TJRJ - 0860162-20.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:40
Baixa Definitiva
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13/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:30
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FLAVIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 16:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/04/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:52
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 17:52
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2025 17:52
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATHEUS DE PAULA SANTOS
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10/03/2025 11:25
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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10/03/2025 11:25
Juntada de Ata da Audiência
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10/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
18/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 22:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 22:09
Conclusos para decisão
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14/11/2024 22:09
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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14/11/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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