TJRJ - 0961316-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 16:24
Baixa Definitiva
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28/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:24
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ELIELZA MARIA DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:20
Audiência Conciliação cancelada para 17/02/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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05/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/12/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0961316-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIELZA MARIA DO NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 O sistema PJe aponta possível conexão e possível coisa julgada formal entre as partes autora ELIELZA MARIA DO NASCIMENTO X ÁGUAS DO RIO 4: 0811838-38.2024.8.19.0008 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo 10/07/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELIELZA MARIA DO NASCIMENTO X ÁGUAS DO RIO 4 a parte autora declarou que reside no endereço descrito como “Rua Suellen 1, casa, Bom Pastor.
Belford Roxo”.
Da análise dos autos verifica-se que na documentação acostada não há comprovante do endereço residencial em nome da parte autora, sendo tal documento imprescindível para o processamento e julgamento da demanda.
Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação 143239664 - Projeto de Sentença PJEC 0961316-44.2024.8.19.0001 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital 03/12/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELIELZA MARIA DO NASCIMENTO X ÁGUAS DO RIO 4.
I-se a parte autora para que se manifeste em 48 horas acerca da conexão e coisa julgada formal, já que em ambos os casos a parte autora declarou que reside no endereço descrito como “Rua Suellen 1, casa, Bom Pastor.
Belford Roxo”, mas da análise dos autos verifica-se que na documentação acostada não há comprovante do endereço residencial em nome da parte autora, sendo tal documento imprescindível para o processamento e julgamento da demanda.
Intime-se ainda a parte autora para que junte aos autos e comprove em 48h reclamação extrajudicial que demonstre pretensão resistida como condição prévia à judicialização em homenagem ao respectivo conceito: pretensão resistida consiste na tentativa prévia de resolver a questão pelas vias de composição extrajudicial e, somente no insucesso dessas vias, será possível a busca da tutela estatal por meio da Judicialização.
I-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 72 horas, comprovante de residência PRÓPRIO legível e atualizado, com menos de três meses.
Os documentos elencados no art. 1º da Lei 6.629/79 são hábeis à comprovação de residência para ajuizamento de ação: Art.1º A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.
Indefiro o pleito de tutela antecipada uma vez que a parte autora possui diversas outras anotações , inclusive anteriores a da Águas do Rio.
Intimem-se as partes, para que em 48 horas , se manifestem acerca da incidência da sumula 385 do E.STJ.
Considerando a edição da Recomendação COJES 01/2023, publicado no DJE de 16/02/2023 que prevê in verbis: “...
Art. 1º.
As audiências de conciliação, instrução e julgamento estabelecidas na Lei 9.099/95 serão realizadas, por juiz togado ou leigo, de forma presencial.
Parágrafo único.
Poderão ser realizadas audiências telepresenciais nas hipóteses do artigo 3º, §2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023.
Art. 2º.
Fica revogada a Recomendação COJES nº 01/2020.
Parágrafo único.
Não há necessidade de redesignação de audiência nos processos nos quais, visando o julgamento antecipado, até a data deste ato já tenha sido proferida decisão dispensando a realização do ato ...” Considerando o controle da Pandemia da COVID 19; Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : “ ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
03/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 11:15
Outras Decisões
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03/12/2024 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 10:49
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:49
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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03/12/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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