TJRJ - 0016904-89.2021.8.19.0023
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:39
Trânsito em julgado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de CLAUDIA AZEVEDO SILVA aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a parte Ré garantido por alienação fiduciária, nos moldes mencionados na petição inicial, sendo certo, no entanto, que a parte Ré, sem motivo plausível, não efetuou o pagamento das contraprestações mensais vencidas.
Requer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em mãos da parte Autora, e ainda, condenação da parte Autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios./r/r/n/nDecisão, à fl. 80, deferindo o pedido liminar./r/r/n/nContestação, às fls. 84/87, arguindo a necessidade de reunião do presente processo com a ação revisional nº. 0016598-23.2021.8.19.0023; cobrança excessiva.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nAcórdão, às fls. 147/155, negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte Ré./r/r/n/nDecisão de declínio de competência, às fls. 159/160./r/r/n/nAuto de Busca e Apreensão, às fls. 345/347./r/r/n/nDespacho, à fl. 374, deferindo o pedido de gratuidade de justiça ao Réu./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nFeito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC./r/r/n/nA questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto à busca e apreensão do automóvel objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre a parte Autora e o Réu./r/r/n/nComo é cediço, na alienação fiduciária em garantia, a mora, que decorre do simples vencimento do prazo para pagamento (artigo 2°, §2°, do Decreto-Lei nº 911/69), precisa ser comprovada por um dos meios previstos no mesmo dispositivo legal, ou seja, no caso dos autos, por notificação extrajudicial (fls. 26/28)./r/r/n/nO verbete da Súmula nº 283 desta Corte de Justiça dispõe: A comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. ./r/r/n/nCompulsando os autos do processo, constata-se que a demanda foi suficientemente instruída com a cópia do contrato (fls. 64/71) e a notificação encaminhada (fls. 53/55)./r/r/n/nNo que tange ao recebimento da notificação, à luz do verbete Sumular nº 72 do STJ, a Corte Superior firmou a seguinte tese, reiterando a aplicação da Teoria da Expedição: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Tema 1132)./r/r/n/nDesta forma, desnecessária a verificação do recebedor da notificação./r/r/n/nVerifica-se, que o Réu não comprovou a liquidação regular das parcelas de sua responsabilidade, deixando de apresentar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte Autora, conforme preceito do art. 373, Inciso II, do CPC, se limitando a arguir excesso na cobrança de juros. /r/r/n/nA busca e apreensão constitui processo especial autônomo, com elementos tanto de cognição como de execução, instituída para a execução de garantia real sobre coisas móveis sob a modalidade de alienação fiduciária, e por meio da qual o credor consegue consolidar a posse e o domínio sobre o bem gravado./r/r/n/nO artigo 3º do DL nº 911/69, com advento da Lei nº 10.931/2004, prevê expressamente a possibilidade de retomada do bem pelo credor, desde que comprovada a mora e o inadimplemento do devedor./r/r/n/nSegundo a lei, o inadimplente teria o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, de modo a ser-lhe restituído o veículo apreendido, livre de quaisquer ônus./r/r/n/nAcresce-se, ainda, que o contrato em questão, por contar com garantia de alienação fiduciária, tem minimizado o risco de não satisfação do crédito, já que o próprio veículo poderá ser alienado para o pagamento da dívida pendente.
E exatamente por isso, tal operação permite a adoção de condições financeiras mais favoráveis ao mutuário, como os juros menores./r/r/n/nPor tal razão, não se pode conceber neste caso, que o credor ficasse impedido de executar sua garantia privilegiada, tendo que buscar seu crédito pelas vias gerais de cobrança, disponíveis aos credores quirografários./r/r/n/nDesta maneira, tendo a parte Ré deixado de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu alegado direito, conforme exigido pelo artigo 373, II, do NCPC, deve a ação ser julgada procedente, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis: 0001394-60.2007.8.19.0012 - APELACAO DES.
WERSON FRANCO PEREIRA REGO -VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - Julgamento: 26/02/2015.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU REQUERENDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.931/2004.
PRECEDENTE DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.418.593/MS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 14/05/2014, DJe 27/05/14), SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO A QUE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.0022413-92.2011.8.19.0203 - APELACAO - DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 30/09/2014 - VIGESIMA VIGÉSSIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO, DECORRENTE DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E DA POSSE PLENA DO BEM EM PODER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
O art. 3º do DL 911/69, com advento da Lei n. 10.931/2004, prevê expressamente a possibilidade de retomada do bem pelo credor, desde que comprovada a mora e o inadimplemento do devedor.
Segundo a lei, o valor das parcelas pendentes o inadimplente teria o prazo de cinco dias para efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, de modo a ser-lhe restituído o veículo apreendido, livre de quaisquer ônus.
Em contestação, a apelante realizou pedido contraposto de restituição em dobro e de compensação pelos danos morais alegados, ao argumento de que o pagamento da última prestação não teria ocorrido por conta do boleto emitido em valor discrepante ao ajustado.
Ocorre que ao devedor, partindo da premissa de ser ônus probatório seu comprovar que pagou as prestações vencidas e vincendas, era possível consignar a quantia segundo o valor acordado no ajuste, que seria instrumento hábil para afastar a mora, na forma exigida por lei.
Desta feita, não se vislumbra conduta ilícita praticada no procedimento realizado pela instituição financeira.
Recurso desprovido./r/r/n/nDestaco que o laudo pericial produzido nos autos nº 0016598-23.2021.8.19.0023 (fl. 216), concluiu pela inexistência de anatocismo no contrato, bem como a taxa de juros pactuada foi inferior à taxa média do mercado e de acordo com as regras do Banco Central do Brasil./r/r/n/nNão havendo ilegalidade nas cobranças, há de prevalecer, assim, os termos exatos constantes do contrato, posto que a parte Autora a ele aderiu por vontade livre e autônoma, tendo ciência do valor e consentindo com as prestações estabelecidas. /r/r/n/n Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar deferida, à fl. 80, que concedeu a busca e apreensão do bem descrito na inicial (MARCA/MODELO: FIAT - GRAND SIENA ESSENCE1, Ano 2014, Cor Branca, Placa KWG7582, CHASSI Nº 9BD197163E3165398, RENAVAM: 991984277) em favor do Banco Autor, consolidando o mesmo na posse e propriedade plena do bem móvel (§1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69)./r/r/n/nCondeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a cobrança dos ônus sucumbenciais, em razão do benefício da gratuidade judiciária, que defiro neste ato, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I. -
20/12/2024 08:14
Juntada de petição
-
17/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 12:50
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 12:50
Conclusão
-
09/10/2024 12:14
Remessa
-
16/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:33
Conclusão
-
26/06/2024 13:39
Juntada de petição
-
12/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:07
Conclusão
-
06/06/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:15
Juntada de petição
-
19/03/2024 08:44
Juntada de petição
-
15/03/2024 05:29
Documento
-
19/02/2024 13:35
Juntada de petição
-
15/02/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:49
Juntada de documento
-
19/12/2023 17:25
Juntada de petição
-
12/12/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:22
Juntada de petição
-
29/10/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 03:08
Documento
-
28/07/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 12:56
Conclusão
-
26/05/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:52
Juntada de documento
-
06/04/2023 08:17
Juntada de petição
-
30/03/2023 11:20
Juntada de petição
-
13/03/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 02:03
Documento
-
25/11/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:22
Juntada de documento
-
23/10/2022 23:27
Juntada de petição
-
11/10/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:01
Juntada de petição
-
20/09/2022 15:56
Juntada de petição
-
09/09/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2022 03:56
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 03:56
Documento
-
19/07/2022 13:23
Juntada de petição
-
15/07/2022 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:04
Conclusão
-
08/05/2022 09:01
Juntada de petição
-
27/04/2022 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2022 22:22
Conclusão
-
24/04/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 22:22
Apensamento
-
22/03/2022 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 09:23
Conclusão
-
21/03/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 16:40
Redistribuição
-
16/03/2022 23:30
Remessa
-
16/03/2022 23:29
Juntada de documento
-
16/03/2022 23:28
Expedição de documento
-
11/03/2022 19:19
Expedição de documento
-
07/03/2022 13:56
Declarada incompetência
-
07/03/2022 13:56
Conclusão
-
07/03/2022 08:50
Juntada de documento
-
17/01/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:47
Conclusão
-
19/10/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 09:59
Juntada de documento
-
19/10/2021 09:56
Juntada de petição
-
19/10/2021 09:55
Juntada de documento
-
08/10/2021 15:01
Conclusão
-
08/10/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 16:35
Juntada de petição
-
02/10/2021 07:50
Juntada de petição
-
01/10/2021 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 16:28
Conclusão
-
30/09/2021 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2021 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:29
Juntada de documento
-
29/09/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 09:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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