TJRJ - 0004295-71.2021.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:49
Juntada de petição
-
27/01/2025 12:11
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
I.
Relatório/r/r/n/nTrata-se de ação indenizatória ajuizada por LUIZ CLAUDIO CAMARGO, VALQUIRIA LIMA GOMES SANTOS, VERONICA CRISTINA DE AGUIAR DA SILVA, DULCINEA DA CONCEICAO BEATRIZ, e MARIA JOSE SIQUEIRA CAVALCANTE contra PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A, CSN MINERACAO S/A e SEPETIBA TECON S/A, que tem por objeto (i) a concessão de tutela de urgência; no mérito (ii) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$26.400,00 e extrapatrimoniais no montante de R$25.000,00./r/r/n/nComo causa de pedir, os autores alegam que são pescadores profissionais, exercendo suas atividades na Baía de Sepetiba e Ilha Grande.
Afirmam que as substâncias nocivas lançadas ao mar pelas rés causaram impactos negativos à comunidade local, resultando na imposição de penalidades administrativas às rés em razão dos danos ambientais.
Sustentam, ainda, que tais danos ambientais, decorrentes da poluição e degradação, têm prejudicado diretamente os autores./r/r/n/nGratuidade de Justiça deferida às fls. 746./r/r/n/nContestação PORTO SUDESTE DO BRASIL às fls. 790/860, com preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva.
No mérito sustenta que o pleito autoral se baseia em autuações sofridas pelas Corrés no Porto de Itaguaí e em notícias falsas vinculadas na mídia acerca da mortalidade de peixes na região da Baía de Sepetiba, bem como não juntaram provas dos supostos danos que os autores sofreram em decorrência da instalação das rés na região.
Requer que sejam acolhidas as preliminares, superadas as preliminares sejam julgados improcedente os pedidos autorais./r/r/n/nContestação CSN MINERAÇÃO e SEPETIBA TECON às fls. 2540/2596, por meio da qual alegam que a pretensão dos autores tem por base a interdição temporária da operação das rés no Porto de Itaguaí, além da aplicação de multas, em decorrência de supostas irregularidades e danos ambientais que teriam sido causados no local.
Interdição, esta, ilegal uma vez que o Município de Itaguaí não detém a competência para a aplicação de sanções, a qual pertence ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA.
Ademais, o INEA, atestou a inexistência de irregularidades no Terminal Portuário da CSN Mineração e da Sepetiba, aptas a /r/ngerar qualquer risco de degradação ambiental ou à saúde da população.
Pugnam pela total improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nRéplica às fls. 3292/3345./r/r/n/nManifestação da PORTO SUDESTE DO BRASIL às fls. 3347/3355./r/r/n/nManifestação CSN MINERAÇÃO e SEPETIBA TECON às fls. 3393/3396./r/r/n/nAcórdão determinando a remessa do feito para este Juízo às fls. 3462/3476./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/r/n/nDa litispendência (VI, art. 337, CPC)/r/r/n/nIn casu não há litispendência, observado que o processo 0003625-33.2021.8.19.0024, que tramitava na 1ª vara cível desta comarca foi extinto sem resolução do mérito e as partes do presente processo não são partes dos autos de nº 0003588-06.2021.8.19.0024, que tramita na 1ª vara cível./r/r/n/nDa ilegitimidade ativa e passiva (XI, art. 337, CPC)/r/r/n/nRejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida, pois, em que pese a causa de pedir esteja relacionada aos danos ao meio ambiente, matéria de direito coletivo, as partes objetivam a reparação individual dos impactos causados à cada um, objetivando a indenização por dano material e moral e não danos morais ambientais coletivos./r/r/n/nAcolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré, PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A, visto que a presente é fundamentada na vistoria realizada pelo ente municipal, interdição temporária e aplicação de multa nas empresas CSN MINERACAO S/A e SEPETIBA TECON S/A, pessoas jurídicas distintas 1ª ré. /r/r/n/nII - Fundamentação/r/r/n/nDo Julgamento Antecipado do Mérito/r/r/n/nO feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, pois a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o julgamento da demanda.
Ademais, os pontos controvertidos entre as partes são estritamente de direito, não havendo questões fáticas a serem elucidadas por meio de atividade probatória, seja ela oral ou pericial./r/r/n/nDo mérito/r/r/n/nCinge-se a controvérsia acerca da responsabilização das rés quanto ao alegado dano material e extrapatrimonial. /r/r/n/nCompulsando os autos constata-se que os autores pleiteiam indenização com base na alegação de que são pescadores profissionais atuantes na Baía de Sepetiba e Ilha Grande.
Sustentam que as atividades desenvolvidas pelas rés na referida região têm provocado danos, tanto aos autores, quanto aos residentes e ao ecossistema costeiro, em razão da poluição e da degradação ambiental resultantes das práticas das rés. /r/r/n/nPois bem, a análise dos documentos juntados pelos autores demonstra a ausência de comprovação do exercício da atividade de pesca profissional na região./r/r/n/nAdemais, não foi demonstrada a alegada degradação ambiental ou contaminação da Baía de Sepetiba e Ilha Grande que pudesse ter causado prejuízos à pesca local.
Conforme alegado pelas rés, a fundamentação autoral baseia-se em uma suposta constatação de degradação ambiental pela autoridade ambiental do Município de Itaguaí, que resultou na imposição de multa e interdição do terminal portuário.
No entanto, tais medidas foram posteriormente suspensas nos autos do processo nº 0086695-17.2021.8.19.0001, tramitado perante a 1ª Vara Cível desta comarca. /r/r/n/nDestaca-se, ainda, o parecer do INEA constante às fls. 2911/2918, o qual atesta que os terminais operados pela 2ª e 3ª rés possuem licenças de operação vigentes.
O parecer aponta que a vistoria realizada em 16 de março de 2021 não detectou danos ambientais efetivos ou iminentes./r/r/n/nPor fim, não vislumbro a ocorrência da litigância de má-fé, ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC./r/r/n/nAssim, diante do panorama fático, não há alternativa senão a rejeição do pedido formulado, já que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, não restando comprovado o cumprimento dos requisitos legais necessários à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. /r/r/n/n
III - Dispositivo/r/r/n/nPelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o art. 485, VI, do CPC no tocante a ré PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A./r/r/n/nCom fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, no tocante às rés CSN MINERACAO S/A e SEPETIBA TECON S/A, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO./r/r/n/nCondeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade justiça deferida./r/r/n/nSentença registrada eletronicamente./r/r/n/nP.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/11/2024 12:25
Conclusão
-
25/11/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 19:58
Remessa
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01/10/2024 19:58
Redistribuição
-
21/08/2024 18:48
Conclusão
-
21/08/2024 18:48
Declarada incompetência
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21/08/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:41
Juntada de documento
-
21/08/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:55
Juntada de documento
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26/06/2024 13:00
Juntada de petição
-
24/06/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 23:32
Conclusão
-
22/05/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:01
Juntada de petição
-
08/04/2024 13:12
Juntada de petição
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15/03/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 17:39
Conclusão
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31/01/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 18:39
Juntada de petição
-
31/10/2023 11:50
Juntada de petição
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18/10/2023 14:46
Juntada de petição
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10/10/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 12:41
Juntada de petição
-
13/07/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 19:38
Juntada de petição
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20/04/2023 02:56
Documento
-
20/04/2023 02:56
Documento
-
19/04/2023 02:42
Documento
-
22/03/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 00:16
Conclusão
-
27/01/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:41
Remessa
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16/12/2022 14:41
Redistribuição
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12/12/2022 17:18
Redistribuição
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12/12/2022 17:18
Remessa
-
18/10/2022 17:33
Conclusão
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18/10/2022 17:33
Declarada incompetência
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17/10/2022 15:21
Remessa
-
17/10/2022 15:21
Redistribuição
-
17/10/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 17:47
Conclusão
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16/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:19
Juntada de petição
-
25/03/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 18:00
Conclusão
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10/02/2022 18:00
Assistência Judiciária Gratuita
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28/01/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 16:43
Juntada de petição
-
13/08/2021 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 16:37
Conclusão
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09/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 15:00
Juntada de documento
-
03/08/2021 16:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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