TJRJ - 0082374-34.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 13:55
Definitivo
-
01/04/2025 13:54
Documento
-
01/04/2025 13:50
Expedição de documento
-
28/03/2025 13:14
Trânsito em julgado
-
23/01/2025 14:16
Documento
-
08/01/2025 12:58
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0082374-34.2024.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0817955-06.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00913597 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 AGDO: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO MARTINS REP/P/S/INV GLENNA DA COSTA LIMA ADVOGADO: LEONARDO GABRIEL ALMEIDA DIAS OAB/RJ-140101 AGDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO NÃO IMPOSTA À RECORRENTE.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Volta-se a agravante contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado para determinar que a ré utilize os valores encontrados na leitura do hidrômetro para elaboração da fatura, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 por fatura apresentada em desconformidade com a decisão proferida, limitada inicialmente a R$ 3.000,00.2.
Embora a petição inicial indique que o polo passivo é composto por SPE Saneamento Rio 4 S.A. (Águas do Rio) e CEDAE - Companhia Estadual de Águas e Esgotos, a tutela provisória de urgência foi requerida tão somente em desfavor da primeira ré, Águas do Rio.Outrossim, nas manifestações autorais o demandante refere-se tão somente à primeira ré.3.
Aliás, o Juízo a quo, quando da prolação da decisão agravada deixa claro que a parte autora formula o pedido de tutela de urgência somente em relação à Águas do Rio.4.
Dessa forma, conclui-se que a decisão agravada não impôs qualquer obrigação à ora recorrente a ensejar a irresignação manifestada, razão pela qual patente a ausência do requisito de admissibilidade, na vertente interesse recursal.
Precedentes.5.
Recurso não conhecido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
19/12/2024 12:00
Documento
-
19/12/2024 11:09
Conclusão
-
19/12/2024 00:01
Não Conhecimento de recurso
-
04/12/2024 00:05
Publicação
-
02/12/2024 15:46
Inclusão em pauta
-
28/11/2024 18:56
Remessa
-
28/11/2024 11:31
Conclusão
-
27/11/2024 14:18
Documento
-
22/11/2024 14:27
Documento
-
21/10/2024 18:32
Documento
-
21/10/2024 18:31
Documento
-
08/10/2024 12:31
Confirmada
-
08/10/2024 00:06
Publicação
-
08/10/2024 00:05
Publicação
-
07/10/2024 13:05
Confirmada
-
04/10/2024 17:47
Recebimento
-
04/10/2024 15:05
Conclusão
-
04/10/2024 15:00
Distribuição
-
04/10/2024 14:11
Remessa
-
04/10/2024 14:10
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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