TJRJ - 0196178-79.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:59
Expedição de documento
-
30/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:27
Expedição de documento
-
27/05/2025 09:12
Conclusão
-
27/05/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Monitória proposta por JAE Ilha Descartáveis e Limpezas Ltda em face de Empório Grão - Para Comércio de Alimentos Ltda, em fase de cumprimento de sentença./r/r/n/nSentença de procedência do pedido, às fls.79/81, transitada em julgado, conforme certidão de fls. 91./r/r/n/nCumprimento de sentença deflagrado a fls. 88./r/r/n/nA ré foi intimada pessoalmente para pagamento do débito, conforme certidão adunada às fls. 103./r/r/n/nDecisão de bloqueio de valores, a fls. 130, restou infrutífera, conforme demonstrativo de fls. 131./r/r/n/nÀs fls. 148, foi deferido o requerimento de penhora portas adentro./r/r/n/nAs partes apresentaram, às fls. 156/158, minuta de acordo, homologado às fls.174, pelo qual o devedor se comprometeu a solver o débito em 10 parcelas mensais, fixas e sucessivas, no valor de R$1.500,00, com suspensão da execução até o cumprimento do acordo./r/r/n/nA exequente se manifestou às fls. 184, informando que o executado não efetuou o pagamento de nenhuma parcela, pugnando pelo prosseguimento da execução, com intimação do executado para pagamento do débito./r/r/n/nDeferido, a fls. 216, a expedição de mandado de penhora portas adentro, diante da inadimplência do executado, embora regularmente intimado./r/r/n/nCertidão de cumprimento do mandado de fls. 227, atestou a realização da diligência , com penhora dos bens relacionados no Auto de fls.228, ressaltando, contudo, que o representante da ré informou que no endereço funciona outro estabelecimento, cnpf 46.670.503.0001-75 (Emporio do Norte com. de Alimento Ltda).
Porém o advogado da parte autora que acompanhou a diligência, também mostrou um comprovante de inscrição e situação cadastral que comprova que a ré está ativa no mesmo endereço (sic) ./r/r/n/nÀs fls. 232, consta manifestação de EMPÓRIO DO NORTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ( nome fantasia GRAO PARÁ - Index 234)., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 46.670.503.0001-75, com sede na Rua Barão de Ipanema nº 94, Loja D, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.050-032, representada por seu sócio gestor GABRIEL TAVARES SANTOS, na qual ofertou impugnação à penhora, sob o argumento de que a medida constritiva, ora impugnada, recaiu sobre pessoa jurídica diversa da executada EMPORIO GRAO - PARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 28.***.***/0001-83 ( nome fantasia GRÃO PARÁ - Index 233)./r/r/n/nAlternativamente, caso não reconhecida a alegada ilegitimidade da impugnante, aduziu que os bens constritos são impenhoráveis, por guarnecerem o estabelecimento comercial, utilizados para o desenvolvimento de suas atividades./r/r/n/nA exequente, por sua vez, se manifestou às fls. 297, rechaçando as alegações da impugnante, aduzindo que não deve prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, na medida em que a constrição realizada - penhora portas adentro - recaiu corretamente sobre esta (EMPORIO GRAO - PARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 28.***.***/0001-83), porquanto resta evidenciado documentalmente a situação cadastral ATIVA, segundo o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, em anexo, emitido pela RECEITA FEDERAL na data da manifestação (23/10/2024). /r/r/n/nAcerca da impenhorabilidade alegada, aduziu que o disposto no art. 833, inciso V, do CPC, não se aplica ao caso vertente, por se referir a bens de pessoas físicas./r/r/n/nAlém do mais, alegou que não há nos autos prova de que os bens penhorados sejam os únicos existentes para manutenção de suas atividades, requerendo, ao final, a adjudicação dos bens penhorados./r/r/n/nPois bem. /r/r/n/nDeve ser destacado, inicialmente, que a impugnante, assim como a executada, são pessoas jurídicas de porte de Microempresa, tendo como único sócio e representante legal o Sr.
GABRIEL TAVARES SANTOS - CPF. *33.***.*16-22, ambas com o nome fantasia GRÃO PARÁ, estabelecidas no mesmo endereço, qual seja, Rua Barão de Ipanema, 94, Loja D , Copacabana, Rio de Janeiro-RJ, conforme se verifica nos documentos adunados pelo próprio sócio GABRIEL às fls.156/169 e fls. 237/245, sendo juntado, inclusive, cópias de seus documentos pessoais./r/r/n/nO executado EMPORIO GRAO - PARÁ COMERCIO DE ALIMENTOS ( GRAO-PARÁ) celebrou o acordo de fls. 156/157, em 9.5.2023, firmado por seu único sócio GABRIEL TAVARES SANTOS e pelo ADVOGADO constituído, não honrando com o pagamento de nenhuma das 10 parcelas de R$1.500,00, configurando total desrespeito com a credora e com o Juízo, na medida em que tal ato teve o condão unicamente de retardar o andamento do processo./r/r/n/nVale observar, ainda, que, quando o executado EMPORIO GRAO - PARÁ COMERCIO DE ALIMENTOS ( GRAO-PARÁ) celebrou o acordo de fls. 156/157 em 9.5.2023, pelo único sócio GABRIEL TAVARES SANTOS, a empresa ora impugnante EMPORIO DO NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ.46.***.***/0001-75, já estava constituída, ou seja, a dita sociedade empresária ( microempresa) foi criada em 3/6/2022 e sediada no mesmo endereço onde foi realizada a penhora, ou seja, na Rua Barão de Ipanema, 94, Copacabana, nesta cidade, repise-se, tendo como único sócio o próprio GABRIEL TAVARES SANTOS./r/r/n/nOu seja, quando o executado representado pelo único sócio GABRIEL TAVARES firmou o acordo delebrado nos autos, nãohonrado, a impugnante já estava estabelecida no mesmo local onde foi realizada a penhora há quase um ano, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, conforme alegado./r/r/n/nRestou clara a manobra do executado para se esquivar do pagamento da dívida, o que beira a litigância de má-fé. /r/r/n/nVale ressaltar, aliás, que o próprio patrimônio do empresário individual se confunde com o de sua empresa, o que, segundo entendimento remansoso, dispensa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para execução de seus bens, sendo possível a expropriação de bens da empresa individual ou do empresário, uma vez que se trata de único patrimônio./r/r/n/nVale dizer, o empresário individual, ao contrário do que ocorre na sociedade empresarial limitada, apresenta confusão patrimonial./r/r/n/nEm relação à alegada impenhorabilidade dos bens relacionados do auto de penhora, embora a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha se consolidado no sentido de que os bens das empresas são, em regra, penhoráveis e de que o comando previsto no inciso V do artigo 833 do CPC, pode ter excepcional aplicação às microempresas, empresas de pequeno porte ou firmas individuais, assentou também a possibilidade de penhora quando inexistirem outros bens passíveis de constrição. /r/r/n/nA executada não indicou bens passíveis de constrição e não há qualquer prova nos autos de que os bens relacionados no auto de penhora de fls. 228 são, de fato, imprescindíveis para o funcionamento da microempresa, o que, por certo, seria assinalado pelo OJA no ato do cumprimento do mandado. /r/r/n/nFace ao exposto, REJEITO a impugnação à penhora ofertada por EMPÓRIO DO NORTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ( nome fantasia GRAO PARÁ), nos termos da fundamentação supra. /r/r/n/nPreclusa a decisão, defiro o requerimento de adjudicação dos bens penhorados a fls. 228, expedindo-se o competente mandado de entrega. /r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nI-se. -
16/12/2024 08:58
Conclusão
-
16/12/2024 08:58
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
23/10/2024 13:51
Juntada de petição
-
22/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:06
Documento
-
30/07/2024 17:02
Expedição de documento
-
30/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:28
Expedição de documento
-
19/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:57
Publicado Despacho em 23/07/2024
-
18/07/2024 08:57
Conclusão
-
17/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:21
Publicado Despacho em 21/05/2024
-
16/05/2024 09:21
Conclusão
-
15/05/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:07
Juntada de petição
-
29/02/2024 04:30
Documento
-
30/01/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 09:38
Conclusão
-
18/01/2024 09:38
Outras Decisões
-
18/01/2024 09:38
Publicado Decisão em 23/01/2024
-
17/01/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:56
Trânsito em julgado
-
18/12/2023 09:19
Juntada de petição
-
28/11/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 09:37
Publicado Despacho em 30/11/2023
-
27/11/2023 09:37
Conclusão
-
27/11/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 09:37
Publicado Despacho em 11/10/2023
-
09/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:37
Conclusão
-
04/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 09:10
Publicado Despacho em 08/08/2023
-
04/08/2023 09:10
Conclusão
-
04/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:33
Juntada de petição
-
03/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 09:42
Conclusão
-
16/05/2023 09:42
Homologada a Transação
-
16/05/2023 09:42
Publicado Sentença em 23/05/2023
-
15/05/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 20:57
Juntada de petição
-
04/05/2023 20:43
Juntada de petição
-
26/04/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 09:46
Conclusão
-
24/04/2023 09:46
Publicado Decisão em 28/04/2023
-
24/04/2023 09:46
Outras Decisões
-
20/04/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:11
Juntada de documento
-
18/04/2023 12:59
Juntada de petição
-
23/01/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 15:55
Publicado Despacho em 25/01/2023
-
18/01/2023 15:55
Conclusão
-
18/01/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:09
Juntada de documento
-
04/11/2022 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 12:59
Conclusão
-
28/10/2022 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2022 12:59
Publicado Decisão em 08/11/2022
-
28/10/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 12:56
Juntada de documento
-
26/10/2022 18:50
Juntada de petição
-
26/10/2022 15:26
Juntada de petição
-
24/10/2022 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 10:43
Petição
-
30/06/2022 02:58
Documento
-
30/05/2022 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 14:58
Conclusão
-
26/05/2022 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2022 14:58
Publicado Decisão em 26/10/2022
-
26/05/2022 14:57
Trânsito em julgado
-
08/03/2022 01:57
Juntada de petição
-
09/12/2021 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 16:04
Publicado Sentença em 15/03/2022
-
07/12/2021 16:04
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2021 16:04
Conclusão
-
07/12/2021 16:03
Juntada de petição
-
07/12/2021 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 15:41
Conclusão
-
30/11/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 04:18
Documento
-
23/09/2021 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 16:15
Conclusão
-
17/09/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:15
Juntada de petição
-
15/09/2021 15:36
Conclusão
-
15/09/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 11:34
Conclusão
-
09/09/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 23:10
Juntada de petição
-
08/09/2021 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 09:42
Conclusão
-
31/08/2021 19:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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