TJRJ - 0835827-91.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 13:31
Audiência Mediação realizada para 08/05/2025 13:00 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ROMULO LICIO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE SOUZA PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:46
Audiência Mediação redesignada para 08/05/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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01/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 16:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:36
Juntada de Petição de citação
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21/01/2025 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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21/01/2025 13:44
Audiência Mediação designada para 22/04/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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21/01/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0835827-91.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CANDIDO DUARTE RÉU: ANA CRISTINA CAMPELO DE LEMOS SANTOS Os documentos que instruem os autos não permitem a formação do convencimento deste Juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte autora.
Ressalte-se que o benefício da GJ deve ser reservado àqueles que, efetivamente, não possuam condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento.
Veja-se que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é necessária a comprovação da alegada hipossuficiência, haja vista não ser presumida.
O autor é qualificado nos autos como aposentado e reside em "área nobre" desta Comarca, não tendo apresentado qualquer comprovante de renda ou de isenção de IR, apesar de devidamente intimado.
Ademais, a alegação do autor de que é idoso e possui gastos elevados não é condição suficiente a justificar a concessão do benefício.
Em que pese devidamente intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira, o autor limitou-se a requerer o pagamento das custas ao final do processo.
Tem-se, portanto, a total ausência de elementos de convicção acerca da alegada hipossuficiência econômica da parte autora.
A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça onera todo o sistema, acarretando o encarecimento das custas processuais àqueles que as têm de recolher, além de pôr em risco a efetividade e a eficiência do serviço judicial.
ISTO POSTO, indefiro a gratuidade de justiça.
Por outro lado, a norma prevista no artigo 82 do CPC estabelece que as partes devem antecipar as despesas relativas aos atos processuais.
No entanto, é possível o deferimento do recolhimento de custas e taxa judiciária ao final do processo, ou o parcelamento das mesmas no curso do feito, em prestígio ao princípio da acessibilidade à justiça, desde que a parte comprove a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais e desde que o recolhimento seja feito antes da sentença.
Considerando que a parte não fez qualquer prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e ante o princípio da acessibilidade à justiça, defiro o parcelamento das custas em seis parcelas.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ao cartório para certificar a regularidade do recolhimento, sendo que a última parcela deverá ser paga antes de prolatada a sentença.
Com a vinda da primeira parcela, retornem conclusos.
P.I.
NITERÓI, 8 de novembro de 2024.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
12/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE CANDIDO DUARTE - CPF: *00.***.*45-68 (AUTOR).
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08/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE SOUZA PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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