TJRJ - 0827193-64.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 4° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0827193-64.2024.8.19.0210 RESPONSÁVEL: RENATA ELOY DE JESUS DA SILVA AUTOR: G.
V.
D.
S.
D.
O.
RÉU: BANCO PAN S.A ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que está sofrendo descontos em seus proventos que não reconhece.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar os descontos impugnados.
Verifica-se que para o adequado julgamento da lide é necessária a formação da relação jurídica processual com o ingresso da parte contrária nos autos e regular contraditório.
Desta forma haverá mais documentos nos autos capazes de formar a convicção do julgador sobre os pontos controvertidos e o direito alegado.
Não há sequer como se delimitar neste momento a pretensão resistida a ser exercida, sendo certo que a questão apresentada pode ser devidamente delimitada ao longo da instrução.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
15/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Traga a parte autora cópia da última declaração de IR apresentada para análise do benefício pretendido. -
03/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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