ - 0000562-20.2019.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2025 00:34
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 22:35
Trânsito em julgado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por DAVI JOSÉ FERNANDES em face de LIFE ANALISES CLINICAS LTDA.
Narrou a petição inicial que o autor é motorista profissional e realizou exame toxicológico de larga janela de detecção em 04/01/2018 perante a ré.
Afirmou que o exame apresentou resultado positivo para uso de cocaína e que jamais fez uso de tal substância.
Sustentou que a ré se recusou a fazer novo exame e que precisou arcar com outro em laboratório diverso.
Argumentou a falha na prestação do serviço e a existência de danos indenizáveis.
Requereu, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 510,00 como reparação por dano material; bem como a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 como reparação por dano moral. /r/r/n/nGratuidade de justiça deferida em id. 31./r/r/n/nAudiência de conciliação realizada em id. 57./r/r/n/nContestação apresentada em id. 62.
Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça e denunciou à lide DB MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA.
No mérito, afirmou que a ré apenas realizou a coleta do material, enviando para outro laboratório, responsável pela análise.
Sustentou que o autor optou por não fazer a contra prova.
Negou a ocorrência de danos.
Em sede de reconvenção pugnou pela condenação da parte autora ao pagamento de 20 salários mínimos como reparação por dano moral. /r/r/n/nRéplica em id. 86./r/r/n/nDecisão id. 91 recebeu a denunciação à lide. /r/r/n/nGratuidade de justiça indeferida ao réu em id. 95./r/r/n/nDecisão id. 140 homologou a desistência da reconvenção apresentada pelo réu. /r/r/n/nContestação do denunciado apresentada em id. 159.
No mérito, negou a falha na prestação do serviço.
Afirmou ser um laboratório de apoio a diversas clínicas em nível nacional.
Sustentou que não houve quebra da cadeia de custódia do material recolhido.
Argumentou que o autor não requereu a realização de contra prova.
Negou a ocorrência de danos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. /r/r/n/nDecisão de saneamento em id. 295./r/n /r/nAudiência de instrução e julgamento realizada em id. 369./r/r/n/nMemoriais finais apresentados em id. 379, 383 e 389./r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/nNão há preliminares pendentes de apreciação, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. /r/r/n/nNo mérito, na demanda principal, cinge-se a controvérsia em torno da suposta falha na prestação do serviço do réu caracterizada pelo equívoco no resultado do exame laboratorial e os consequentes danos.
Na denunciação à lide, a controvérsia gira em torno da responsabilidade regressiva do denunciado pelos danos oriundos da demanda principal. /r/r/n/nInicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré.
Por consequência, é incidente a responsabilidade civil independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC./r/r/n/nApesar a responsabilidade do fornecedor do serviço ser objetiva, é ônus do consumidor-autor fazer prova mínima da ocorrência do fato. É nesse sentido o verbete súmula n. 330 deste Tribunal de Justiça, confira-se: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. /r/r/n/nNa hipótese dos autos, a parte autora não se desincumbiu de realizar prova mínima dos fatos alegados.
O autor, na linha do alegado pela pare ré, não realizou contraprova, optando por realizar novo exame, posteriormente, em laboratório diverso. /r/r/n/nQuantos aos exames toxicológicos realizados a posteriori pelo autor, estes não se prestam a comprovar o alegado falso-positivo e consequentemente a falha no serviço prestado.
Isso porque os exames toxicológicos detectam o uso de substância dentro da chamada janela de detecção , ou seja, o lapso de tempo anterior à data da coleta considerado pelo laboratório ao realizar essa análise. É possível concluir que exames realizados em diferentes datas, por óbvio, não possuem exatamente a mesma janela de detecção, já que ainda que parcialmente coincida o período analisado nos exames realizados, existe uma quantidade mínima da substância para o resultado ser positivo e o mero transcurso do tempo pode acarretar, por si só, na alternância do resultado obtido dos exames posteriores./r/r/n/nSobre o direito de contraprova, a Resolução nº 691/2017 do CONTRAN, em seu artigo 11, esclarece que: /r/r/n/n Art. 11.
A coleta do material biológico destinado ao exame toxicológico de larga janela de detecção deverá ser realizada sob a responsabilidade do laboratório credenciado pelo DENATRAN, desacordo com o disposto nesta Resolução e seus Anexos. § 7º A coleta das duas amostras será feita conforme procedimentos de custódia indicados pelo laboratório credenciado, observando-se os seguintes requisitos: (...) III- ao solicitar a realização da contraprova, o condutor assinará termo através do qual dará ciência de que a partir do momento em que o material biológico for utilizado para realização da contraprova, não haverá mais qualquer material a ser analisado futuramente. /r/r/n/nConclui-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Inexistindo falha na prestação de serviço, não há que se cogitar em reparação por dano moral.
Com a improcedência da demanda principal, não há responsabilidade regressiva para ser apurada em sede de denunciação à lide.
Confira-se precedentes deste TJRJ: /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
AUTOR QUE ALEGA A OCORRÊNCIA DE RESULTADO FALSO-POSITIVO EM EXAME TOXICOLÓGICO REALIZADO PARA ALTERAÇÃO DE CATEGORIA DE SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VISANDO À PROPOSTA DE EMPREGO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVA PERICIAL REALIZADA COM DIFERENTES AMOSTRAS QUE NÃO FOI CONLUSIVA QUANTO AO ERRO IMPUTADO PELO DEMANDANTE AO LABORATÓRIO.
EXAMES TOXICOLÓGICOS REALIZADOS A POSTERIORI QUE NÃO SE PRESTAM A AFASTAR A HIGIDEZ DO PRIMEIRO RESULTADO POSITIVO.
DIFERENTES DATAS DE COLETA DO MATERIAL BIOLÓGICO QUE ALTERAM A JANELA DE DETECÇÃO DO EXAME.
TRANSCURSO DO TEMPO QUE, POR SI SÓ, É CAPAZ DE GERAR ALTERANÂNCIA DOS RESULTADOS.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA COM A MESMA AMOSTRA UTILIZADA PELO LABORATÓRIO RÉU.
NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, CONFORME PRECONIZA O ART. 373, I, DO CPC.
SÚMULA 330 TJRJ.
PROVA PERICIAL QUE APONTA O ACERTO DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0009743-69.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 14/07/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARTE AUTORA QUE SUSTENTA ERRO EM LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO QUE ATESTOU A PRESENÇA DE COCAÍNA NO MATERIAL COLETADO DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE DEMANDANTE.
SÚMULA Nº 330 DO TJ/RJ.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO AUTORAL.
PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU QUE PARA UMA CONTRAPROVA IDÔNEA SERIA NECESSÁRIA A COLETA DO MATERIAL NO MESMO LOCAL CORPÓREO, O QUE NÃO FOI OBSERVADO, DE MODO QUE A CONDUTA ADOTADA PELA RÉ FOI ADEQUADA ANTE O RESULTADO POSITIVO APRESENTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. (0045238-35.2017.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 15/08/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça já deferida./r/r/n/nTransitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
18/12/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:24
Conclusão
-
21/10/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 15:23
Juntada de petição
-
11/06/2024 15:37
Juntada de petição
-
03/06/2024 09:06
Juntada de petição
-
27/05/2024 10:47
Juntada de petição
-
23/05/2024 15:22
Juntada de documento
-
22/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:58
Documento
-
20/05/2024 14:03
Juntada de petição
-
15/05/2024 09:28
Documento
-
19/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:45
Expedição de documento
-
19/04/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 13:07
Expedição de documento
-
19/04/2024 13:02
Juntada de documento
-
17/04/2024 10:44
Juntada de petição
-
12/04/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 16:41
Audiência
-
22/03/2024 18:51
Outras Decisões
-
22/03/2024 18:51
Conclusão
-
19/10/2023 17:04
Juntada de petição
-
19/10/2023 16:33
Juntada de petição
-
17/10/2023 19:20
Juntada de petição
-
30/09/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 07:30
Conclusão
-
19/04/2023 12:06
Juntada de petição
-
17/04/2023 22:09
Juntada de petição
-
04/04/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 16:56
Conclusão
-
30/11/2022 18:16
Juntada de petição
-
22/11/2022 18:02
Juntada de petição
-
17/11/2022 10:15
Juntada de petição
-
09/11/2022 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 15:57
Conclusão
-
09/10/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 12:54
Juntada de petição
-
26/08/2022 17:47
Juntada de petição
-
15/08/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:25
Documento
-
07/05/2022 10:56
Juntada de petição
-
28/03/2022 11:51
Expedição de documento
-
25/03/2022 17:40
Expedição de documento
-
25/03/2022 17:36
Juntada de documento
-
25/03/2022 17:36
Desentranhada a petição
-
25/03/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:24
Trânsito em julgado
-
20/01/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 14:50
Conclusão
-
17/01/2022 14:50
Extinto o processo por desistência
-
17/01/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 14:49
Juntada de documento
-
11/08/2021 12:23
Juntada de petição
-
21/07/2021 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 20:15
Conclusão
-
09/03/2021 20:11
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 08:53
Juntada de petição
-
15/12/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 17:41
Conclusão
-
22/10/2020 11:21
Juntada de petição
-
21/10/2020 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2020 17:19
Juntada de documento
-
24/06/2020 15:54
Juntada de petição
-
18/06/2020 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 21:56
Conclusão
-
16/06/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 21:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 09:43
Juntada de petição
-
24/04/2020 14:22
Outras Decisões
-
24/04/2020 14:22
Conclusão
-
24/04/2020 08:08
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 09:51
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 11:44
Conclusão
-
07/01/2020 11:44
Outras Decisões
-
27/09/2019 10:41
Juntada de petição
-
20/09/2019 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2019 16:28
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 13:09
Juntada de petição
-
07/05/2019 09:09
Juntada de petição
-
30/04/2019 16:40
Juntada de documento
-
29/04/2019 18:02
Juntada de petição
-
05/04/2019 14:10
Documento
-
15/03/2019 09:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2019 09:03
Expedição de documento
-
14/03/2019 08:59
Expedição de documento
-
14/03/2019 08:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 17:30
Audiência
-
13/03/2019 17:29
Conclusão
-
13/03/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 11:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 10:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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