TJRJ - 0860259-20.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:10
Baixa Definitiva
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16/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:30
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de BRUNA FERREIRA RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/04/2025 14:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:35
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/04/2025 11:35
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2025 11:35
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATHEUS DE PAULA SANTOS
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10/03/2025 14:28
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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10/03/2025 14:28
Juntada de Ata da Audiência
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10/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 20:27
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 15:03
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 17:45
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNA FERREIRA RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial, estão devidamente provados como determina o artigo 300 do NCPC. 2.
Considerando que os documentos juntados pela parte autora e a exposição clara do fato jurídico revelam que é necessário a medida de urgência com o propósito de cessar o estado de ilicitude e o dano perpetrado. 3.
Assim sendo, CONCEDOa antecipação de tutela requerida para retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos do SPC e SERASA. 4.
Ao Cartório, para fins de expedição de Ofício nos termos do acima deferido. -
18/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 06:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 06:32
Conclusos para decisão
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18/11/2024 06:32
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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18/11/2024 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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