TJRJ - 0808801-97.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 06:50
Baixa Definitiva
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13/02/2025 21:29
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0808801-97.2024.8.19.0203 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0808801-97.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00096347 Rcte/rcido: ITALO SILVA DE OLIVEIRA Rcte/rcido: IZABEL CRISTINA DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO PORTES GODOY VIDAL OAB/RJ-118781 Rcte/rcido: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 Relator: ALEXANDRE CHINI NETO DECISÃO: DECISÃO Trata-se de Pedido de uniformização de jurisprudência formulado contra acórdão da Terceira Turma Recursal Cível no Recurso Inominado nº 0808801-97.2024.8.19.0203, que deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator (ID. 7/9): "Trata-se de relação de consumo.
A parte autora comprou através de diversos protocolos a interrupção do serviço.
Ré que, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a legitimidade do corte e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Autores que ficaram provados do essencial serviço por mais de 50 dias.
Dano moral que se mostra devida e que foi corretamente arbitrado em relação a primeira autora, não merendo, a sentença, qualquer reparo nesse ponto específico.
Ocorre que, com relação ao segundo autor, entendo que a sentença merece ser reformada.
Isso porque, restou comprovado por meio de documento e depoimento de testemunha que o segundo autor reside no mesmo endereço da primeira autora, sendo, portanto, destinatário do serviço prestado pela ré.
O consumidor não é apenas aquele que adquire, mas também aquele que utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo certo que a caracterização do consumidor não depende da existência de um contrato, bastando a utilização do produto ou serviço para que possua legitimidade para ajuizar demanda por eventual falha cometida pelo fornecedor, nos termos do Art. 2º e 17 da Lei nº 8.078/90.
Segundo autor que também ficou sem o fornecimento de energia elétrica por mais de 50 dias.
Arbitramento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que se mostra adequado para compensar os transtornos vividos pelo segundo autor.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS DE AUTOR E RÉU, E VOTO NO SENTIDO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao segundo autor, a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente a contar da data da sessão de julgamento e com juros de 1% ao mês a contar da citação.
MANTIDA, no mais a R.
SENTENÇA.
Sem honorários, por se tratar de recurso com êxito.
Com relação ao RECURSO DA PARTE RÉ, NEGO PROVIMENTO e condeno-o ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor da condenação." Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração, que tiveram provimento negado, conforme súmula de ID. 82.
A sentença de procedência foi assim lançada (ID. 117504146 - Pje): "(...) De início, reconheço a ilegitimidade ativa do autor, Italo Silva, ao se considerar que a questão envolve vício do serviço, referente a demora no restabelecimento, sendo inaplicável a figura do consumidor por equiparação, ao caso.
No mérito, observa-se que a relação jurídica objeto da presente lide é regida pelo CDC, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, enquanto a ré se apresenta como fornecedora de serviços e produtos.
O fornecedor ao efetuar a prestação de determinado produto ou serviço, tem o dever de cumprir com as referidas prestações no prazo estipulado, sem contratempos e em conformidade com o contratado.
O artigo 14 do CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, que somente não responde pelos danos causados ao consumidor se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II do CODECON).
Ainda, o fornecedor deve observar os deveres de segurança e cuidado, prevalecendo, assim, os direitos fundamentais previstos no art. 6°, IV, VI e VIII do Estatuto Consumerista.
Defeituoso é o serviço que não fornece a proteção e segurança esperada, na exata compreensão dos arts. 4°, II, d e 14, § 1°, I e II do CDC.
No caso, a parte ré apresentou contestação que não impugna adequadamente os fatos, nem apresenta prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
A ré não impugna os protocolos, nem impugna o período sem a prestação do serviço.
Dentro desse contesto, prevalece a narrativa autoral e entendo presente a falha na prestação do serviço, que decorre diretamente dos riscos e proveitos da atividade empresarial desenvolvida pela ré.
O dano moral se faz presente ao se considerar a natureza do serviço e o prazo sem o fornecimento.
Leva-se em consideração, ainda, a natureza do bem e a conduta das partes a partir do inadimplemento.
Em consideração às peculiaridades do caso, o importe de R$ 15.000,00 é adequado.
Isto posto: 1) julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento de R$ 15.000,00, à autora, Izabel, corrigidos monetariamente, a contar da publicação e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do art. 487, I do CPC. 2) julgo procedente o pedido e ratifico a tutela antecipada para torná-la definitiva; 3) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao autor, Ítalo, na forma do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei 9.099/95 submeto a presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito, para que se produzam os devidos efeitos legais." Afirma a Requerente que não cometeu nenhuma irregularidade quanto à interrupção do serviço.
Ressalta que o acórdão atacado é contrário ao entendimento da Quinta Turma Recursal Cível, no Recurso Inominado nº 0832269-88.2023.8.19.0021.
Certificada a tempestividade e o correto recolhimento de custas (ID. 169).
Contrarrazões anexadas ao ID. 171/179. É um breve relatório.
DECIDO.
Para o conhecimento do incidente, é indispensável a comprovação de divergência de julgados "entre" as Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro de mesma competência quanto a questões exclusivamente de direito material, que ponha em risco a isonomia ou a segurança jurídica, na forma do artigo 35 do seu Regimento (Resolução CM nº 04/2022).
De toda forma, a apreciação do pedido de compensação por danos morais, contudo, não é passível de uniformização, nos termos do Aviso Conjunto TJ-COJES n° 21/2024, publicado no DJERJ do dia 10.09.2024, tendo em vista que é diretamente dependente das circunstâncias de cada caso - que são sempre únicas - e da prova dos autos.
A divergência necessária para o conhecimento do incidente deve estar estabelecida em questões de direito material idênticas e decididas de forma contrária, desde que contemporâneas, justamente porque é natural a evolução jurisprudencial sobre questões controvertidas. Pelo exposto, REJEITO o incidente.
Intimem-se. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e devolvam-se ao d.
Juízo "a quo". Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO Presidente da Turma de Uniformização Cível 1 Processo nº 0808801-97.2024.8.19.0203 Incidente de Uniformização de Jurisprudência Requerente: Light Serviços de Eletricidade S/A -
18/12/2024 16:54
Decisão
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18/12/2024 13:25
Conclusão
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27/09/2024 19:44
Documento
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12/09/2024 00:05
Publicação
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10/09/2024 15:54
Ato ordinatório
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10/09/2024 15:03
Documento
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22/08/2024 00:05
Publicação
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19/08/2024 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/08/2024 09:04
Inclusão em pauta
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15/08/2024 16:18
Conclusão
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15/08/2024 16:17
Documento
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02/08/2024 00:05
Publicação
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31/07/2024 17:13
Conclusão
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24/07/2024 11:00
Provimento em Parte
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22/07/2024 11:00
Retirada de pauta
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18/07/2024 00:06
Publicação
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17/07/2024 00:06
Publicação
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16/07/2024 20:31
Mero expediente
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15/07/2024 12:47
Inclusão em pauta
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15/07/2024 00:05
Publicação
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12/07/2024 10:50
Inclusão em pauta
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12/07/2024 06:30
Conclusão
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12/07/2024 06:27
Distribuição
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12/07/2024 06:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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