TJRJ - 0100662-30.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:19
Remessa
-
17/06/2025 17:53
Remessa
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0100662-30.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0805379-37.2024.8.19.0067 Protocolo: 3204/2024.01109019 AGTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 AGDO: ALLAN ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO: CHRISTIANE BRUNATO MAIA OAB/RJ-156114 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO CANCELADO UNILATERALMENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ ADUZINDO A IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA TUTELA, EIS QUE O CONTRATO FOI LEGITIMAMENTE CANCELADO.
ILEGÍTIMO INCONFORMISMO.
PROCEDIMENTO CIRURGICO JÁ POSSUÍA TODA A AUTORIZAÇÃO LIBERADA PREVIAMENTE AO SUPOSTO CANCELAMENTO DO VÍNCULO NÃO TENDO OCORRIDO POR RAZÕES QUE NÃO ESTAVAM SOB O CONTROLE DO PACIENTE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PLENAMENTE CONFIGURADOS.JULGADO QUE ANALISOU A PROVA NOS AUTOS E ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SUSCITADAS, SENDO CERTO QUE O FATO DE NÃO TEREM SIDO ACOLHIDOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELA PARTE EMBARGANTE NÃO CONFIGURA MÁCULA A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
22/05/2025 12:49
Documento
-
22/05/2025 11:45
Conclusão
-
22/05/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/05/2025 13:52
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 23:16
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2025 09:54
Conclusão
-
14/04/2025 14:31
Documento
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 01:48
Documento
-
03/04/2025 16:04
Conclusão
-
03/04/2025 00:01
Não-Provimento
-
17/03/2025 12:36
Documento
-
17/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 15:18
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 12:13
Conclusão
-
05/03/2025 15:15
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0100662-30.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0805379-37.2024.8.19.0067 Protocolo: 3204/2024.01109019 AGTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 AGDO: ALLAN ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO: CHRISTIANE BRUNATO MAIA OAB/RJ-156114 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA DECISÃO: (...).
Decisão de não concessão de efeito suspensivo no índice 021.
Embargos de declaração no índice 030.
Ciente dos aclaratórios, insta ressaltar que o recurso ora manejado busca reverter a decisão atacada.
Todavia, se confunde com o próprio mérito recursal ainda não apreciado.
Sendo assim, necessária a oitiva do contraditório para que o recurso possa ser levado ao julgamento do colegiado.
Ao agravado. -
18/12/2024 15:10
Decisão
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17/12/2024 11:42
Conclusão
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16/12/2024 14:30
Documento
-
09/12/2024 00:06
Publicação
-
09/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 07:21
Recebimento
-
04/12/2024 13:06
Conclusão
-
04/12/2024 13:00
Distribuição
-
04/12/2024 10:52
Remessa
-
04/12/2024 10:51
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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