TJRJ - 0021330-47.2020.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:17
Juntada de petição
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença prolatada nos autos - index.333/335.
Argumenta o autor embargante que a sentença se revela contraditória por não acolher o parecer produzido na prova pericial.
A parte embargante alega que a sentença apresenta vícios, contudo, todas as questões relevantes para a decisão da causa foram enfrentadas e resolvidas, de sorte que não há nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.
O laudo pericial foi considerado pelo juízo na apreciação do mérito da demanda, todavia, não condiciona-se o juízo pelas conclusões apresentadas pelo auxiliar.
O impugnante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
Excepcionalmente, pode-se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, mas apenas quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado; jamais por ter a sentença, como no caso em exame, firmado entendimento jurídico contrário ao sustentado pela embargante.
A sentença está devidamente fundamentada, de modo que não configurados qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sobre as questões decididas e os motivos da decisão, pelo que se nega provimento aos embargos.
Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional.
A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. -
23/07/2025 17:12
Conclusão
-
27/05/2025 14:26
Juntada de petição
-
11/12/2024 17:14
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
/r/nId. 347: Intime-se o embargado.
Após, voltem conclusos. -
13/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:39
Conclusão
-
13/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 19:13
Juntada de petição
-
01/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:01
Conclusão
-
24/07/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 05:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:52
Juntada de petição
-
25/03/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 18:30
Conclusão
-
13/03/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 07:35
Juntada de petição
-
16/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:08
Conclusão
-
16/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 10:09
Juntada de petição
-
07/12/2022 17:56
Juntada de petição
-
01/12/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:53
Conclusão
-
03/11/2022 16:53
Publicado Despacho em 12/12/2022
-
03/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 17:47
Conclusão
-
08/09/2022 17:47
Outras Decisões
-
31/08/2022 10:54
Juntada de petição
-
26/08/2022 07:03
Juntada de petição
-
26/08/2022 07:03
Juntada de petição
-
26/08/2022 07:03
Juntada de petição
-
26/08/2022 07:03
Juntada de petição
-
29/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:18
Conclusão
-
24/07/2022 18:45
Juntada de petição
-
22/07/2022 09:59
Juntada de petição
-
16/07/2022 08:29
Juntada de petição
-
14/07/2022 15:33
Juntada de petição
-
06/06/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 14:03
Outras Decisões
-
24/05/2022 14:03
Conclusão
-
14/03/2022 16:24
Juntada de petição
-
04/03/2022 10:00
Juntada de petição
-
07/02/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:09
Conclusão
-
07/02/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 20:25
Juntada de petição
-
19/01/2022 11:24
Juntada de petição
-
23/11/2021 11:26
Conclusão
-
23/11/2021 11:26
Publicado Despacho em 16/12/2021
-
23/11/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:40
Juntada de petição
-
26/10/2021 13:37
Juntada de petição
-
22/10/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 23:28
Juntada de petição
-
11/08/2021 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 18:14
Outras Decisões
-
21/07/2021 18:14
Conclusão
-
21/07/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:01
Juntada de petição
-
20/05/2021 10:13
Juntada de petição
-
17/05/2021 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2021 10:38
Conclusão
-
14/05/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 15:36
Juntada de petição
-
28/01/2021 16:53
Juntada de petição
-
25/11/2020 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2020 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2020 10:33
Conclusão
-
02/09/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 10:32
Juntada de documento
-
31/07/2020 10:56
Juntada de petição
-
29/07/2020 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2020 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 09:35
Juntada de documento
-
27/07/2020 10:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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