TJRJ - 0868299-22.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de IVSON MARQUES em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0868299-22.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SOUSA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante dadivergência das partes quanto às medições de consumo de energia, reputo como necessária a prova pericial, a fim de aferir se as cobranças realizadas são condizentes com o consumo de energia elétrica.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
Ivson Marques.
Intime-se o perito ([email protected])para dizer se aceita o encargo eapresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 dias (Art. 465, § 2º do CPC), sendo certo que os honorários, serão rateados pelas partes, nos termos do art.95 do CPC.
Caso aceite, fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo, contado da data em que for realizada a perícia, salvo motivo expresso justificado.
Com a vinda da proposta de honorários, dê-se vista por 05 (cinco) dias para manifestação das partes.
Findo o trabalho do perito, oficie-se ao SEJUD para ser efetivada a ajuda de custo de que trata a Resolução CM n.º 3 de 27/01/2011, quanto à parte dos honorários periciais que caberia àautorapagar.
Faculto às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os seus quesitos.
Ciente o perito de que deverá iniciar seu trabalho após a homologação e depósito dos honorários.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
13/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 09:08
Nomeado perito
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10/04/2025 18:05
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0868299-22.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SOUSA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Faculto às partes, nos termos dos artigos 6º e 10º do CPC, a indicação de maneira objetiva das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que toca às questões de fato, indiquem as matérias que consideram controversas e as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Considerando ainda, o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, digam as partes se há interesse em conciliar.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
03/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ITALO PEIXOTO E SILVA em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO SOUSA DA SILVA - CPF: *29.***.*37-96 (AUTOR).
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14/05/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:56
Decorrido prazo de ITALO PEIXOTO E SILVA em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:55
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 15:31
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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