TJRJ - 0003889-19.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:19
Conclusão
-
05/09/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 19:23
Juntada de petição
-
29/07/2025 13:38
Juntada de petição
-
15/07/2025 15:53
Conclusão
-
15/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 21:32
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Indenizatória c/c obrigação de fazer, ajuizada por LEONARDO PINHEIRO DA SILVA em face de BONSUCESSO DTVM Ltda. e outro, na qual a Autora pleiteia indenização por danos morais e restituição de valores e cancelamento de contrato com abstenção de cobranças, alegando em suma, que vem sofrendo descontos referente a contrato de empréstimo que desconhece.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/38.
Gratuidade de justiça deferida e tutela antecipada deferida às fls. 42.
Regularmente citada a ré BANCO SANTANDER apresentou defesa às fls. 244/261 acompanhada de documentos onde sustentou A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRESTIMO E, POR CONSEGUINTE, A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
Réplica em fls. 274.
Decisão de fls. 343 que deferiu a prova pericial.
Laudo pericial de fls. 441. É o relatório.
Decido.
Retifique-se o polo passivo na forma da defesa.
O caso dos autos cinge-se sobre cobrança indevida a título de empréstimo.
Sustenta a Autora que está sofrendo cobrança de empréstimo que não realizou.
Trata-se de relação de consumo que será analisada sob a ótica da Lei 8.078/90, uma vez que as partes se encontram enquadradas nos artigos 2° e 3° do referido diploma legal.
A controvérsia no caso em vertente recai na legitimidade dos contratos de empréstimo objeto da lide.
A prescrição aplicável é a quinquenal, não decorrida in albis.
Em que pese as alegações constantes na peça de defesa de que a parte autora possui contrato de empréstimo junto a ré, fato é que o contrato trazido aos autos não é assinado pela parte autora, o que resta comprovado eis que a autora impugnou as assinaturas apostas nos contratos anexados pela defesa e a perícia realizada nos autos atesta que as assinaturas não partiram do punho do autor.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço e sendo certo que a responsabilidade do réu no caso é objetiva, deve o mesmo responder independentemente de culpa de seus prepostos.
Comprovado o dano e do nexo causal com a conduta dos Réus, fica caracterizado o dever de indenizar a Autora pelos danos causados.
O dano moral pretendido pela Autora restou devidamente comprovado, in re ipsa, eis que decorre da própria situação vivenciada pela mesma, podendo-se uma vez comprovados os fatos, presumir a ocorrência do dano extrapatrimonial.
Nesse diapasão, consoante as lições de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova: (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.(...). .
Desta forma, patente a ocorrência de danos morais.
No que tange ao quantum indenizatório, deve o Juiz, ao fixá-lo, levar em conta diversos aspectos tais como a condição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a extensão, a gravidade, a repercussão da ofensa e, bem assim, o caráter compensatório e preventivo-pedagógico do dano moral.
Todos esses elementos devem ser considerados de modo que o valor arbitrado esteja em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo tão elevado a ponto de gerar um enriquecimento ilícito para o ofendido, nem tão reduzido a ponto de tornar-se inexpressivo para o ofensor.
Seguindo os parâmetros descritos, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a parte autora é adequado ao ressarcimento pelos danos morais sofridos no presente caso.
Quanto a devolução do indébito, prevalece o entendimento jurisprudencial de que esta deva ser feita de forma simples e não em dobro na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, haja vista que não houve a conduta contraria a boa fé necessária para a aplicação dessa espécie de penalidade, consoante reiterados entendimentos exarados por este Tribunal e as súmulas 159 do STF e 85 do TJRJ.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e, em consequência, julgo extinto o processo, com análise do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré, ao ressarcimento dos danos morais sofridos pela autora no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Sumula nº 54 do E.
Superior Tribunal de Justiça. b) declarar nulo os contratos objeto da lide e os débitos a ele inerentes. c) condenar a ré a restituir a parte autora todos os valores pagos/descontados em desfavor da parte autora, inerentes aos empréstimos objeto da lide, de forma simples, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar do desembolso, a ser apurado em sede de execução.
Custas e honorários pela ré que fixo em 10% sob o valor da condenação.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. -
29/05/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 11:28
Conclusão
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09/05/2025 12:00
Remessa
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11/04/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:12
Outras Decisões
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19/02/2025 12:12
Conclusão
-
19/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:31
Juntada de petição
-
01/02/2025 10:17
Juntada de petição
-
14/01/2025 20:54
Juntada de petição
-
09/01/2025 15:46
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
Ante a inexistência de novos pedidos de esclarecimentos, HOMOLOGO o Laudo Pericial de fls. 441/472, com os devidos esclarecimentos às fls. 506/507./r/r/n/nIntimem-se as partes para informarem se pretendem a produção de mais alguma prova, no prazo de 15 dias./r/r/n/nSem prejuízo, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO AO PERITO JUDICIAL, para levantamento dos honorários periciais (fls. 398) - com os acréscimos legais - tendo em vista petição à fls. 519, sendo certo que, antes de sua expedição, o perito, se for o caso, deverá recolher a ajuda de custo, mediante GRERJ, conforme prevê o artigo 7º da Resolução CM 2/2018.
Caso não haja o recolhimento espontâneo, o cartório deverá intimar o perito para cumprimento, sendo vedada a expedição do mandado de pagamento sem o cumprimento do enunciado normativo. -
17/12/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:47
Conclusão
-
02/12/2024 14:05
Juntada de petição
-
23/11/2024 22:16
Juntada de petição
-
06/11/2024 20:11
Juntada de petição
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30/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 19:20
Juntada de petição
-
20/09/2024 23:13
Juntada de petição
-
19/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:04
Conclusão
-
22/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:32
Juntada de petição
-
25/04/2024 22:33
Juntada de petição
-
05/04/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:05
Conclusão
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11/03/2024 09:42
Juntada de petição
-
11/03/2024 09:41
Juntada de petição
-
26/02/2024 15:19
Juntada de petição
-
26/02/2024 15:13
Juntada de petição
-
26/02/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 10:43
Juntada de petição
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15/02/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 19:52
Juntada de petição
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11/12/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 18:55
Juntada de petição
-
25/10/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 18:44
Outras Decisões
-
06/10/2023 18:44
Conclusão
-
31/08/2023 16:19
Juntada de petição
-
21/08/2023 14:45
Juntada de petição
-
11/08/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:33
Juntada de petição
-
16/07/2023 21:02
Juntada de petição
-
03/07/2023 17:13
Juntada de petição
-
16/06/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:23
Conclusão
-
15/06/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 19:19
Juntada de petição
-
13/05/2023 12:55
Juntada de petição
-
04/05/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:56
Conclusão
-
02/03/2023 15:48
Juntada de petição
-
14/02/2023 15:53
Juntada de petição
-
09/02/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:06
Conclusão
-
12/01/2023 18:15
Juntada de petição
-
16/12/2022 09:10
Juntada de petição
-
12/12/2022 17:10
Juntada de petição
-
12/12/2022 17:03
Juntada de petição
-
18/11/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 13:55
Conclusão
-
31/10/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:03
Juntada de petição
-
11/10/2022 14:54
Juntada de petição
-
10/10/2022 09:16
Juntada de petição
-
17/09/2022 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 15:14
Outras Decisões
-
08/09/2022 15:14
Conclusão
-
08/09/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 17:19
Juntada de petição
-
19/08/2022 12:23
Juntada de petição
-
08/08/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 16:53
Conclusão
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03/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 18:01
Juntada de petição
-
15/07/2022 17:56
Juntada de petição
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22/06/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 09:37
Juntada de petição
-
19/05/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 10:42
Juntada de petição
-
02/05/2022 13:52
Juntada de petição
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17/04/2022 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2022 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2022 10:30
Conclusão
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13/04/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 10:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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